sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS E O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEI Nº 13.058/14 - ARTIGOS CIENTÍFICOS

A sabedoria geral e uma grande quantidade de pesquisas científicas indicam que as crianças e adolescentes, filhos de pais divorciados, vivem mais bem ajustadas socialmente e psicologicamente, quando colocadas em guarda conjunta.
O psicólogo Robert Bauserman do Departamento de Saúde e Higiene Mental dos EUA analisou o resultado de 33 pesquisas sobre a satisfação das crianças pós-divórcio em diferentes arranjos de custódia.
Os resultados desse grande estudo de meta-análise não poderiam ser mais claros.
Não surpreendentemente, verificou-se que quando há guarda conjunta, os pais relataram menos conflitos, mais apoio e mais sentimentos positivos em relação ao outro genitor. Uma razão óbvia para isso é que os pais dividindo a guarda e tendo a convivência equilibrada com os filhos, ficam mais propensos a cooperar, resultando em menores níveis de conflito.
A partir de qualquer pesquisa científica recente sobre esse tema, não pode sequer ser considerado com seriedade, que a inevitável alternância de residência para conseguir os cuidados dos pais com as crianças em igualdade, seja um fardo para pais e filhos, independentemente das eventuais dificuldades - adequações técnicas e organizacionais - tais como mudança de ambiente e locomoção, tenham que ser efetuadas.
Para as crianças, a principal questão que se releva em seu superior interesse, são as relações destas com seus pais, que quanto mais permanecerem intactas e inalteradas, melhor para sua saúde psico-social, autoestima e bem estar geral.
Importantes pesquisadores, como Burden e Tyl (2006) afirmam que a preocupação fortemente difundida, - muitas vezes expressa em decisões judiciais - sobre os efeitos negativos da habitação alternada na psique das crianças, são suposições infundadas (De Man 2009).
Em sentido oposto, a pesquisa científica afirma que as vantagens obtidas na inevitável alternância de residências na égide da guarda compartilhada, são da ordem de melhor relacionamento entre pais e filhos, e esta convivência supera em muito uma série de argumentos negativos utilizados para negar essa melhor realidade, como criança ping-pong, criança mala etc, argumentos sem respaldo das evidências científicas, utilizados para negar a aplicação da custódia física conjunta. (Neyrand 2001)
Por outro lado, as crianças que crescem longe de um dos seus pais, de acordo com as estatísticas de US DHHS são significativamente mais afetadas pelos seguintes riscos (de acordo com estudos de Tyl 2006 e Bacharel 1996): • 5 x mais propensos a cometer suicídio • 9 x mais chances de acabar em casa de reeducação • 9 x mais chances de abandonar a escola • 10 x mais propensos a cair na toxicodependência • 14 x mais propensos a cometer estupro • 20 x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais • 20 x mais chances de acabar na cadeia • 32 x mais propensos a fugir de casa • Dados do US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA.
Os dados brasileiros não estão sendo monitorados, mas acredita-se que sejam dessa ordem para mais.
Meninos que crescem longe do pai tendem à delinqüência juvenil, fanatismos, superestimação de sexo e violência; • Meninas, entre outras condições relacionadas ao sexo masculino, sofrem distúrbios de autoestima e encontram problemas para encontrar um parceiro adequado na idade adulta (Bachelor 1996).
Nas estatísticas norte-americanas citadas (estudadas 17.100 crianças) crianças que vivem com sua mãe e seu padrasto apresentam na maioria dos casos indicadores de autoestima piores. O crime de abuso sexual de menores é cometido por membros da família em 90% dos casos. Principalmente padrasto (Tyl 2006).
Crianças colocadas em guarda conjunta em relação àquelas colocadas em guarda exclusiva apresentam • um menor risco de abuso sexual físico ou outro (Holmes 2007) • são mais adaptadas, menos deprimidas, alcançam melhores resultados de aprendizagem (Buchanan, Maccoby, Dornbusch, 1996) • Os meninos têm menos problemas de ordem emocional (Pojman 1982; Shiller, 1986).
O Estudo de meta-análise do Professor Bauserman (2002) apresentou os seguintes resultados: resumindo os 33 estudos, envolvendo um total de 1.846 crianças sob os cuidados de um dos pais (pai ou mãe) e 814 no cuidado compartilhado, incluindo crianças em famílias com pai e mãe.
As crianças foram examinadas por 40 métodos psicológicos e médicos, incluindo a avaliação dos pais e professores. A comparação revelou um total de 140 indicadores de saúde física e mental, relações familiares, comportamento adaptado, adaptação emocional, sinais da progresso acadêmico, autoestima e trauma do divórcio.
Conclusões do estudo (Bauserman 2002): • As crianças em guarda conjunta (shared parenting) são significativamente melhores adaptadas em todos os aspectos: saúde física e mental, as relações familiares, de adaptação comportamental e emocional, autoestima - do que crianças cuidadas por apenas um dos pais.
A adaptação de crianças em guarda conjunta/compartilhada de ambos os pais não diferem das crianças em famílias com pai e mãe.
Guarda compartilhada (shared parenting) facilita os cuidados e duradoura associação positiva das crianças com ambos os pais.
Por outro lado, famílias onde as crianças após o divórcio ficaram sob a custódia de um dos pais, são muito mais propensas a procurar os serviços de benefícios sociais. Crianças sob os cuidados de um dos pais – apresentaram uma proporção significativamente maior de suicídios, estudos inacabados, populações psiquiátricas, população penal etc.
Muitos estudos com adultos, cujos pais se divorciaram em sua infância, foram claramente favorecidos quando a guarda foi conjunta.
Pais com crianças em uma educação conjunta permanecem significativamente mais envolvidos na educação formando um conjunto forte para o futuro (Greif 1979) • As mães que praticam a alternância de residências com os pais sentem menos o esforço da criação dos filhos e estão mais satisfeitas com a influência que têm sobre as crianças (Luepnitz 1982) • Crianças que vivem em uma educação compartilhada expressam seus sentimentos (positivos e negativos) mais naturalmente e menos para empregar fantasias relativa ao reagrupamento familiar (Shiller 1986).
Ao mesmo tempo, as sociedades ocidentais estão se movendo em direção a uma distribuição mais igualitária de guarda de crianças, tarefas divididas entre os sexos (Marshall, 2006; Higgins e Duxbury, 2002; Bianchi, 2000).
O modelo parental (guarda exclusiva/guarda compartilhada) comunica às crianças, uma atitude afetiva face através da atenção dedicada, das respostas emocionais, do tom de voz e de outros comportamentos que transmitem o modo como os pais se sentem em relação a ela (Teti & Candelaria, 2002).
Em síntese, o estilo educativo parental compreende as atitudes dos pais para com as crianças e o clima emocional em que essas atitudes são comunicadas aos seus filhos (Harkness & Super, 2002; Sigel & McGillicuddy-De Lisi, 2002).
Vários autores relacionam a dimensão aceitação/rejeição ao modelo parental, mais do que a uma prática educativa, que nos endereça para a qualidade da relação entre pais e filhos (Grusec & Ungerer, 2003).
Os benefícios da guarda compartilhada para o Estado e para o Judiciário:
Os tribunais recebem menor carga de processos - pais que tem a guarda compartilhada com divisão equilibrada de convivência são muito mais felizes, e entre eles ocorrem muito menos conflitos (De Man 2009).
Assim, diante dos resultados acadêmicos pergunta-se:
Por que os tribunais discriminam as crianças das famílias paternas, separando-as, usando como justificativa os indeterminados "melhores interesses da criança" como resposta padrão?
Em que base os tribunais justificam o tratamento desigual aos pais, como pais "residenciais" e pais "não residenciais"? Qual evidência científica respalda o argumento que a construção de alvenaria como a referência para a criança possa substituir a sede dos afetos, o coração (amor) do pai/mãe?
Por que as crianças são forçadas a renunciar à sua necessidade de ter o convívio livre com ambos os pais?
Por que as instituições sociais minam em vez de apoiar os pais no cumprimento de suas responsabilidades parentais?
Pais enfrentam barreiras significativas na manutenção de suas relações com o seu filhos após a separação; a partir de sua perspectiva, seus filhos são afastados de seus cuidados na ausência de quaisquer impedimento legal, e muitos enfrentam detenção por tentarem ver seus próprios filhos, como se os pais estivessem privados de sua liberdade (Kruk, 1993).
Eles enfrentam uma panóplia, incluindo ataques sobre seus rendimentos, dificultando por anos a possibilidade de reequilíbrio, com encargos de apoio à criança superiores à suas necessidades, que reduzem alguns a penúria (ibid.; Baskerville, 2007).
Em debates e discussões sobre a guarda dos filhos e de acesso igualitário, os seguintes pontos tem sido largamente ignorado nas discussões:
1. Quando ocorre o divórcio, o papel do pai muitas vezes torna-se extremamente marginalizado. Por causa do preconceito inerentes ao sistema da guarda exclusiva, resultando em guarda materna na grande maioria dos casos, a necessidade das crianças por uma influência paterna tem sido negligenciada. Pais não são menos fundamentais na formação das crianças do que as mães, e uma base de acesso igualitária é desejada pelas crianças. "Visitar"os filhos em nada se assemelha ao exercício da paternidade, o que requer rotina, envolvimento nas tarefas diárias da prestação de cuidados (Kruk, 1993; Arditti e Prouty, 1999; Kelly, 2000; Kelly e Lamb, 2000).
2. O sistema de guarda exclusiva adotado amplamente pelo poder judiciário, agrava o conflito, no qual o mais agressivo é privilegiado num contencioso sobre custódia. Falsas acusações detém uma vantagem nítida no deferimento da guarda. Além disso, a linguagem utilizada na lei "guarda unilateral" criou expectativas sobre a propriedade e direitos, e que "ganha" e "perde". O mais importante é "o vencedor leva tudo" abordagem que resulta no aumento do conflito entre ex-cônjuges, que por vezes, leva a resultados trágicos. É fundamental que os arranjos de vida pós-divórcio busquem reduzir os conflitos entre os pais, e que os serviços de suporte estejam disponíveis no momento da separação para proteger as crianças de qualquer conflito parental destrutivo.
3. Para a maioria dos casos de alto grau de conflito, na busca pela guarda exclusiva dos filhos, a guarda compartilhada com a divisão equilibrada da convivência é medida preventiva da violência, especialmente após o divórcio, quando suporte terapêutico está disponível para os pais.
4. É cada vez mais reconhecido que o afastamento da vida das crianças de um pai amoroso, é em si uma forma de violência e abuso infantil. Tal alienação parental é comum em decisões de custódia exclusiva, aplicadas corriqueiramente no Brasil, antes da Lei nº 13.058/14.

ENSINANDO O JUDICIÁRIO – REFERÊNCIAS PARA PESQUISA


Referências • Abarbanel, A."parentalidade partilhada após separação e divórcio: Um estudo sobre a guarda conjunta."American Journal of Ortopsiquiatria 1979, 49, 320-329. • Bauserman R., adaptação da criança em guarda conjunta contra Arranjos mono-parental: uma revisão meta-analítica. Departamento de Saúde e Higiene Mental no Journal of Family Psychology, Mar; 16 (1): 91-102: Maryland 2002 • Bachelor, E: Guia divórcio, Praha 1996. • Buchanan, CM, Maccoby, EE, e Dornbusch, SM. (1996). Adolescentes, após o divórcio, Harvard University Press, 10.01.1996, ISBN-13: 9780674005174, ISBN: 0674005171 • Greif, JB"Pais, filhos, e guarda conjunta."American Journal of Ortopsiquiatria 1979, 49, 311-319. • Holmes W. C. (2007) de infância histórico de abuso sexual dos homens por um pai contra o status de dois mãe da casa de infância, University of Pennsylvania School of Medicine, Jornal de Epidemiologia e Saúde Comunitária, Março de 2007 • Ilfeld, FW, Ilfeld, HZ, & Alexander, JR: Será que a guarda conjunta funciona? Um primeiro olhar sobre os dados do resultado de relitigation. American Journal of Psychiatry 139: 62-66, 1982. • Luepnitz, DA (1982) a custódia da criança: Um estudo de famílias após o divórcio, Lexington, MA: Lexington Books. • de Man, Jan Piet"interesse da criança na Prática divórcio"(Institut Européen pour l'interet DE L'Enfant (Instituto Europeu para os interesses da criança) 2009 • Matejcek, Z. O que as crianças mais precisam Praha, 1994 • Portal Nehls., NM & Morgenbesser, M."a guarda conjunta: Uma exploração das questões."Processo de Família, 1980, 19, 117-125.• Neyrand, G. 2001 L'enfant à la cara séparation des pais. Solução Une, La Résidence alternée. Paris, Syros. • Pojman, E. (1982) Ajustamento emocional dos meninos sob custódia única e guarda conjunta em comparação com ajuste de meninos em casamentos felizes e infelizes. Los Angeles: Instituto de Pós-Graduação California, dissertação de Doutorado. • Proksch, Roland:. Begleitforschung zur Umsetzung der Neuregelungen zur Reforma des Kindschaftsrechts (Schlussbericht), Bundesministerium der Justiz, Bonn, 2002. Shiller, VM: Joint contra custódia física materna para famílias com meninos da idade de latência: Características Pais e adaptação da criança. American Journal of Ortopsiquiatria, 56, (1986), 486-489. • Shiller, V. (1986) conflitos de lealdade e relações familiares em idade meninos de latência: uma comparação de guarda conjunta e maternal, Journal of Divorce 9: 17-38. • Shiller, V. (1986 b) Conjunta contra a guarda materna para famílias com meninos da idade de latência: Características Pais e adaptação da criança, American Journal of Ortopsiquiatria 56: 486-489. • Tulle, Jiří:. Estudos e estatísticas após cuidado divórcio (na lei e na família, não 11/2006.)• Warshak, RA: Revolutions no cuidado infantil pós-divórcio. Praha, 1996 • Portal Watson, M. A."Alternativas de Custódia: Definindo os melhores interesses das crianças." Família Relações 1981, 30, 474-479.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PRESIDENTA DILMA, SANCIONE O PLC Nº 117/13 - SEM VETOS

     

ASSOC. BRASILEIRA PARA A IGUALDADE PARENTAL


Excelentíssima Sra.
Presidenta da República do Brasil
Dilma Rousseff.


O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 117 de 2013, o qual tem o objetivo de definir a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico aguarda sanção Presidencial.

O mérito maior desse importante projeto de Lei é estabelecer a igualdade parental, um modelo de cidadania em harmonia com a sociedade do terceiro milênio, assim redigido:

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Ressalta-se ainda que essa alteração no Código Civil está preconizada na Constituição Federal explícito do artigo 227 como segue abaixo:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Senhora Presidente. O “espírito” desse projeto de lei está no compartilhamento da convivência física da criança com seus genitores, fatos já destacados em julgados pelo STJ, veja:

[...] Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho.
Quebra-se, assim, a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
Ministra Nancy Andrighi, Fátima - REsp 1.251.000 / MG – trechos do Acórdão.

Temos que lembrar que o referido projeto de lei é fruto da resistência do judiciário em aplicar a Lei nº 11.689/2008, instituindo em nosso País a guarda compartilhada como regra que, apesar de todos os dispositivos legais disponíveis para esse entendimento, se assenta na expressão “sempre que possível” trazido no segundo parágrafo do artigo 1.584 para indeferir os pedidos de guarda compartilhada, quando não há consenso dos genitores.

Desse modo, divergindo de todos os estudos científicos mais recentes e na contra mão dos países mais desenvolvidos, o poder judiciário, enraizado de estereótipos de uma sociedade antiga, decide a guarda de menores em 90% dos casos às mães, restando aos pais limitadas visitas quinzenais, colocando o genitor não guardião na vulnerável condição de não receber informações médicas e educacionais do seu filho ou recebê-las de forma bastante hostil.

Destaca-se, que inclusive a Sra. Jussara Marlene Uglione, avó do menino Bernardo brutalmente assassinado e que ganhou os noticiários do país, protocolou no Senado manifestação a favor da aprovação sem emendas da PLC 117/13 por entender que seu neto foi “vítima de uma perversa alienação parental que, no desdobramento e ultimação final como desiderato dos malévolos atos, infelizmente, culminou em triste e comovente morte decorrente de guarda unilateral, isso, após a promulgação da Lei nº 11.698, de 13/06/2008 a qual institui a guarda compartilhada no Brasil como regra, contendo a expressão ‘sempre que possível’.”

A querida avó concluiu isso por tentado de todas as formas preservar os direitos do neto, buscando Conselhos Tutelares, Ministério Público e o próprio Poder Judiciário no afã de obter um direito de visita e a alteração do regime de guarda para cessar os maus tratos, sem qualquer sucesso já que a expressão “sempre que possível” dá margem a demasiadas interpretações e erros que resultaram no trágico ocorrido.

Diante do exposto, pedimos todas as vênias para pedir a sanção presidencial do PLC Nº 117/13, na forma como foi aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal.

Certo de toda compreensão e atenção agradecemos;

Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2014

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA A IGUALDADE PARENTAL


Roosevelt Abbad                          Adriano da Silva                           Fábio Molina


domingo, 6 de julho de 2014

PALESTRA GUARDA COMPARTILHADA - TJSP

PALESTRA NO TJSP – GUARDA COMPARTILHADA - PARTE I


PALESTRA NO TJSP – GUARDA COMPARTILHADA - PARTE II



"Observou-se que a natureza dos argumentos utilizados em decisões que negam a aplicação da guarda compartilhada, diverge do entendimento de estudos recentes daquela área de conhecimentos."

slides da apresentação no link abaixo

www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=60373

Não há mais lugar para amar com hora marcada

O presente artigo não abordará relações amorosas remuneradas, nem tão pouco o direito a visitas íntimas de internos prisionais, como o título poderia sugerir. O objeto é muito mais espinhoso: trata-se de uma abordagem contemporânea sobre uma visão retrógrada dos direitos de guarda, alimentos e visita de menores, filhos de pais separados.

O século XXI, apesar de imberbe, já é repleto de verdadeiras revoluções sociais e de costumes. A cada ano, as mulheres asseguram ainda mais a igualdade de condições duramente conquistada no final do século XX. O sucesso profissional ou o exercício de funções máximas da República não são mais exclusividades masculinas. Ao contrário, as mulheres não só as alcançaram, como estão se destacando em maior grau de eficiência do que os homens.

É inelutável o protagonismo feminino nos tempos atuais em comparação ao papel coadjuvante que desempenhava anteriormente. Contudo, apesar de lutar pela igualdade de condições com o gênero masculino e das conquistas obtidas, alguns ranços conservadores do século passado perduram até hoje. Notadamente quando se trata de guarda, alimentos e visita de filhos menores de idade.

Costumo dizer que a contemporaneidade, com os sensíveis avanços das relações paternas e maternas nesse novo milênio, há muito deixou de considerar o homem como “reprodutor-provedor” e a mulher como “sexo frágil”. Entretanto, o Poder Judiciário, ainda atrelado a paradigmas ultrapassados da primeira metade do século XX, teima em enxergar a figura paterna no exercício da guarda de filhos menores. Quando muito, entende por bem estipular a “guarda compartilhada”.

Muitos magistrados e, infelizmente, colegas advogados, encaram a maternidade, em absoluto descompasso com a contemporaneidade, como único “colo acolhedor” e a paternidade como “bolso provedor”. É uma completa desafinação com os tempos atuais.

Ao homem, o ônus solitário de prover a cria! À mulher, o bônus de fruir, egoisticamente, os momentos de alegria! A igualdade veiculada no artigo 5º, I, da Carta Magna parece valer somente quando em benefício do gênero feminino.

É extremamente raro um pai obter a guarda dos filhos e o atraso, mesmo que justificado, da pensão alimentícia, culmina muitas vezes na prisão do genitor. Em contrapartida, a pensão alimentícia, não raro ruinosamente administrada pela mãe, é tratada como verdadeiro “cheque em branco”, desprovida de qualquer satisfação a quem herculeamente se desdobra para pagar.

É claro que não se olvida da existência de incontáveis mães responsáveis, verdadeiras heroínas, que se esforçam para sustentar sozinhas seus filhos, diante do abandono paterno. Essas últimas merecem o reconhecimento e o aplauso de todos. E, certamente, não temem prestar contas das despesas do filho em comum.

Entretanto, algumas mulheres, mães despreparadas e irresponsáveis, consideram a pensão alimentícia um verdadeiro “concurso público”. Acomodam-se e se entregam à sanha parasitária ad voluptatem, em desproveito das necessidades do próprio filho.

Nessa toada, é evidente que o titular do direito de exigir a prestação de contas não é aquele quem paga a pensão alimentícia, mas a própria criança a favor de quem são devidos os alimentos. E aquele genitor que não detém a guarda, mas titular do poder familiar (muito mais amplo do que a guarda do menor) e no exercício da representação prevista no artigo 1.634, V, do Código Civil, não só pode como deve requerer judicialmente a prestação de contas em nome do filho, em desfavor daquele que administra a pensão alimentícia.

Os artigos 1.583, parágrafo 3º e 1.589, parte final, do Código Civil reforçam ainda mais a legitimidade processual prevista no artigo 1.634, V, ao dispor que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos” e “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Não resta dúvida, portanto, que o término da relação conjugal não altera a legitimidade de nenhum dos genitores no que diz respeito à representação dos filhos judicialmente. O artigo 1.632 do CC/02 é de uma clareza solar ao rezar que, em regra, a única alteração advinda do término da relação conjugal se dará no campo da guarda. O que não se confunde, como vimos, com poder familiar (que alberga a representação).

Vê-se, assim, que a ação de prestação de contas tendo como objeto alimentos devidos a menores, é legítima e cabível. E, em se apurando crédito, no bojo da prestação de contas, o mesmo deve ser revertido em prol da criança e não daquele que se obrigou à prestação alimentar. Tal crédito, em face do princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher, pode ser cobrado, inclusive, mediante o rito de prisão civil, aplicável analogamente ao caso.

Por outro lado, não há falar-se em alimentos sem que consideremos a colaboração mútua dos genitores para a mantença da prole comum, não podendo o dever de alimentar conduzir ao sacrifício de apenas um dos genitores. A tríade alimentar é formada pelo princípio constitucional da proporcionalidade, ponderado entre os parâmetros possibilidade-necessidade.

Em síntese, a obrigação alimentar, à luz do ordenamento jurídico do século XXI, há de ser compartida por ambos os genitores, cabendo a cada qual, proporcionalmente à respectiva possibilidade, assumir a responsabilidade de fazer frente às necessidades alimentares dos filhos.

Por fim, no que diz respeito ao direito de visitas, depois de finda a relação conjugal, se faz necessário contemplar e privilegiar os interesses da criança, notadamente a mantença da convivência com o genitor que não detém sua guarda, para impedir o rompimento dos laços afetivos entre eles.

O “direito de visita” deve ser interpretado contemporaneamente muito mais como um direito do filho em relação ao genitor que não tem a guarda ou em relação a qualquer parente (avós, tios, etc.), cuja convivência lhe interesse, do que como um direito daquele que não detém a guarda em relação ao filho.

Essas ocasiões de visitas devem ser fluídas, nunca com hora marcada para começar ou terminar. O bom senso deve sempre superar o egoísmo e o espírito vingativo daquele que detém a guarda da criança. Impedir ou dificultar a convivência da criança e seu pai (em regra, antiquadamente, a guarda é materna) causa profundos danos imateriais ao próprio filho.

Não é à toa, pois, que a Lei 12.318/2010 coíbe a alienação parental, que pode se apresentar na forma de conduta que vise “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar”.

Em verdade, o ordenamento jurídico contemporâneo e a melhor interpretação doutrinária do século XXI não só asseguram ao pai desprovido da guarda os direitos e obrigações inerentes à sua paternidade, como garantem à criança a sadia convivência com sua família paterna.

Ademais, dia após dia, surgem cada vez mais pais contemporâneos que não qualificam a criação do filho como ônus, como muitas mães costumam dizer. São pais participativos, afetuosos e preocupados verdadeiramente com a formação intelectual e psíquica dos seus filhos. Que não se satisfazem em “pagar” pensão e “passear” ocasionalmente com o respectivo infante.

A quebra de paradigmas do século passado e os novos enfoques da relação entre pais e filhos devem ser levados em consideração nesse novo milênio. Não há mais lugar para “amar com hora marcada”. O amor paterno-filial não pode ser represado ao bel prazer do insaciável espírito vingativo da mulher desprezada, pois como diria Shakespeare: “nem mesmo os infernos conhecem a fúria de uma mulher rejeitada”.

Por Adriano José Borges Silva

segunda-feira, 12 de maio de 2014

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL - ALIENAÇÃO PARENTAL



PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013 (Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, na origem), do Deputado Arnaldo Faria de Sá,

RELATOR: Senadora ÂNGELA PORTELA


II – ANÁLISE

O mérito central do projeto é o de restituir a intenção do legislador quanto à efetividade do instituto da guarda compartilhada.

De fato, concordamos com a avaliação do autor de que a suposição da existência de acordo ou de bom relacionamento entre os  genitores não pode ser critério para o estabelecimento da guarda  compartilhada. Mesmo porque um parceiro beligerante poderia valer-se propositalmente da situação para impedir a aplicação da guarda  compartilhada, que é, na maioria das situações, o instituto que melhor  atende aos interesses dos filhos.

Assim, avaliamos a proposição como um meio de evitar que crianças e adolescentes sejam utilizados, por motivos estranhos aos seus  interesses, como artifício para um genitor prejudicar o outro no momento  da separação ou da definição da guarda.

III – VOTO

Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013, nos termos do seguinte substitutivo:

“Art. 1.583

§ 5º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 6º Tanto na guarda unilateral, quanto na guarda compartilhada, ambos os genitores são partes legítimas para solicitar informações, receber prestações de contas e interferir nos assuntos ou situações que afetem direta ou indiretamente a saúde e a educação de seus filhos. (NR)”

“Art. 1.584

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho.

http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115668

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL – ALIENAÇÃO PARENTAL

Conceitualmente é o conjunto de sintomas advindos do afastamento entre um genitor e filhos, gerado através de um comportamento doentio e programado pelo outro genitor, geralmente aquele que tem a guarda exclusiva do filho.

Desse modo, a criança é transformada em um verdadeiro míssil de ataque, dirigido a ferir aquele a quem o guardião culpa. O processo consiste a programar a criança para que odeie um de seus genitores, sem justificativa.

Quando a alienação está presente, a criança vira um instrumento de ódio ao genitor alienado, engendrando a criança num processo de ódio.

Segundo diversas pesquisas, a maioria absoluta do genitor alienante é espelhada na figura feminina, e o alienado é o pai.

Interessante é que há uma busca pelo reconhecimento como genitor alienador, como único cuidador da criança, haverá um estreitamento do vínculo de dependência da criança com o genitor alienador, pois ao mesmo tempo em que alija o alienado da vida da criança, se estabelece como o único a quem o filho pode recorrer.

Esse genitor alienador, não se refutará em acusar falsamente dos mais diversos delitos, buscando auxilio junto aos familiares, amigos do seu currículo social, que lhe corroborem suas alegações, inclusive buscando pedido de tutela judicial, para que afaste o convívio do filho com o outro genitor.

A criança fica encurralada no abuso emocional, sem medir suas consequências psicológicas.

A dependência com o genitor alienador torna-se tão profunda, a ponto que qualquer ameaça a esse vínculo, seja percebida como ataque a própria sobrevivência do menor, que passa a recusar qualquer contato com o genitor alienado.

Veja-se, portanto, que as sequelas da alienação parental são gravíssimas.

No entanto, a morosidade do judiciário, é inegável que está a auxiliar o genitor alienador, que através de advogados, as acusações falsas são facilmente distribuídas, afastando o genitor alienado da convivência com seu filho, por meio de uma teia de inverdades.

Assim o alienador afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas qualquer chance de conexão emocional do menor com este, tendo como aliado de primeira hora, o poder judiciário.

Tal afastamento físico da criança com um de seus pais, intensifica-se sobremaneira com a participação omissa do judiciário, cuja legislação propicia recursos, apelações, liminares, agravos, colaborando com o enraizamento da alienação parental no tempo em que estiver tramitando o processo, tornando as consequências dessa doentia ação, ainda mais complexas, quase irreversíveis.

O transcorrer dos anos, consolida a questão, contra os interesses da criança, a tal ponto que a faz odiar injustificadamente aquele que a ama.

Aqui não temos pais vencedores, mas filhos vencidos.

As consequências ficarão marcadas por toda a vida dessas crianças, na forma de vários transtornos psicológicos e do aumento expressivo da propensão à delinquência juvenil.

Quando o magistrado determina a guarda unilateral, extirpando de um dos genitores o papel parental que ele exercia antes da separação, sem levar em consideração as vicissitudes do tempo e circunstâncias, além de subtrair da criança o amor e a referência a que ela estava acostumada, esse juiz também mutila esse genitor de uma parte da sua vida, de uma parte legítima de seu cotidiano, punindo um cidadão inocente que, não tendo sido um mau pai, deveria ter o direito inalienável de continuar a ser pai de seus filhos e participar cotidianamente da criação e do convívio deles.

O desrespeito ao direito de ser pai fere e confunde também os filhos. É comum que as crianças muito apegadas ao pai, confusas com o seu afastamento, perguntem a esse visitante, seu ex-pai, se a mãe vai arrumar um novo pai para elas.

Nenhum cidadão deveria jamais ser forçado pela Justiça a uma dolorosa e humilhante situação onde tivesse que ouvir isso de seus próprios filhos.

Quando sentencia a guarda unilateral visando estabelecer a paz artificial, o magistrado talvez não perceba que essa paz é como a do escravo com seu dono, mantida pela força, violenta contra a criança e o genitor banido. Essa sentença não promove justiça, ao contrário, perpetua o sentimento de injustiça, oficializa a “Tirania do Guardião”, justifica a exploração material do genitor não guardião, abre as portas da alienação parental, a mágoa entre o ex-casal e a criança na juventude vai externar a síndrome do “eu sou a autoridade que tu não foste”.

As consequências sobre as crianças são uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar da alienação parental como uma doença crônica, aquela da “falta de terceiros”.

Na desigualdade não há justiça e sem justiça não haverá paz real para essa família reconfigurada, muito menos para a sociedade, apenas a paz artificial da revolta sufocada de cidadãos condenados a diminuir-se diante de seus filhos, e de filhos crescendo sob enorme influência negativa protegida e aplicada pelo Estado.

Ainda por cima, ao sinalizar para o casal em litígio que a guarda compartilhada só é “possível” se houver acordo e que, portanto, a mera presença do litígio resultará na “vitória” daquele genitor que detiver “melhores condições”, que estímulo essa ou esse litigante pré-aquinhoado terá para querer um acordo?

Ao invés de conduzir um processo que estimule o acordo e o entendimento entre o ex-casal acerca dos filhos, ao se guiar pelo velho paradigma mesmo nos tempos da nova lei, esses magistrados estimulam que o genitor que acredita que vencerá a disputa adote uma “estratégia do litígio”.

Para um genitor que se vê com favoritismo, em uma situação de não precisar entrar em acordo com o outro, basta fomentar o litígio e amplificá-lo em juízo que a causa será ganha, quando o melhor para as crianças seria exatamente o oposto, ou seja, que seus pais se entendessem – e que a Justiça os estimulasse a buscarem o entendimento, jamais dando a “vitória” àquele que não o buscasse.

Até porque, um genitor que não tem equilíbrio emocional para buscar o entendimento com o outro em prol dos filhos, que adota a estratégia do litígio, provavelmente não é o genitor mais maduro e com melhores condições reais de exercer a guarda, seja mãe ou pai.



UM CASO EXEMPLAR DE DECISÃO JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - LIMINAR.

Para uma analogia entre tantas decisões contrárias ao bem estar social entre pais e filhos, começa surgir luzes em meio às trevas.

"Processo 100XXXX-XX.2014.8.26.0554 - - Procedimento Ordinário - Guarda -XXXXXX. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Entendo que o pedido de tutela antecipada comporta pronto e parcial acolhimento, vez que presentes os indícios de verossimilhança e inegável o risco de danos graves, à filha comum, do casal, na hipótese de reconhecimento do pedido apenas ao final. Com efeito, tem-se dos autos que o autor foi casado com a representante da menor, por oito anos, encontrando-se separado de fato há aproximadamente seis meses.

A paternidade em relação a XXXXXX, de cinco anos, está demonstrada pela juntada da certidão de nascimento. Por outro lado, os relatos da inicial, deixam clara a intenção do pai de participar ativamente da vida da filha, bem como as dificuldades aparentemente encontradas por ele para empreender essa convivência. Todos esses elementos aliados à circunstância de que esse pai, ora autor, convivia diariamente com a filha até o evento da separação de fato, ou seja, conviveu diariamente por quase seis anos com a filha XXXXXXXX, demonstra que não seria correto ou salutar limitar o convívio paterno há quatro dias por mês em visita quinzenal. Pai não é e não deve ser visita!

A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse ponto importante salientar que a legislação que previa a “visita” quinzenal data da década de 30; muita coisa mudou na estrutura social e familiar de nosso país e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 11.698/08, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores.

Assim, diante da relação de parentesco existente entre pai e filha, presume-se saudável à própria formação psicológica da infante devam estes permanecer em contato com a figura de seu genitor, que deverá continuar participando ativamente de todas as decisões a respeito da vida da criança, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Por essas razões, acolho as alegações do autor e defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida, para:

1) Determinar que a guarda provisória da filha seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre o autor e a genitora (...)"





segunda-feira, 5 de maio de 2014

EM APOIO À LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

DIA 25 DE ABRIL - DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

EM FRENTE DO TJSP - FÓRUM JOÃO MENDES

 EM FRENTE DO TJMG - FÓRUM LAFAYETTE

ALIENAÇÃO PARENTAL JUDICIAL - A FRAUDE JURÍDICA