sábado, 3 de outubro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA E COABITAÇÃO

Guarda compartilhada e coabitação
O que afirmam os estudos científicos

Embora o Congresso Nacional tenha aprovado a Lei 13.058/14 sancionada pela Presidência da República em 22 de dezembro 2014, seguindo uma tendência observada numa variedade de países, como a Bélgica, Dinamarca, Noruega, Suécia, Austrália, Canadá e vários estados norte-americanos que também promoveram a igualdade na convivência entre pais e filhos pós-divórcio, a guarda conjunta ou compartilhada que resulta em menores custos judiciais, menos conflito e melhores resultados psico-sociais para os filhos do divórcio, a nova Lei não tem sido bem recebida pela comunidade jurídica e nem entendida nos seus fundamentos por operadores e doutrinadores do direito de família no Brasil.
Art. 1.583.
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 
Art. 1.584.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Com argumentos subjetivos, boa parte da comunidade jurídica tenta impedir o compartilhamento equilibrado alegando que a guarda compartilhada com divisão equilibrada de tempo é uma ficção, e embaraçam a aplicação do instituto questionando se as crianças não estariam experimentando maior stress por viverem em movimento, trocando de ambiente (uma semana com o pai, outra semana com a mãe, quinze dias com o pai, quinze dias com a mãe, terça e quinta com pai, segunda e quarta com a mãe) quebrando a continuidade da rotina residencial.


Não se vê nos pedidos dos advogados e nas decisões nenhum empenho em unir e equilibrar a convivência na igualdade parental, assim, o texto da Lei nº 13.058/14 nos tribunais de família se tornou uma questão de favoritismo de gênero, em vez de justiça.

1 – Confundem a opinião pública chamando a guarda compartilhada de alternada,
2 – Fixam residência de referência quando ambos os pais residem na mesma cidade,
3 – Não equilibram a convivência como determina a Lei,
4 – Legislam em cima do texto legal,
5 – Condenam a inevitável alternância de residências,
6 – Ignoram os estudos e pesquisas mais recentes publicadas em todo o mundo,
7 – Ignoram os riscos resultantes da guarda unilateral,
8 – Ignoram a alienação parental,
9 – Ignoram o superior interesse da criança (conviver em igualdade com pai e mãe)

A principal crítica contra o modelo duo-parental completo e autêntico, como o proposto pela Lei 13.058/14, é a divisão inevitável dos interesses da criança entre duas referências parentais igualmente importantes, com a consequência da criança coabitar em duas casas diferentes.

A terminologia usada pelos advogados e juízes para expressar este desacordo com seus interesses, usa uma linguagem fortemente negativa tal como “criança mochileira”.
É uma crítica que pode soar teatral e apelativa e pode parecer convincente, mas apenas aos mal informados.
Crítica que não considera recentes estudos científicos de alto nível. Negar a aplicação da coabitação aos filhos do divórcio, para a pesquisa científica é o mesmo que negar antibióticos às pessoas com pneumonia. Estas análises de estudos longitudinais demonstram que nenhum efeito negativo resulta da guarda compartilhada entre duas casas, como demonstrado a seguir, os resultados indicam o contrário.
A ciência tem demonstrado que o real perigo para as crianças não é a convivência equilibrada coabitando em duas casas, mas a ausência prolongada da presença física de um de seus dois mais importantes referenciais na vida, e é isso o que tem demonstrado as pesquisas e estudos da biologia, da psiquiatria e das ciências sociais.
GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA - LEILA TORRACA DE BRITO E EMMANUELA NEVES GONSALVES (2013)
As pesquisadoras Leila Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves publicaram o artigo "Guarda Compartilhada - Alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência" analisando centenas de decisões sobre guarda, demonstrando as contradições e omissões comparadas com a Legislação Federal, Constitucional, e estudos científicos, assim concluindo esse importante artigo:
Eis o resultado de recentes estudos de alto nível que respaldam a Lei 13.058/14 e a convivência equilibrada em coabitação, contradizendo o entendimento de juízes e advogados:

EXPLORING SALIVARY CORTISOL AND RECURRENT PAIN IN MID-ADOLESCENTS LIVING IN TWO HOMES (2015)
Estudos na área biológica realizados na Suécia, onde cerca de 50.000 crianças todos os anos experimentam a separação entre seus pais e a guarda física dos filhos menores, ou custódia conjunta (JPC), ocorre com frequência e as crianças gravitam entre as duas casas dos pais por igual período de tempo. Tornou-se um arranjo de vida comum após a separação dos pais a custódia física conjunta dos filhos. Crianças vivendo em duas casas podem se beneficiar do contato diário com ambos os pais e ter acesso ao abrigo moral e recursos financeiros de ambos os pais.
Foram pesquisadas crianças e adolescentes (106 meninas e 51 meninos) que forneceram detalhes demográficos, auto-relatos de dores recorrentes (dor de cabeça, dor de estômago, pescoço/ombro e dor nas costas) e as amostras salivares coletadas.
Regressões múltiplas mostrou claramente que arranjos de vida familiar (família intacta/guarda compartilhada em duas casas) não foi associada com o cortisol da manhã (CAR), o declínio cortisol diurna ou com dor recorrente.
Arranjos de convivência em dupla residência não foram associados com a atividade do eixo HPA ou dor recorrente neste grupo, ao contrário, o resultado mostrou bom funcionamento biológico nas crianças e adolescentes.

DIFFERENTIAL PARENTING AND RISK FOR PSYCHOPATHOLOGY: A MONOZYGOTIC TWIN DIFFERENCE APPROACH -PSIQUIATRIA SOCIAL E EPIDEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA - JORNAL INTERNACIONAL DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOCIAIS E EPIDEMIOLOGIA GENÉTICA E MENTAL (2015)
Parentalidade e riscos psicopatológicos
Recente estudo também vindo da Suécia, indica que as diferenças observadas no estilo parental estão associadas com maior quadro de depressão (DM), transtorno de ansiedade generalizada (TAG), transtorno de conduta (CD), e comportamento anti-social (ASB).
Estes resultados são sugestivos de que tais relações mostram que a influência não compartilhada da parentalidade faz em alguns casos prever significativamente problemas relacionados à psicopatologia no adulto.

SHARED PHYSICAL CUSTODY: SUMMARY OF 40 STUDIES ON OUTCOMES FOR CHILDREN - LINDA NIELSEN (2014)
Meta-análise de 40 estudos publicado em 04 de novembro de 2014, pela Dra. Linda Nielsen do Departamento de Educação, da Universidade Wake Forest, Winston-Salem, Carolina do Norte, EUA
Este artigo aborda os resultados obtidos para as crianças que vivem em guarda compartilhada com pelo menos 35% do tempo com cada um dos pais, em comparação com crianças que vivem principalmente com a mãe em guarda unilateral.
A guarda compartilhada com a custódia física dividida de forma equilibrada estava ligada aos melhores resultados para as crianças de todas as idades em uma ampla gama de medidas emocionais, comportamentais, físicas e de saúde.
Segundo, não houve qualquer evidência convincente de que a convivência em duas casas ou compartilhada em dois lares estava ligada a resultados negativos para as crianças envolvidas.
Em terceiro lugar, os resultados só não são positivos quando há um histórico de violência ou quando as crianças não gostam de estar junto de seu pai.
Em quarto lugar, embora os casais em guarda compartilhada possuíssem rendimentos um pouco mais elevados e conflitos um pouco menores do que outros pais, estes dois fatores sozinhos não explicam os melhores resultados para as crianças em guarda compartilhada.

FIFTY MOVES A YEAR: IS THERE AN ASSOCIATION BETWEEN JOINT PHYSICAL CUSTODY AND PSYCHOSOMATIC PROBLEMS IN CHILDREN? (2014)
Estudo envolvendo 150.000 crianças são o suficiente para dar um basta nas estatísticas que apontam a unilateralidade como uma das mais importantes causas da delinquência juvenil e transtornos psicossomáticos.
Foram utilizados dados de uma pesquisa escolar na Suécia, (N = 147.839) para investigar a associação entre crianças com problemas psicossomáticos e suas condições de vida em custódia conjunta ou exclusiva, comparados com crianças vivendo em famílias nucleares.
Resultados: Crianças em custódia física conjunta, sofriam menos de problemas psicossomáticos do que aqueles que vivem na maior parte do tempo ou com apenas com um dos pais.

CHILD ADJUSTMENT IN JOINT-CUSTODY VERSUS SOLE-CUSTODY ARRANGEMENTS: A META-ANALYTIC REVIEW – ROBERT BAUSERMAM (2002)
Outro estudo de meta-análise realizado na América do Norte, comparou os modelos de guarda singular e compartilhada. Esse estudo apresentou os seguintes resultados: As crianças que estão vivendo sob custódia física e legal compartilhada apresentam melhores resultados em todas as avaliações feitas com relação à adaptação global da criança, em comparação com as crianças que estão sob custódia singular.
O Dr. Bauserman, psiquiatra do governo americano, comparando a adaptação de criança dentro de um quadro de guarda compartilhada e custódia física conjunta com um quadro de guarda exclusiva (mãe ou pai), observou que o ajuste geral das crianças, relações familiares, resultados acadêmicos, auto-estima, adaptação comportamental e emocional, bem como o grau e a natureza dos conflitos entre pais, apresentam melhores resultados na guarda compartilhada.
As crianças que estavam em um quadro guarda física compartilhada tiveram melhores resultados do que aqueles que foram encaminhados pela custódia: unilateral. As crianças que se beneficiam de condições de guarda compartilhada, apresentam menos problemas de comportamento, uma maior auto-estima e melhores resultados acadêmicos e familiares do que as crianças colocadas em guarda única.
Também melhores resultados foram encontrados, resultados positivos da guarda conjunta, foram evidentes entre casais que apresentaram alto grau de conflito. O conflito parental diminui com o tempo em arranjos de custódia compartilhada e aumentam nas de guarda exclusiva. Os pais colaboram com o passar do tempo quando estão sob a guarda conjunta dos filhos e dificilmente colaboram quando estão colocados em guarda exclusiva com um dos genitores.
Uma das principais conclusões da meta-análise de Bauserman foi a descoberta inesperada de uma redução de conflito entre os pais, em famílias onde crianças estão em guarda conjunta e em contra partida, o aumento dos conflitos entre pais, ao longo do tempo, nas famílias em que as crianças são objeto de uma custódia exclusiva. A menos que a mãe ou o pai se sintam ameaçados de perder o controle total sobre seu filho e seu papel parental exclusivo, é muito menor a probabilidade desse quadro acontecer quando sob a guarda compartilhada, ao longo do tempo.
Os estudos analisaram em meta-análise comparando crianças sob custódia legal física conjunta com guarda mono-parental, incluindo comparações com guarda paterna e famílias intactas.
Crianças em custódia física ou jurídica conjunta eram melhor ajustadas que crianças em guarda mono-parental, mas não diferentes daqueles em famílias intactas. Apresentaram melhores ajustes em todas as medidas quando comparadas com as crianças colocadas em guarda monoparental, como relações familiares, auto-estima, emocional e comportamental. Em guarda conjunta os pais relataram menos conflitos do que pais em mono-parental arranjos.

CONCLUSÃO:
Vivemos em uma época em que os pais são participativos em todas as atividades dos filhos, onde a mulher conquistou seu espaço nas atividades sociais, acadêmicas e profissionais. As crianças transitam por diferentes residências, como casa da avó, de parentes, vizinhos, empregadas, escolas e sendo terceirizadas em vans.
Mas para o poder judiciário, a coabitação na guarda compartilhada, é uma ficção.
Entendem que “latu sensu”, a maioria dos homens são pais irresponsáveis e por consequência, seus filhos e filhas devem crescer órfãos de pais vivos.
Com alegações subjetivas, sem respaldo científico, os operadores do direito de família alegam que a rotina da criança deve ser preservada em detrimento da divisão equilibrada de convivência, e assim, as crianças são colocadas dentro de uma incerteza no âmago de seu ser, sentindo o vazio emocional. E contradizendo toda literatura científica e a legalidade, chamam isso de “superior interesse da criança” quando na verdade trata-se apenas de se estar a serviço da lucrativa e bilionária cultura do litígio.
O sistema atual está focado nos direitos de um dos pais, geralmente a mãe, ao passo que a guarda compartilhada está centrada sobre os direitos das crianças preconizados pela ONU, pela CF/88 e pelo ECA de conviver e ser criada em igualdade por AMBOS os pais.

A guarda compartilhada legal é aquela que compartilha a convivência entre pais e filhos na faixa de 35% a 50% do tempo, com acesso da criança a cada um dos pais, coabitando de acordo com as circunstâncias específicas de cada família, contrapondo-se aos abusos e negligencia da guarda monoparental que oferece 4 dias de "visitas" ao genitor não guardião, contra 27 dias ao genitor exclusivo a cada mês, de onde surge uma lista de problemas como consequências do déficit emocional paterno, em 90% das decisões.
US Bureau of Census, por exemplo, afirma, de acordo com os dados do Centro de Controle de Doenças dos EUA, e do Departamento de Justiça dos EUA, observou-se um nexo causal nas crianças criadas na guarda monoparental, portanto com passivo emocional paterno, mais responsáveis por:
• 63 por cento dos suicídios de adolescentes; • 70 por cento dos jovens em instituições operado pelo Estado; • 71 por cento dos jovens que abandonaram a escola secundária; • 75 por cento das crianças em centros de abuso de químicos; • 85 por cento das pessoas na prisão; • 85 por cento das crianças que apresentam distúrbios de comportamento; • 90 por cento das crianças de rua e fugitivos.
Seriam esses os superiores interesses das crianças esculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e supostamente ignorados pelo legislador ao tornar a guarda compartilhada regra e a custódia física conjunta e dividida com equilíbrio, coabitando em dupla residência, como sua efetiva expressão?

Roosevelt Abbad


REFERÊNCIAS:
GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA - LEILA TORRACA DE BRITO E EMMANUELA NEVES GONSALVES (2013)http://bibliotecadigital.fgv.br/…/…/article/view/20925/19653

EXPLORING SALIVARY CORTISOL AND RECURRENT PAIN IN MID-ADOLESCENTS LIVING IN TWO HOMES (2015)http://www.biomedcentral.com/2050-7283/2/46

DIFFERENTIAL PARENTING AND RISK FOR PSYCHOPATHOLOGY: A MONOZYGOTIC TWIN DIFFERENCE APPROACH - PSIQUIATRIA SOCIAL E EPIDEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA - JORNAL INTERNACIONAL DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOCIAIS E EPIDEMIOLOGIA GENÉTICA E MENTAL (2015)http://link.springer.com/article/10.1007/s00127-015-1065-7

SHARED PHYSICAL CUSTODY: SUMMARY OF 40 STUDIES ON OUTCOMES FOR CHILDREN - LINDA NIELSEN (2014)https://sharedparenting.wordpress.com/2014/11/04/51/

FIFTY MOVES A YEAR: IS THERE AN ASSOCIATION BETWEEN JOINT PHYSICAL CUSTODY AND PSYCHOSOMATIC PROBLEMS IN CHILDREN? (2014)http://jech.bmj.com/…/ea…/2015/04/09/jech-2014-205058.short…

CHILD ADJUSTMENT IN JOINT-CUSTODY VERSUS SOLE-CUSTODY ARRANGEMENTS: A META-ANALYTIC REVIEW – ROBERT BAUSERMAM (2002)http://www.apa.org/pubs/journals/releases/fam-16191.pdf