segunda-feira, 12 de maio de 2014

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL - ALIENAÇÃO PARENTAL



PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013 (Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, na origem), do Deputado Arnaldo Faria de Sá,

RELATOR: Senadora ÂNGELA PORTELA


II – ANÁLISE

O mérito central do projeto é o de restituir a intenção do legislador quanto à efetividade do instituto da guarda compartilhada.

De fato, concordamos com a avaliação do autor de que a suposição da existência de acordo ou de bom relacionamento entre os  genitores não pode ser critério para o estabelecimento da guarda  compartilhada. Mesmo porque um parceiro beligerante poderia valer-se propositalmente da situação para impedir a aplicação da guarda  compartilhada, que é, na maioria das situações, o instituto que melhor  atende aos interesses dos filhos.

Assim, avaliamos a proposição como um meio de evitar que crianças e adolescentes sejam utilizados, por motivos estranhos aos seus  interesses, como artifício para um genitor prejudicar o outro no momento  da separação ou da definição da guarda.

III – VOTO

Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013, nos termos do seguinte substitutivo:

“Art. 1.583

§ 5º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 6º Tanto na guarda unilateral, quanto na guarda compartilhada, ambos os genitores são partes legítimas para solicitar informações, receber prestações de contas e interferir nos assuntos ou situações que afetem direta ou indiretamente a saúde e a educação de seus filhos. (NR)”

“Art. 1.584

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho.

http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115668

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL – ALIENAÇÃO PARENTAL

Conceitualmente é o conjunto de sintomas advindos do afastamento entre um genitor e filhos, gerado através de um comportamento doentio e programado pelo outro genitor, geralmente aquele que tem a guarda exclusiva do filho.

Desse modo, a criança é transformada em um verdadeiro míssil de ataque, dirigido a ferir aquele a quem o guardião culpa. O processo consiste a programar a criança para que odeie um de seus genitores, sem justificativa.

Quando a alienação está presente, a criança vira um instrumento de ódio ao genitor alienado, engendrando a criança num processo de ódio.

Segundo diversas pesquisas, a maioria absoluta do genitor alienante é espelhada na figura feminina, e o alienado é o pai.

Interessante é que há uma busca pelo reconhecimento como genitor alienador, como único cuidador da criança, haverá um estreitamento do vínculo de dependência da criança com o genitor alienador, pois ao mesmo tempo em que alija o alienado da vida da criança, se estabelece como o único a quem o filho pode recorrer.

Esse genitor alienador, não se refutará em acusar falsamente dos mais diversos delitos, buscando auxilio junto aos familiares, amigos do seu currículo social, que lhe corroborem suas alegações, inclusive buscando pedido de tutela judicial, para que afaste o convívio do filho com o outro genitor.

A criança fica encurralada no abuso emocional, sem medir suas consequências psicológicas.

A dependência com o genitor alienador torna-se tão profunda, a ponto que qualquer ameaça a esse vínculo, seja percebida como ataque a própria sobrevivência do menor, que passa a recusar qualquer contato com o genitor alienado.

Veja-se, portanto, que as sequelas da alienação parental são gravíssimas.

No entanto, a morosidade do judiciário, é inegável que está a auxiliar o genitor alienador, que através de advogados, as acusações falsas são facilmente distribuídas, afastando o genitor alienado da convivência com seu filho, por meio de uma teia de inverdades.

Assim o alienador afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas qualquer chance de conexão emocional do menor com este, tendo como aliado de primeira hora, o poder judiciário.

Tal afastamento físico da criança com um de seus pais, intensifica-se sobremaneira com a participação omissa do judiciário, cuja legislação propicia recursos, apelações, liminares, agravos, colaborando com o enraizamento da alienação parental no tempo em que estiver tramitando o processo, tornando as consequências dessa doentia ação, ainda mais complexas, quase irreversíveis.

O transcorrer dos anos, consolida a questão, contra os interesses da criança, a tal ponto que a faz odiar injustificadamente aquele que a ama.

Aqui não temos pais vencedores, mas filhos vencidos.

As consequências ficarão marcadas por toda a vida dessas crianças, na forma de vários transtornos psicológicos e do aumento expressivo da propensão à delinquência juvenil.

Quando o magistrado determina a guarda unilateral, extirpando de um dos genitores o papel parental que ele exercia antes da separação, sem levar em consideração as vicissitudes do tempo e circunstâncias, além de subtrair da criança o amor e a referência a que ela estava acostumada, esse juiz também mutila esse genitor de uma parte da sua vida, de uma parte legítima de seu cotidiano, punindo um cidadão inocente que, não tendo sido um mau pai, deveria ter o direito inalienável de continuar a ser pai de seus filhos e participar cotidianamente da criação e do convívio deles.

O desrespeito ao direito de ser pai fere e confunde também os filhos. É comum que as crianças muito apegadas ao pai, confusas com o seu afastamento, perguntem a esse visitante, seu ex-pai, se a mãe vai arrumar um novo pai para elas.

Nenhum cidadão deveria jamais ser forçado pela Justiça a uma dolorosa e humilhante situação onde tivesse que ouvir isso de seus próprios filhos.

Quando sentencia a guarda unilateral visando estabelecer a paz artificial, o magistrado talvez não perceba que essa paz é como a do escravo com seu dono, mantida pela força, violenta contra a criança e o genitor banido. Essa sentença não promove justiça, ao contrário, perpetua o sentimento de injustiça, oficializa a “Tirania do Guardião”, justifica a exploração material do genitor não guardião, abre as portas da alienação parental, a mágoa entre o ex-casal e a criança na juventude vai externar a síndrome do “eu sou a autoridade que tu não foste”.

As consequências sobre as crianças são uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar da alienação parental como uma doença crônica, aquela da “falta de terceiros”.

Na desigualdade não há justiça e sem justiça não haverá paz real para essa família reconfigurada, muito menos para a sociedade, apenas a paz artificial da revolta sufocada de cidadãos condenados a diminuir-se diante de seus filhos, e de filhos crescendo sob enorme influência negativa protegida e aplicada pelo Estado.

Ainda por cima, ao sinalizar para o casal em litígio que a guarda compartilhada só é “possível” se houver acordo e que, portanto, a mera presença do litígio resultará na “vitória” daquele genitor que detiver “melhores condições”, que estímulo essa ou esse litigante pré-aquinhoado terá para querer um acordo?

Ao invés de conduzir um processo que estimule o acordo e o entendimento entre o ex-casal acerca dos filhos, ao se guiar pelo velho paradigma mesmo nos tempos da nova lei, esses magistrados estimulam que o genitor que acredita que vencerá a disputa adote uma “estratégia do litígio”.

Para um genitor que se vê com favoritismo, em uma situação de não precisar entrar em acordo com o outro, basta fomentar o litígio e amplificá-lo em juízo que a causa será ganha, quando o melhor para as crianças seria exatamente o oposto, ou seja, que seus pais se entendessem – e que a Justiça os estimulasse a buscarem o entendimento, jamais dando a “vitória” àquele que não o buscasse.

Até porque, um genitor que não tem equilíbrio emocional para buscar o entendimento com o outro em prol dos filhos, que adota a estratégia do litígio, provavelmente não é o genitor mais maduro e com melhores condições reais de exercer a guarda, seja mãe ou pai.



UM CASO EXEMPLAR DE DECISÃO JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - LIMINAR.

Para uma analogia entre tantas decisões contrárias ao bem estar social entre pais e filhos, começa surgir luzes em meio às trevas.

"Processo 100XXXX-XX.2014.8.26.0554 - - Procedimento Ordinário - Guarda -XXXXXX. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Entendo que o pedido de tutela antecipada comporta pronto e parcial acolhimento, vez que presentes os indícios de verossimilhança e inegável o risco de danos graves, à filha comum, do casal, na hipótese de reconhecimento do pedido apenas ao final. Com efeito, tem-se dos autos que o autor foi casado com a representante da menor, por oito anos, encontrando-se separado de fato há aproximadamente seis meses.

A paternidade em relação a XXXXXX, de cinco anos, está demonstrada pela juntada da certidão de nascimento. Por outro lado, os relatos da inicial, deixam clara a intenção do pai de participar ativamente da vida da filha, bem como as dificuldades aparentemente encontradas por ele para empreender essa convivência. Todos esses elementos aliados à circunstância de que esse pai, ora autor, convivia diariamente com a filha até o evento da separação de fato, ou seja, conviveu diariamente por quase seis anos com a filha XXXXXXXX, demonstra que não seria correto ou salutar limitar o convívio paterno há quatro dias por mês em visita quinzenal. Pai não é e não deve ser visita!

A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse ponto importante salientar que a legislação que previa a “visita” quinzenal data da década de 30; muita coisa mudou na estrutura social e familiar de nosso país e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 11.698/08, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores.

Assim, diante da relação de parentesco existente entre pai e filha, presume-se saudável à própria formação psicológica da infante devam estes permanecer em contato com a figura de seu genitor, que deverá continuar participando ativamente de todas as decisões a respeito da vida da criança, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Por essas razões, acolho as alegações do autor e defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida, para:

1) Determinar que a guarda provisória da filha seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre o autor e a genitora (...)"





segunda-feira, 5 de maio de 2014

EM APOIO À LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

DIA 25 DE ABRIL - DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

EM FRENTE DO TJSP - FÓRUM JOÃO MENDES

 EM FRENTE DO TJMG - FÓRUM LAFAYETTE

ALIENAÇÃO PARENTAL JUDICIAL - A FRAUDE JURÍDICA