sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PRESIDENTA DILMA, SANCIONE O PLC Nº 117/13 - SEM VETOS

     

ASSOC. BRASILEIRA PARA A IGUALDADE PARENTAL


Excelentíssima Sra.
Presidenta da República do Brasil
Dilma Rousseff.


O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 117 de 2013, o qual tem o objetivo de definir a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico aguarda sanção Presidencial.

O mérito maior desse importante projeto de Lei é estabelecer a igualdade parental, um modelo de cidadania em harmonia com a sociedade do terceiro milênio, assim redigido:

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Ressalta-se ainda que essa alteração no Código Civil está preconizada na Constituição Federal explícito do artigo 227 como segue abaixo:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Senhora Presidente. O “espírito” desse projeto de lei está no compartilhamento da convivência física da criança com seus genitores, fatos já destacados em julgados pelo STJ, veja:

[...] Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho.
Quebra-se, assim, a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
Ministra Nancy Andrighi, Fátima - REsp 1.251.000 / MG – trechos do Acórdão.

Temos que lembrar que o referido projeto de lei é fruto da resistência do judiciário em aplicar a Lei nº 11.689/2008, instituindo em nosso País a guarda compartilhada como regra que, apesar de todos os dispositivos legais disponíveis para esse entendimento, se assenta na expressão “sempre que possível” trazido no segundo parágrafo do artigo 1.584 para indeferir os pedidos de guarda compartilhada, quando não há consenso dos genitores.

Desse modo, divergindo de todos os estudos científicos mais recentes e na contra mão dos países mais desenvolvidos, o poder judiciário, enraizado de estereótipos de uma sociedade antiga, decide a guarda de menores em 90% dos casos às mães, restando aos pais limitadas visitas quinzenais, colocando o genitor não guardião na vulnerável condição de não receber informações médicas e educacionais do seu filho ou recebê-las de forma bastante hostil.

Destaca-se, que inclusive a Sra. Jussara Marlene Uglione, avó do menino Bernardo brutalmente assassinado e que ganhou os noticiários do país, protocolou no Senado manifestação a favor da aprovação sem emendas da PLC 117/13 por entender que seu neto foi “vítima de uma perversa alienação parental que, no desdobramento e ultimação final como desiderato dos malévolos atos, infelizmente, culminou em triste e comovente morte decorrente de guarda unilateral, isso, após a promulgação da Lei nº 11.698, de 13/06/2008 a qual institui a guarda compartilhada no Brasil como regra, contendo a expressão ‘sempre que possível’.”

A querida avó concluiu isso por tentado de todas as formas preservar os direitos do neto, buscando Conselhos Tutelares, Ministério Público e o próprio Poder Judiciário no afã de obter um direito de visita e a alteração do regime de guarda para cessar os maus tratos, sem qualquer sucesso já que a expressão “sempre que possível” dá margem a demasiadas interpretações e erros que resultaram no trágico ocorrido.

Diante do exposto, pedimos todas as vênias para pedir a sanção presidencial do PLC Nº 117/13, na forma como foi aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal.

Certo de toda compreensão e atenção agradecemos;

Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2014

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA A IGUALDADE PARENTAL


Roosevelt Abbad                          Adriano da Silva                           Fábio Molina


domingo, 6 de julho de 2014

PALESTRA GUARDA COMPARTILHADA - TJSP

PALESTRA NO TJSP – GUARDA COMPARTILHADA - PARTE I


PALESTRA NO TJSP – GUARDA COMPARTILHADA - PARTE II



"Observou-se que a natureza dos argumentos utilizados em decisões que negam a aplicação da guarda compartilhada, diverge do entendimento de estudos recentes daquela área de conhecimentos."

slides da apresentação no link abaixo

www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=60373

Não há mais lugar para amar com hora marcada

O presente artigo não abordará relações amorosas remuneradas, nem tão pouco o direito a visitas íntimas de internos prisionais, como o título poderia sugerir. O objeto é muito mais espinhoso: trata-se de uma abordagem contemporânea sobre uma visão retrógrada dos direitos de guarda, alimentos e visita de menores, filhos de pais separados.

O século XXI, apesar de imberbe, já é repleto de verdadeiras revoluções sociais e de costumes. A cada ano, as mulheres asseguram ainda mais a igualdade de condições duramente conquistada no final do século XX. O sucesso profissional ou o exercício de funções máximas da República não são mais exclusividades masculinas. Ao contrário, as mulheres não só as alcançaram, como estão se destacando em maior grau de eficiência do que os homens.

É inelutável o protagonismo feminino nos tempos atuais em comparação ao papel coadjuvante que desempenhava anteriormente. Contudo, apesar de lutar pela igualdade de condições com o gênero masculino e das conquistas obtidas, alguns ranços conservadores do século passado perduram até hoje. Notadamente quando se trata de guarda, alimentos e visita de filhos menores de idade.

Costumo dizer que a contemporaneidade, com os sensíveis avanços das relações paternas e maternas nesse novo milênio, há muito deixou de considerar o homem como “reprodutor-provedor” e a mulher como “sexo frágil”. Entretanto, o Poder Judiciário, ainda atrelado a paradigmas ultrapassados da primeira metade do século XX, teima em enxergar a figura paterna no exercício da guarda de filhos menores. Quando muito, entende por bem estipular a “guarda compartilhada”.

Muitos magistrados e, infelizmente, colegas advogados, encaram a maternidade, em absoluto descompasso com a contemporaneidade, como único “colo acolhedor” e a paternidade como “bolso provedor”. É uma completa desafinação com os tempos atuais.

Ao homem, o ônus solitário de prover a cria! À mulher, o bônus de fruir, egoisticamente, os momentos de alegria! A igualdade veiculada no artigo 5º, I, da Carta Magna parece valer somente quando em benefício do gênero feminino.

É extremamente raro um pai obter a guarda dos filhos e o atraso, mesmo que justificado, da pensão alimentícia, culmina muitas vezes na prisão do genitor. Em contrapartida, a pensão alimentícia, não raro ruinosamente administrada pela mãe, é tratada como verdadeiro “cheque em branco”, desprovida de qualquer satisfação a quem herculeamente se desdobra para pagar.

É claro que não se olvida da existência de incontáveis mães responsáveis, verdadeiras heroínas, que se esforçam para sustentar sozinhas seus filhos, diante do abandono paterno. Essas últimas merecem o reconhecimento e o aplauso de todos. E, certamente, não temem prestar contas das despesas do filho em comum.

Entretanto, algumas mulheres, mães despreparadas e irresponsáveis, consideram a pensão alimentícia um verdadeiro “concurso público”. Acomodam-se e se entregam à sanha parasitária ad voluptatem, em desproveito das necessidades do próprio filho.

Nessa toada, é evidente que o titular do direito de exigir a prestação de contas não é aquele quem paga a pensão alimentícia, mas a própria criança a favor de quem são devidos os alimentos. E aquele genitor que não detém a guarda, mas titular do poder familiar (muito mais amplo do que a guarda do menor) e no exercício da representação prevista no artigo 1.634, V, do Código Civil, não só pode como deve requerer judicialmente a prestação de contas em nome do filho, em desfavor daquele que administra a pensão alimentícia.

Os artigos 1.583, parágrafo 3º e 1.589, parte final, do Código Civil reforçam ainda mais a legitimidade processual prevista no artigo 1.634, V, ao dispor que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos” e “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Não resta dúvida, portanto, que o término da relação conjugal não altera a legitimidade de nenhum dos genitores no que diz respeito à representação dos filhos judicialmente. O artigo 1.632 do CC/02 é de uma clareza solar ao rezar que, em regra, a única alteração advinda do término da relação conjugal se dará no campo da guarda. O que não se confunde, como vimos, com poder familiar (que alberga a representação).

Vê-se, assim, que a ação de prestação de contas tendo como objeto alimentos devidos a menores, é legítima e cabível. E, em se apurando crédito, no bojo da prestação de contas, o mesmo deve ser revertido em prol da criança e não daquele que se obrigou à prestação alimentar. Tal crédito, em face do princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher, pode ser cobrado, inclusive, mediante o rito de prisão civil, aplicável analogamente ao caso.

Por outro lado, não há falar-se em alimentos sem que consideremos a colaboração mútua dos genitores para a mantença da prole comum, não podendo o dever de alimentar conduzir ao sacrifício de apenas um dos genitores. A tríade alimentar é formada pelo princípio constitucional da proporcionalidade, ponderado entre os parâmetros possibilidade-necessidade.

Em síntese, a obrigação alimentar, à luz do ordenamento jurídico do século XXI, há de ser compartida por ambos os genitores, cabendo a cada qual, proporcionalmente à respectiva possibilidade, assumir a responsabilidade de fazer frente às necessidades alimentares dos filhos.

Por fim, no que diz respeito ao direito de visitas, depois de finda a relação conjugal, se faz necessário contemplar e privilegiar os interesses da criança, notadamente a mantença da convivência com o genitor que não detém sua guarda, para impedir o rompimento dos laços afetivos entre eles.

O “direito de visita” deve ser interpretado contemporaneamente muito mais como um direito do filho em relação ao genitor que não tem a guarda ou em relação a qualquer parente (avós, tios, etc.), cuja convivência lhe interesse, do que como um direito daquele que não detém a guarda em relação ao filho.

Essas ocasiões de visitas devem ser fluídas, nunca com hora marcada para começar ou terminar. O bom senso deve sempre superar o egoísmo e o espírito vingativo daquele que detém a guarda da criança. Impedir ou dificultar a convivência da criança e seu pai (em regra, antiquadamente, a guarda é materna) causa profundos danos imateriais ao próprio filho.

Não é à toa, pois, que a Lei 12.318/2010 coíbe a alienação parental, que pode se apresentar na forma de conduta que vise “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar”.

Em verdade, o ordenamento jurídico contemporâneo e a melhor interpretação doutrinária do século XXI não só asseguram ao pai desprovido da guarda os direitos e obrigações inerentes à sua paternidade, como garantem à criança a sadia convivência com sua família paterna.

Ademais, dia após dia, surgem cada vez mais pais contemporâneos que não qualificam a criação do filho como ônus, como muitas mães costumam dizer. São pais participativos, afetuosos e preocupados verdadeiramente com a formação intelectual e psíquica dos seus filhos. Que não se satisfazem em “pagar” pensão e “passear” ocasionalmente com o respectivo infante.

A quebra de paradigmas do século passado e os novos enfoques da relação entre pais e filhos devem ser levados em consideração nesse novo milênio. Não há mais lugar para “amar com hora marcada”. O amor paterno-filial não pode ser represado ao bel prazer do insaciável espírito vingativo da mulher desprezada, pois como diria Shakespeare: “nem mesmo os infernos conhecem a fúria de uma mulher rejeitada”.

Por Adriano José Borges Silva

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL - ALIENAÇÃO PARENTAL



PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013 (Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, na origem), do Deputado Arnaldo Faria de Sá,

RELATOR: Senadora ÂNGELA PORTELA


II – ANÁLISE

O mérito central do projeto é o de restituir a intenção do legislador quanto à efetividade do instituto da guarda compartilhada.

De fato, concordamos com a avaliação do autor de que a suposição da existência de acordo ou de bom relacionamento entre os  genitores não pode ser critério para o estabelecimento da guarda  compartilhada. Mesmo porque um parceiro beligerante poderia valer-se propositalmente da situação para impedir a aplicação da guarda  compartilhada, que é, na maioria das situações, o instituto que melhor  atende aos interesses dos filhos.

Assim, avaliamos a proposição como um meio de evitar que crianças e adolescentes sejam utilizados, por motivos estranhos aos seus  interesses, como artifício para um genitor prejudicar o outro no momento  da separação ou da definição da guarda.

III – VOTO

Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013, nos termos do seguinte substitutivo:

“Art. 1.583

§ 5º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 6º Tanto na guarda unilateral, quanto na guarda compartilhada, ambos os genitores são partes legítimas para solicitar informações, receber prestações de contas e interferir nos assuntos ou situações que afetem direta ou indiretamente a saúde e a educação de seus filhos. (NR)”

“Art. 1.584

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho.

http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115668

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL – ALIENAÇÃO PARENTAL

Conceitualmente é o conjunto de sintomas advindos do afastamento entre um genitor e filhos, gerado através de um comportamento doentio e programado pelo outro genitor, geralmente aquele que tem a guarda exclusiva do filho.

Desse modo, a criança é transformada em um verdadeiro míssil de ataque, dirigido a ferir aquele a quem o guardião culpa. O processo consiste a programar a criança para que odeie um de seus genitores, sem justificativa.

Quando a alienação está presente, a criança vira um instrumento de ódio ao genitor alienado, engendrando a criança num processo de ódio.

Segundo diversas pesquisas, a maioria absoluta do genitor alienante é espelhada na figura feminina, e o alienado é o pai.

Interessante é que há uma busca pelo reconhecimento como genitor alienador, como único cuidador da criança, haverá um estreitamento do vínculo de dependência da criança com o genitor alienador, pois ao mesmo tempo em que alija o alienado da vida da criança, se estabelece como o único a quem o filho pode recorrer.

Esse genitor alienador, não se refutará em acusar falsamente dos mais diversos delitos, buscando auxilio junto aos familiares, amigos do seu currículo social, que lhe corroborem suas alegações, inclusive buscando pedido de tutela judicial, para que afaste o convívio do filho com o outro genitor.

A criança fica encurralada no abuso emocional, sem medir suas consequências psicológicas.

A dependência com o genitor alienador torna-se tão profunda, a ponto que qualquer ameaça a esse vínculo, seja percebida como ataque a própria sobrevivência do menor, que passa a recusar qualquer contato com o genitor alienado.

Veja-se, portanto, que as sequelas da alienação parental são gravíssimas.

No entanto, a morosidade do judiciário, é inegável que está a auxiliar o genitor alienador, que através de advogados, as acusações falsas são facilmente distribuídas, afastando o genitor alienado da convivência com seu filho, por meio de uma teia de inverdades.

Assim o alienador afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas qualquer chance de conexão emocional do menor com este, tendo como aliado de primeira hora, o poder judiciário.

Tal afastamento físico da criança com um de seus pais, intensifica-se sobremaneira com a participação omissa do judiciário, cuja legislação propicia recursos, apelações, liminares, agravos, colaborando com o enraizamento da alienação parental no tempo em que estiver tramitando o processo, tornando as consequências dessa doentia ação, ainda mais complexas, quase irreversíveis.

O transcorrer dos anos, consolida a questão, contra os interesses da criança, a tal ponto que a faz odiar injustificadamente aquele que a ama.

Aqui não temos pais vencedores, mas filhos vencidos.

As consequências ficarão marcadas por toda a vida dessas crianças, na forma de vários transtornos psicológicos e do aumento expressivo da propensão à delinquência juvenil.

Quando o magistrado determina a guarda unilateral, extirpando de um dos genitores o papel parental que ele exercia antes da separação, sem levar em consideração as vicissitudes do tempo e circunstâncias, além de subtrair da criança o amor e a referência a que ela estava acostumada, esse juiz também mutila esse genitor de uma parte da sua vida, de uma parte legítima de seu cotidiano, punindo um cidadão inocente que, não tendo sido um mau pai, deveria ter o direito inalienável de continuar a ser pai de seus filhos e participar cotidianamente da criação e do convívio deles.

O desrespeito ao direito de ser pai fere e confunde também os filhos. É comum que as crianças muito apegadas ao pai, confusas com o seu afastamento, perguntem a esse visitante, seu ex-pai, se a mãe vai arrumar um novo pai para elas.

Nenhum cidadão deveria jamais ser forçado pela Justiça a uma dolorosa e humilhante situação onde tivesse que ouvir isso de seus próprios filhos.

Quando sentencia a guarda unilateral visando estabelecer a paz artificial, o magistrado talvez não perceba que essa paz é como a do escravo com seu dono, mantida pela força, violenta contra a criança e o genitor banido. Essa sentença não promove justiça, ao contrário, perpetua o sentimento de injustiça, oficializa a “Tirania do Guardião”, justifica a exploração material do genitor não guardião, abre as portas da alienação parental, a mágoa entre o ex-casal e a criança na juventude vai externar a síndrome do “eu sou a autoridade que tu não foste”.

As consequências sobre as crianças são uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar da alienação parental como uma doença crônica, aquela da “falta de terceiros”.

Na desigualdade não há justiça e sem justiça não haverá paz real para essa família reconfigurada, muito menos para a sociedade, apenas a paz artificial da revolta sufocada de cidadãos condenados a diminuir-se diante de seus filhos, e de filhos crescendo sob enorme influência negativa protegida e aplicada pelo Estado.

Ainda por cima, ao sinalizar para o casal em litígio que a guarda compartilhada só é “possível” se houver acordo e que, portanto, a mera presença do litígio resultará na “vitória” daquele genitor que detiver “melhores condições”, que estímulo essa ou esse litigante pré-aquinhoado terá para querer um acordo?

Ao invés de conduzir um processo que estimule o acordo e o entendimento entre o ex-casal acerca dos filhos, ao se guiar pelo velho paradigma mesmo nos tempos da nova lei, esses magistrados estimulam que o genitor que acredita que vencerá a disputa adote uma “estratégia do litígio”.

Para um genitor que se vê com favoritismo, em uma situação de não precisar entrar em acordo com o outro, basta fomentar o litígio e amplificá-lo em juízo que a causa será ganha, quando o melhor para as crianças seria exatamente o oposto, ou seja, que seus pais se entendessem – e que a Justiça os estimulasse a buscarem o entendimento, jamais dando a “vitória” àquele que não o buscasse.

Até porque, um genitor que não tem equilíbrio emocional para buscar o entendimento com o outro em prol dos filhos, que adota a estratégia do litígio, provavelmente não é o genitor mais maduro e com melhores condições reais de exercer a guarda, seja mãe ou pai.



UM CASO EXEMPLAR DE DECISÃO JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - LIMINAR.

Para uma analogia entre tantas decisões contrárias ao bem estar social entre pais e filhos, começa surgir luzes em meio às trevas.

"Processo 100XXXX-XX.2014.8.26.0554 - - Procedimento Ordinário - Guarda -XXXXXX. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Entendo que o pedido de tutela antecipada comporta pronto e parcial acolhimento, vez que presentes os indícios de verossimilhança e inegável o risco de danos graves, à filha comum, do casal, na hipótese de reconhecimento do pedido apenas ao final. Com efeito, tem-se dos autos que o autor foi casado com a representante da menor, por oito anos, encontrando-se separado de fato há aproximadamente seis meses.

A paternidade em relação a XXXXXX, de cinco anos, está demonstrada pela juntada da certidão de nascimento. Por outro lado, os relatos da inicial, deixam clara a intenção do pai de participar ativamente da vida da filha, bem como as dificuldades aparentemente encontradas por ele para empreender essa convivência. Todos esses elementos aliados à circunstância de que esse pai, ora autor, convivia diariamente com a filha até o evento da separação de fato, ou seja, conviveu diariamente por quase seis anos com a filha XXXXXXXX, demonstra que não seria correto ou salutar limitar o convívio paterno há quatro dias por mês em visita quinzenal. Pai não é e não deve ser visita!

A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse ponto importante salientar que a legislação que previa a “visita” quinzenal data da década de 30; muita coisa mudou na estrutura social e familiar de nosso país e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 11.698/08, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores.

Assim, diante da relação de parentesco existente entre pai e filha, presume-se saudável à própria formação psicológica da infante devam estes permanecer em contato com a figura de seu genitor, que deverá continuar participando ativamente de todas as decisões a respeito da vida da criança, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Por essas razões, acolho as alegações do autor e defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida, para:

1) Determinar que a guarda provisória da filha seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre o autor e a genitora (...)"





segunda-feira, 5 de maio de 2014

EM APOIO À LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

DIA 25 DE ABRIL - DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

EM FRENTE DO TJSP - FÓRUM JOÃO MENDES

 EM FRENTE DO TJMG - FÓRUM LAFAYETTE

ALIENAÇÃO PARENTAL JUDICIAL - A FRAUDE JURÍDICA


quinta-feira, 27 de março de 2014

SEXTA FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2014, ÀS 10 HORAS  MANIFESTAÇÃO NO TJ-SP, TJ-MG...

GUARDA COMPARTILHADA - TV JUSTIÇA - STJ
https://www.youtube.com/watch?v=piQO5PYXDOc#t=50

sábado, 22 de março de 2014

A FALACIOSA APLICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL E O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA



"A infância e a juventude nada mais são do que a revolta contra uma lógica pela qual não podem ser responsabilizados justamente por que não são origem do mal que cometem. A alienação parental é a causa e seu efeito venenoso é contínuo no tempo. Os adultos são os verdadeiros irresponsáveis, são de certo modo, infantis, por que não querem aceitar os efeitos da desestruturação da parentalidade das crianças, muito menos medir as consequências daquilo que produzem."

Prevalece nas varas de família dos tribunais pátrio nos dia atuais, a consciência e os modelos anteriores à Constituição Federal de 1988 – guarda unilateral e “visitas” a cada 15 dias – prática corriqueira antes da CF/88 e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, cristalizando nas instituições do estado uma postura discriminadora e excludente dos pais na vida dos filhos, modelos que ainda persistem, devido ao comodismo do judiciário, na sociedade do terceiro milênio.

Interessante observar no gráfico do IBGE, que é o sistema judiciário que propõe esse cenário discricionário, a cultura do litígio. Olhando as estatísticas para a guarda de filhos menores é tão tentador, que até quem não tem propensão para alienar, cai na tentação. É como estar andando na contra mão do terceiro milênio e dar as costas para a sociedade e para as crianças.

A história dos acórdãos e jurisprudência coloca um dos genitores, geralmente o pai, em segundo plano, como se fosse um genitor de segunda classe sem que façam uma correlação com os índices tão alto de criminalidade, delinquência juvenil e problemas psiquiátricos.

Esperam que aqueles pais sofram calados, resignados, com essa cultura do estado e de suas instituições, ainda marcada pela sensação que isso não é uma questão tão grave conforme provam as estatísticas do IBGE, onde o pai não fica com a guarda dos filhos pelo fato de ser homem, cerceando a sua participação na família e até na sociedade.

As instituições do estado não reconhecem a violência que cometem contra as crianças nas varas de família. Preferem cuidar dos problemas de delinquência juvenil, dos viciados em drogas, dos problemas psiquiátricos, porém os operadores do direito não aplicam a Lei da Alienação Parental nem a Lei da Guarda Compartilhada, de forma a cumprir com todo o sentido, com todo o espírito das Leis e com todas as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, divergindo do conhecimento das ciências humanas, que apontam claramente para a adoção da guarda compartilhada como fator essencial para a redução de graves problemas sociais.

Esperamos que os operadores do direito de família possam ser melhor capacitados para construir uma sociedade bem melhor, nesse sentido, saudamos o PLC 117/13, de autoria do Dep Arnaldo Faria de Sá, que vem ao mundo para romper a barreira criada pelo judiciário para a efetiva implantação da solidária Guarda Compartilhada, contra a banalização da guarda dos filhos, tratada de forma divorciada das graves consequências que causam a desestruturação da parentalidade das crianças, sem medir suas consequências.



PLC 117/13 – O PLC DA IGUALDADE PARENTAL

A Guarda Compartilhada conforme desenhada no PLC 117/13 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É outro universo.

Infelizmente o judiciário, ainda muito conservador, continua apregoando argumentos que a sociedade do terceiro milênio não acredita mais, uma discricionariedade em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.

O resultado desse modelo de cidadania para pais e filhos é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional e a alienação parental, causando o aumento em até cinco vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.

Os argumentos utilizados em decisões que negam a guarda compartilhada divergem também dos estudos recentes à luz do conhecimento das ciências humanas.

Entendem que a mudança da rotina seria prejudicial para a criança. Nesse sentido se pode recordar que, na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou dos avós. No entanto, se percebe que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar? O que seria fator de proteção à saúde mental da criança. A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas casas? (Leila Maria Torracade Brito e Emmanuela Neves Gonsalves - http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf )

Quando os pais se separam, o filho pode ter duas casas e isso não provocará, necessariamente, traumas psicológicos nesses infantes. 

Grandes traumas acontecem sim, quando abruptamente, pais são arrancados da convivência diária com seus filhos, e transformados em visitantes algumas horas a cada 15 dias, como se fosse a coisa mais natural e integrativa para a saúde das crianças.

A referência a ser mantida pela criança é a de sua família, pai e mãe, referenciais naturais, independentemente de endereço ou de uma construção de alvenaria.

A rotina da guarda compartilhada – embora possa demandar uma maior organização por parte dos genitores e da própria criança – é a que melhor atende aos interesses do menor. Se não foi possível uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos.

Outro argumento anti-isonomia parental é a exigência de um relacionamento amigável para a adoção da guarda compartilhada.

Os magistrados e membros do ministério público ignoram que o status de relacionamento do ex-casal é outro universo, e sacrificam a contribuição emocional e moral na formação dos filhos, além de ignorar que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.

Num sentido oposto, a Ministra Nancy Andrighi em um caso julgado pela Terceira Turma do STJ, afirma:

“Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão.”

E continua a Ministra do STJ.

“É altamente questionável a afirmação que a litigiosidade entre os pais - ou a causada por um genitor intransigente - possa impedir a fixação da Guarda Compartilhada, pois assim se ignora toda a riquíssima estruturação teórica, prática e legal que aponta a Guarda Compartilhada como o ideal a ser buscado e o melhor interesse da criança na sociedade do século XXI.

Quando se discute a guarda do menor não são os direitos dos pais, no sentido de terem para si a criança. O que deve ser observado é a criança como sujeito - e não objeto - de direitos que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada por seus pais.

As pretensões de qualquer dos genitores de preencherem sozinhos as funções de pai ou mãe são indefensáveis psicologicamente, e nasce, quase sempre, do ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.”

A ministra Nancy Andrighi do STJ cita o seguinte trecho em voto de RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5):

"Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit. p.64)."

Conclui-se, assim, assegura a Ministra do STJ:

“que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

Em se pensando no bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois genitores.

Nota-se que o voto da excelentíssima Ministra vem sendo totalmente ignorado pelos tribunais Brasileiros conforme demonstra os números do IBGE.

A regra é a guarda compartilhada.

PONDO TUDO NA BALANÇA:

1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Reduz a influência negativa de um genitor intransigente, possessivo ou alienador. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial, e com a contribuição de ambos os genitores na sua formação moral e emocional. O filho ganha.

2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo quíntuplo dos casos de delinquência juvenil, transtornos de conduta e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.

PLC 117/13

Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.

Explicação da Ementa

Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.

O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação: Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental. O PLC/13 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deva ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.

A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada subjetivamente por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação subjetiva um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, talvez nem houvesse a necessidade do casal haver se separado, o que torna essa exigência mais absurda ainda, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.

Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam de leis e muito menos da intermediação de um juiz para determinar que ambos devessem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

A GUARDA COMPARTILHADA É UM PROCESSO INTEGRATIVO e sua aplicação a despeito de um genitor intransigente, um eventual alienador, é ter visão social do presente e do futuro. É a sabedoria se opondo ao delírio da ignorância, que pretende impor a ideologia de 1930 aos dias atuais.

A guarda compartilhada é a solução mais favorável não aos interesses das partes litigantes, mas aos do próprio infante.

O PLC nº 117/13 vem ao mundo para ditar com maior clareza, qual foi a real intenção do legislador, quando da criação da guarda compartilhada, e assegurar sua aplicação.


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013

GUARDA COMPARTILHADA

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO:

GRUPO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

sexta-feira, 21 de março de 2014

ESTATÍSTICA DO IBGE - GUARDA COMPARTILHADA



Em voto de RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5) a ministra Nancy Andrighi do STJ cita o seguinte trecho abaixo:

"Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit. p.64)."

Nota-se que o voto da excelentíssima Ministra foi totalmente ignorado pelos tribunais Brasileiros conforme demonstra os números do IBGE. A regra é a guarda compartilhada.



Aguardamos o posicionamento da Senadora Ângela Portela da revogação de suas emendas. Não há justificativa plausível para suas alterações no projeto que foi debatido na câmara dos deputados. Tais alterações soam com insulto aos deputados que debateram o projeto e toda sociedade que se debruçou sobre o tema.

Vamos solicitar à Senadora Ângela Portela que não estrague o projeto que permitirá convivência ampla com nossas crianças.


Fábio Molina

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

terça-feira, 11 de março de 2014

MANIFESTAÇÃO PELA CORRETA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA EM 25/04/14


Doze milhões de crianças e adolescentes no Brasil são filhos de pais separados. Estas são as estatísticas do IBGE. Essa é uma realidade moderna. O aspecto mais difícil é que muitos deles - a grande maioria - perdem o acesso pleno aos seus pais após a separação destes. Menos do que 5% das sentenças judiciais, relativas a separações com filhos, concedem, hoje no Brasil, a guarda compartilhada.

Justificando-se em uma interpretação antiquada da legislação, operadores de Direito terminam por apoiar medidas restritivas que são prejuízos graves a estas crianças e adolescentes. Impedem a plena e alternada convivência deles com seus pais.  São decisões judiciais não mais coerentes com a vida de hoje. Tais sentenças criam obstáculos jurídicos permanentes para este pleno convívio. Muitos desses prejuízos são marcas irreversíveis para toda uma vida.



Os argumentos que alguns magistrados e membros do ministério público, utilizam em decisões que negam a guarda compartilhada, alegam que a mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.

Nesse sentido, se pode recordar que na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou de avós.  No entanto, todos que tem algum contato pessoal com tais situações percebem que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar?

O que seria fator de proteção à saúde mental da criança? A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas casas?

A psicologia moderna confirma que a presença de pai e de mãe na criação dos filhos é igualmente importante para a formação da personalidade deles. Visitas esporádicas são comprovadamente insuficientes para manter vínculos parentais plenos e saudáveis.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

A jurisprudência consolidada e os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça estão em linha com o que recomendam especialistas de múltiplas áreas e diferentes escolas. Sejam pesquisadores, professores ou profissionais da Psicologia Clínica, da Psiquiatria, da Psicologia Jurídica. Todos eles apontam em uma só direção: a referência cotidiana para a personalidade da criança deve ser tanto do pai quanto da mãe.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, em decisão sobre guarda compartilhada afirma:

“A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão.

Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

Em se pensando no bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois genitores.

Pai e mãe não precisam ser amigos após a separação, embora isso possa ser desejável. Precisam, sim, ter maturidade e responsabilidade ao tratar do interesse dos filhos, para cuja formação são igualmente importantes.

E é necessário então haver acordo entre os pais sobre a Guarda Compartilhada?

Não! Não há necessidade de tal acordo prévio.

LEI Nº11.698, de 13 de julho de 2008 foi concebida essencialmente para induzir e respaldar a Guarda Compartilhada mesmo quando não houver acordo (e desde que ambos tenham vontade e condições de exercer a guarda).

TODO APOIO À APLICAÇÃO DE LEI Nº 11.698/2008!

- Em defesa dos direitos das crianças conviveram com seus pais sem restrições!

- Doze milhões de crianças e oito milhões de pais submetidos aos modelos do Código Civil de 1917 – guarda unilateral e visitas a cada 15 dias – recebendo todas as cargas causadas pela influência negativa da alienação parental.


- Que os tribunais de primeira instância abram os olhos para esse enorme prejuízo criado na sociedade.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL



Assessoria de comunicação: Sérgio Corrêa, jornalista, MTb 22.992-SP

Email: sergio.correa.rr@gmail.com. Telefone: (11) 9.7399-1174


ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL