terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

SENADORA ÂNGELA PORTELA - PLC 117/13.



A senadora Ângela Portela (PT-RR) defendeu a aprovação de projeto que trata da guarda compartilhada de filhos. A senadora é relatora da matéria (PLC 117/2013) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O projeto, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), prevê que, na guarda compartilhada, o tempo de custódia dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai. A senadora explicou que a guarda compartilhada é uma forma de convivência que beneficia os filhos - que teriam garantida a presença de ambos os pais.

Ângela Portela contou que, desde que foi designada relatora, tem recebido grande número de manifestações de pais e mães, que pedem pressa na aprovação do projeto. A senadora reconhece que a proposta não é uma “fórmula mágica”, mas aponta que a mudança poderá amenizar “desencontros dolorosos” que causam tormento para os pais e sofrimento para os filhos.

Esperamos que o PLC 117 contribua para amenizar tantos dramas familiares e colabore para se garantir, de forma saudável, a convivência familiar de crianças e de adolescentes com seus pais – declarou.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


GRUPO PAIS EM CAMISA DE FORÇA

https://www.youtube.com/watch?v=CHDIfTOGHDY



terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

CARTA ABERTA AO SENADO FEDERAL


CARTA ABERTA AO SENADO FEDERAL

Excelentíssimos Senhores Senadores:

O grupo de PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL, reitera o apelo em favor da aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117/13, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá.
Explica-se:
Apesar de já existir lei específica sobre a guarda compartilhada, Lei 11.698/2008, definindo-se como modalidade padrão a ser seguida mesmo sem consenso entre os genitores, tal lei não é, na prática, aplicada.
O Judiciário aplica a interpretação do comando legal de modo diverso da intenção do legislador, onde, não havendo consenso entre as partes, a Guarda Compartilhada jamais deve ser aplicada, exigindo-se para tanto, uma atitude consensual e um relacionamento amistoso entre o ex-casal.
Tal entendimento vem sendo mantido por centenas de acórdãos de Tribunais Estaduais, ainda que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divirja peremptoriamente desta posição, não tendo, infelizmente até o momento feito prevalecer seu entendimento na forma de um Recurso Repetitivo, esse sim capaz de fazer valer a vontade do legislador.
O entendimento equivocado ocorre em virtude da errônea interpretação da expressão “sempre que possível”, corresponder ao consenso entre os genitores, então, havendo litígio, não será possível decretar-se a guarda compartilhada, ou seja, em uma situação de controvérsia causada por um genitor intransigente ou um eventual alienador, a regra seria a guarda unilateral.
Deste modo, o presente Projeto de Lei, ora submetido à douta consideração do Senado Federal, infelizmente fez-se necessário para aclarar a real intenção legislativa e a aplicação correta pelos Tribunais do texto legal, colocando-se termo a esta celeuma, firmando a aplicação correta da lei, que aparentemente, a maioria dos magistrados não compreendeu a importância da motivação que encerra, e não interpretando de acordo com o fim colimado pelo legislador.
Assim, seguem aplicando o paradigma antigo, do inicio do século passado, ou seja, guarda unilateral e pai algumas horas a cada 15 (quinze) dias, alegando-se divergência de interpretação.
Essa “interpretação” que tem sido dada pela maioria dos magistrados – na verdade, diga-se “un passant” um cerrar de ombros - sequer encontrou respaldo na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ devendo-se prestar homenagens ao irretocável voto da Ministra Nancy Andrighi, que a frente será destaque, mas a ementa do v. acórdão, não deixa dúvidas:
“Reputa-se como princípios inafastáveis, a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão.”
O entendimento supra vai ao encontro do que prelecionado pelas nações mundiais, respeitando-se o que entre si tem convencionado em vários tratados.
O princípio constitucional do superior interesse do menor, também conhecido como interesse maior da criança, melhor interesse do menor ou melhor interesse da criança, tem a seguinte origem:
Com o Decreto 99.710/1990, o Brasil passou a ser oficialmente signatário do tratado da Convenção Internacional para os Direitos da Criança de 1989. E com a emenda constitucional 45/2004, o Art. 5º da Constituição da República, ganhou o § 3º que deu status de Princípio Constitucional aos tratados de direitos humanos os quais o Brasil for ou vier a ser signatário. Vejamos:
CF/88 Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Foi assim que o tratado da Convenção Internacional para os Direitos da Criança de 1989, passou a ter no Brasil, o status de “Princípio Constitucional”.
Vejamos o que este tratado traz como superior interesse da criança, referente à convivência familiar:
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
(DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990)
Preâmbulo:
Os Estados Partes da presente Convenção, considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana [...]
Artigo 2
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
Artigo 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
Artigo 10
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais.
Artigo 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.[...]
Artigo 24
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais a saúde da criança.
Artigo 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: [...]
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; [...]
A Declaração Universal dos Direitos da Criança declara textualmente: “O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.”.
Como se pode ver, infelizmente, o problema reside no entendimento errôneo do Judiciário deste arcabouço legal, já consolidado através de jurisprudências.
Em nome do "maior" ou "melhor" ou "superior" interesse da criança, esfacelam laços afetivos.
As expressões entre aspas da frase anterior, frequentemente motivam os despachos de juízes de primeira e segunda instância, decretando-se contumácia, que o melhor para a criança é, paradoxalmente, ser preservada de um dos genitores (em geral, o pai).
Consideram que uma vez que pai e mãe, não estando vivendo sob o mesmo teto, o genitor não guardião não é mais família da criança, portanto não deve reclamar de ser apartado de seus filhos.
O Judiciário pátrio, quando efetivamente sentencia a separação do filho de um dos pais, adotando o modelo do inicio do século XX, ou seja, a guarda unilateral, com visitas quinzenais comete duas flagrantes condutas impróprias.
A primeira é olvidar a força cogente e hierárquica desses tratados internacionais como acima comentado, que estão no patamar superior das leis federais. Assim no mundo globalizado, o Brasil ocupa singular importância nesse contexto e, dar prioridade à norma internacional não significa, de modo algum, violar nossa soberania, mas flexibiliza-la dentro de uma realidade mais justa, mais igualitária em termos mundiais. E isso se faz necessário para que o país permaneça integrado no cenário internacional.
Registre-se que, mesmo antes de firmar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o Brasil já havia inserido na Constituição de 1988, através do artigo 227, os princípios da Doutrina da Proteção Integral.
Nascia, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, reforçando no artigo 1º a doutrina da proteção integral à infância, o qual: (...) no cenário mundial foi o primeiro diploma legal concorde com a evolução da chamada normativa internacional, notadamente com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
A convivência familiar encontra-se garantida como dever da família, da sociedade e do Estado, e está prevista no artigo 227 da Constituição Federal, ratificando o compromisso do Brasil com a Doutrina da Proteção Integral, assegurando à infância brasileira a condição de sujeito de direitos e de prioridade absoluta.
A segunda é consequência da primeira, pois ao desvirtuar o conceito determinado pelo regramento internacional, desvirtua o conceito do que seja "o melhor interesse da criança" alijando-a do "convívio" com um dos seus genitores.
Uma simples pesquisa na internet dos despachos de varas de família via Diários Oficiais, comprovará o que aqui se observa. Na média, em cada 500 (quinhentos) despachos de decisões sobre disputa de guarda, 480 (quatrocentos e oitenta) adotam o modelo da guarda unilateral, e apenas 20 (vinte), a guarda compartilhada, frisa-se, por consenso (sendo que a custódia física na maioria destes continua apenas com um dos genitores).
Como se pode ver, o Poder Judiciário estagnou-se no modelo de família dos anos de 1930. Nos anos 60 a mulher bradou sua emancipação, nos anos 70 veio à lei do divórcio, nos anos 90 o Estatuto da Criança e Adolescente, em 2008 a Lei da Guarda Compartilhada e em 2010 a Lei da Alienação Parental, porém o modelo adotado nesses casos, pelo judiciário, continua sendo aquele do inicio do século XX (guarda unilateral e visitas algumas horas a cada 15 dias) modelos que colaboram em última análise, com a alienação parental e o abandono afetivo.
Esse comportamento reticente e impróprio vislumbrado nas decisões judiciais propicia de maneira direta a alienação parental, enfraquecendo os laços entre o genitor que não detém a custódia física, e seu(s) filho(s), pois violentamente rompe a possibilidade do convívio entre estes, desvirtuando-se o conceito de afeto, de orientação, de educação e de amor do infante através da adoção sistemática da guarda unilateral e a adoção de “visitas” de algumas horas a cada 15 dias, patrocinando sombriamente o afastamento entre estes, ou seja, chancelando-se a figura da tão maligna alienação parental.
O que se conclui, infelizmente, é que o sistema judiciário acomodou-se. O despreparo para lidar com esses casos é gritante. Veja Vossas Excelências que na realidade decidem-se esses casos em laudos psicossociais padronizados, onde sob o manto do "s.m.j." (salvo melhor juízo), ostentam a sentença pronta ao julgador, onde, nessa pia de Pilatos lavam-se as mãos, negando mais das vezes provas materiais contundentes, pois hoje, como se sabe, o material audiovisual é riquíssimo e de fácil acesso a qualquer pessoa, assim gravações, fotos, simplesmente nem sequer são vistas.
O despreparo é gritante é geral, beira as raias do descaso. Some-se a isso o inevitável sofrimento pela morosidade do procedimento judicial.
Em suma, em nome do "melhor, maior e superior interesse da criança", verdadeiras atrocidades são cometidas contra pais e filhos que são impedidos de conviverem amplamente, destruindo suas vidas, seus relacionamentos e provocando graves e incuráveis transtornos nas mentes em formação das crianças.
Também percebemos que não há consenso nas esferas do judiciário quanto ao interesse de agir do genitor não detentor da guarda legal, para exercer o seu poder familiar.
Em tese, pela legislação vigente, o genitor que não detém a guarda pode requerer a tutela do Estado para garantir seu direito de "visitação" aos filhos, assim como fiscalizar a atuação do guardião.
O que se vê na prática, são ações solicitando prestação de contas, informações escolares e pedidos diversos, decretadas improcedentes numa afronta direta ao interesse de agir.
Sob essa perspectiva, o termo "visitação", já encerra em si mesmo a tragédia anunciada, pois, pai e mãe não é visita. O termo deveria ser substituído por "convivência", pois a convivência é que vem ao encontro do melhor interesse da criança, preservando laços afetivos da parentalidade e a higidez mental do infante, evitando-se a nefasta malignidade da alienação parental, onde o genitor guardião, por motivos menores, programa a criança contra o outro que não detém a guarda.
Aliás, quando se fala em alienação parental, o primeiro exemplo que vem à ideia de todos é que aquele que detenha a guarda dificulte ou mesmo impeça o contato da criança com o outro. Por certo essa é uma conduta alienante. Mas não é única, nem a pior.
A mais nefasta é sutil, silenciosa, que violenta à psique do infante contra o outro genitor.
É fácil constatar que um genitor alienador não descumpre os horários de visita, mas vai programando o filho contra o outro até chegar o momento deste sequer querer ir ter com o outro. São conceitos mentirosos implantados, falsas memórias, que ao cabo visam unicamente o rompimento do vínculo afetivo entre estes. E o judiciário não está preparado para detectá-los, porque permeia a personalidade, a psique da criança, que sequer permite-se falar nesse assunto com psicólogos que subscrevem laudos nas disputas judiciais.
E, o genitor alienado nestes casos se desestrutura psicologicamente, já que vítima dessas fortes e permanentes violências praticadas na intimidade do lar entre o genitor alienador e a criança, já que de difícil constatação e prova material dessas condutas.
Há casos mais extremados quando instalada a SAP, que a criança vira "parceiro" do Alienador. O pior de tudo isso, é que esse sofrimento suportado pelo cônjuge alienado, nos tribunais reverte-se contra ele, pois não é raro ler-se nesses laudos que o "pai" está desequilibrado, sem condições de exercitar a guarda. Dá-se ai um verdadeiro julgamento moral, no seu pior momento.
O genitor alienado é tacitamente destituído de seu status de genitor. A humilhação é pesada. Ser rejeitado e rebaixado permanentemente por seus próprios filhos enfraquece aos poucos a autoestima do genitor alienado ou o coloca em uma situação de ira silenciosa. Esse desespero pode levar o genitor alienado ao erro.
Daí mais das vezes, lemos nas manchetes de jornais, da TV, verdadeiras tragédias: “Padrasto mata enteada”, "Marido mata ex-mulher". "Pai mata filho e suicida-se”. Explora-se o sensacionalismo, negritam-se as condutas criminosas, mas nunca buscam a causa de tais atitudes: que a violência psicológica que ficam submetidos pais e filhos durante anos em processos de tortura, causado quase sempre por um sistema lento e acomodado é a pior de todas as violências.
As conseqüências sobre as crianças são uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar da alienação parental como uma doença crônica, aquela da “falta de terceiros”.
O Superior Tribunal de Justiça se manifesta sobre o tema. Surge a luz ao fim do túnel, como dantes mencionados trazemos à colação:
O RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5), transcrito nas próximas páginas, é um verdadeiro tratado sobre guarda compartilhada, da quebra de paradigmas sociais e da necessidade de duplo referencial à criança em contraposição ao conceito ainda equivocado de monoparentalidade, propiciando aos filhos a convivência equilibrada entre pais e mãe, pois a guarda compartilhada, em sua plenitude só pode ser exercida com a igualdade à custódia física dos filhos entre os genitores.
Nas próximas páginas, os pontos principais do Recurso Especial acima foram compilados numa formatação mais simples. Apresentam-se os principais argumentos que defendemos para que possamos conviver com nossos filhos, não como visitantes de final de semana, mas como pais e mães de verdade. A Ministra Nancy Andrighi, sempre brilhante, em seu voto destaca:
"Nessa circunstância, o genitor que não detém a guarda usualmente o pai tende a não exercer os demais atributos do Poder Familiar, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação.
Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício de fiscalização frouxo e, de regra, inócuo.
Os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai (ou mãe) vivo (a), onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio visita demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda.
A guarda compartilhada, apesar de tecnicamente não se traduzir em uma sensível alteração legal, dado que a interpretação sistemática das disposições relativas à guarda dos filhos já possibilitaria a sua aplicação, teve a virtude, para além de fixar o Poder Familiar de forma conjunta como regra, extirpar o ranço cultural que ainda informava a criação dos filhos no pós-casamento ou pós-união estável.
A partir do momento em que essa visão social se alterou para comportar, e também exigir, uma participação paterna mais ativa na criação dos filhos, geraram-se condições para que a nova disposição legal, mais consentânea com a realidade social de igualdade entre os gêneros, reavivasse o que está preconizado quanto à inalterabilidade das relações entre pais e filhos, após a separação, divórcio ou dissolução da união estável, prevista no art. 1.632 do CC-02." (grifo nosso)
Assim, Excelentíssimos Senhores Senadores, o século XXI e a sociedade do terceiro milênio exige adequação da realidade ao modelo de cidadania existente. Os conceitos de família hoje, sequer se assemelham àquelas do inicio do século passado, onde ainda reside a resistência judiciária. A igualdade de gênero é uma realidade, onde o conceito de "pais", de "família" deve ser entendido no sentido lato.
Por isso se faz fundamental aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117/13, pois, não faltará mais normatividade para a aplicação da Guarda Compartilhada, mesmo quando presente um genitor intransigente, ou talvez, um genitor alienador. Faltará apenas a vontade do judiciário.
Por fim, o apelo de todos os pais, mães e avós de boa vontade, é que Vossas Excelências continuem a apoiar esse Projeto de Lei, que vem ao mundo para garantir o cumprimento da premissa do "superior interesse da criança", ou seja, a convivência ampla das crianças com ambos os genitores, pois é certo que se consultarmos o coração de cada criança, o que mais desejam ardentemente é a convivência equilibrada com seus pais, e essa é a razão maior para a formatação de um novo modelo de cidadania para pais e filhos, onde quem ama, compartilha!
Atentamente;

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013

GUARDA COMPARTILHADA

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

INDICANDO PROFISSIONAIS COMPETENTES E ISENTOS EM QUESTÕES FAMILIARES E RELATIVAS À SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL


segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

PLC Nº 117/13 - O PROJETO DE LEI DA IGUALDADE PARENTAL


Os argumentos utilizados em decisões que negam a guarda compartilhada de filhos menores divergem dos entendimentos do STJ e das ciências humanas.

Entendem magistrados de primeira instância, que a mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.

Nesse sentido se pode recordar que na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou de avós.  No entanto, se percebe que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar?

O que seria fator de proteção à saúde mental da criança?

a) A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou

b) a rotina do convívio em duas casas?

Quando os pais se separam, o filho pode ter duas casas e isso não provocará, necessariamente, traumas psicológicos nesses infantes.

A referência a ser mantida pela criança é a de sua família, pai e mãe, referenciais naturais, independentemente de endereço ou de uma construção de alvenaria.

A guarda compartilhada garante maior convívio afetivo e familiar, embora possa demandar maior organização por parte dos genitores para adaptarem-se às necessidades da criança.

“Toda criança precisa de um pai” é uma frase que frequentemente se ouve, mas há algum fundamento científico que a sustente? Qual diferença pode fazer a presença de um pai na vida de um filho e uma filha? 

Este interessante documentário de 2010 mostra isso tudo e muito mais. A psicóloga infantil Laverne Antrobus apresenta uma busca para descobrir por que a relação do pai com seus filhos é tão importante. Ela revela descobertas de pesquisas recentes sobre a ciência da paternidade. 

O documentário é da BBC e está pelo youtube para fins educacionais. Inclusive este, com legendas em Português. 

http://www.youtube.com/watch?v=o800Whxw1fk#t=36


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

PLC 117/13 - RESPOSTA DO SENADO FEDERAL


"Já preparei um esboço do parecer ao PL 117, favorável à sua aprovação. Esse esboço está sob exame, agora, de especialistas da Consultoria Legislativa do Senado Federal. Dada a grande importância da proposta e das repercussões que certamente terá, julgo necessária uma revisão muito pormenorizada, até para garantir que possa ser rapidamente aplicada." Senadora Ângela Portela – relatora do PLC 117/13 na CDH do Senado Federal.

O retrato do descaso com os altos índices de delinquência juvenil e transtornos psiquiátricos...
Enquanto isso, no primeiro mundo...


sábado, 1 de fevereiro de 2014

SEQUÊNCIA DO DESASTRE SOCIAL

Sequência do desastre

1 - Aliena-se o pai da vida dos filhos (guarda unilateral e “visitas” a cada 15 dias).

2 - Filhos crescem sem a presença do pai.

3 - Se crescem sem a presença do pai de verdade (pois padrasto não é pai, mas submisso), então os filhos deixam de ter alguns estímulos, de ter alguns exemplos, de ter contra-exemplos e de muitas conversas (que por mais que se esforce, mãe não é pai - ou vice-versa).

4 - Crescidos então sem terem tido a presença do pai (ou mãe) em suas vidas e se aperceberem dos complexos e distúrbios que adquiriram pela ausência do pai em suas vidas e pela submissão extremada que passam a ter em relação às suas mães (verdadeiras heroínas que os criou sem pais!), passam a considerar que a figura do pai é realmente desnecessária.

5 - Já crescidas e sem terem tido o amor de pai, essas vítimas passam a pregar que a figura do pai é realmente desnecessária... Muitas destas pessoas tornam-se juízes, advogados, políticos, psicólogos, assistentes sociais e promotores e contribuem para perpetuar a dor que sofreram nas próximas gerações de crianças... As autoridades que hoje estão aí, em boa parte, são filhos das primeiras gerações de divórcio no Brasil, época em que tradicionalmente o pai era o provedor e a mãe dona de casa (a figura da visita quinzenal surgiu nesta época) o que não é mais verdadeiro hoje. 

6 - Guardiãs (ões) com perfil alienador se aproveitam do ecossistema favorável e começam a criar mais crianças alienadas, tanto pela ausência compulsória do outro genitor, quanto pela lavagem cerebral que perpetram.

7 - Quando se dão conta do mal que sofreram e do que fizeram já é tarde demais... acabam se resignando e ficando omissos.

8 - O ciclo repete-se a cada geração, volta-se ao ponto de partida.

Como quebrar o ciclo?

- Quebrar o ciclo parece complicado, pois os "inimigos" desta tentativa são muitos daqueles que estão no poder: juízes, promotores, deputados, peritos e senadores que realmente acham que filho fica com mãe ou que a guarda deve ser unilateral, jamais deve ser compartilhada. Autoridades e peritos que acreditam o contrário, por sua vez, preferem não se opor à regra vigente.

- A aprovação da PLC 117/13, em trâmite no senado, vai ajudar nisso. Se aprovada, vai estabelecer a guarda compartilhada como padrão, evitando ou minimizando a alienação parental e o inicio do ciclo descrito acima.

André Couto
Grupo Pais pela Igualdade Parental



PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013

GUARDA COMPARTILHADA

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

INDICANDO PROFISSIONAIS COMPETENTES E ISENTOS EM QUESTÕES FAMILIARES E RELATIVAS À SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL


domingo, 26 de janeiro de 2014

PLC 117/13 - O PLC DA IGUALDADE PARENTAL



Prevalece nas varas de família dos tribunais pátrio nos dia atuais, a consciência e os modelos anteriores à Constituição Federal de 1988 – guarda unilateral e “visitas” a cada 15 dias – prática corriqueira antes da CF/88 e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, cristalizando nas instituições do estado uma postura discriminadora e excludente dos pais na vida dos filhos, modelos que ainda persistem na sociedade do terceiro milênio.

A história dos acórdãos e jurisprudência coloca um dos genitores, geralmente o pai, em segundo plano, como se fosse um genitor de segunda classe sem que façam uma correlação com os índices tão alto de criminalidade, delinquência juvenil e problemas psiquiátricos.

Esperam que aqueles pais sofram calados, resignados, com essa cultura do estado e de suas instituições, ainda marcada pela sensação que isso não é uma questão tão grave conforme provam as estatísticas do IBGE de 2010, onde o pai não fica com a guarda dos filhos pelo fato de ser homem, cerceando a sua participação na família e até na sociedade.

As instituições do estado não reconhecem a violência que cometem contra as crianças nas varas de família. Preferem cuidar dos problemas de delinquência juvenil, dos viciados em drogas, dos problemas psiquiátricos, porém os operadores do direito não aplicam a Lei da Alienação Parental nem a Lei da Guarda Compartilhada, de forma a cumprir com todo o sentido, com todo o espírito das Leis e com todas as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, divergindo do conhecimento das ciências humanas, que apontam claramente para a adoção da guarda compartilhada como fator essencial para a redução de graves problemas sociais.

Preferem combater os efeitos chegando ao absurdo de se discutir a redução da maioridade penal, comprovando a falência da política do estado onde a causa de muitos males, surge nas varas de família ao afastar um dos genitores da vida das crianças. Construir uma sociedade bem melhor é urgente, e assim saudamos o PLC 117/13, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que vem ao mundo para romper a barreira criada pelo judiciário e efetivar a implantação da solidária Guarda Compartilhada, contra a banalização da guarda dos filhos, tratada de forma divorciada das graves consequências que causam a desestruturação da parentalidade das crianças, sem medir suas consequências.

A Guarda Compartilhada conforme desenhada no PLC 117/13 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É outro universo.

Incompreensivelmente, o judiciário, ainda muito conservador, sustenta uma fraude jurídica chamando de “litígio” a intransigência de UM genitor que se recusa a compartilhar, e se coloca a serviço do crime da alienação parental apregoando argumentos que a sociedade do terceiro milênio não acredita mais, uma discricionariedade em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.

O resultado dessa fraude jurídica é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional do genitor não guardião e a alienação parental, causando o aumento em até cinco vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.

Os argumentos utilizados em decisões que negam a guarda compartilhada divergem também dos estudos recentes à luz do conhecimento das ciências humanas.

Entendem que a mudança da rotina seria prejudicial para a criança. Nesse sentido se pode recordar que, na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou dos avós. No entanto, se percebe que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar?

O que seria fator de proteção à saúde mental da criança?

a) A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou

b) a rotina do convívio em duas casas

Quando os pais se separam, o filho pode ter duas casas e isso não provocará, necessariamente, traumas psicológicos nesses infantes.

A referência a ser mantida pela criança é a de sua família, pai e mãe, referenciais naturais, independentemente de endereço ou de uma construção de alvenaria.

A rotina da guarda compartilhada – embora possa demandar uma maior organização por parte dos genitores e da própria criança – é a que melhor atende aos interesses do menor. Se não foi possível uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos.

Outro argumento anti-isonomia parental é a exigência de um relacionamento amigável para a adoção da guarda compartilhada.

Os magistrados ignoram que o status de relacionamento do ex-casal é outro universo, e sacrificam a contribuição emocional e moral na formação dos filhos, além de ignorar que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.

Num sentido oposto, a Ministra Nancy Andrighi em um caso julgado pela Terceira Turma do STJ, afirma: “Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão.” 

E continua a Ministra do STJ: “É altamente questionável a afirmação que a litigiosidade entre os pais - ou a causada por um genitor intransigente - possa impedir a fixação da Guarda Compartilhada, pois assim se ignora toda a riquíssima estruturação teórica, prática e legal que aponta a Guarda Compartilhada como o ideal a ser buscado e o melhor interesse da criança na sociedade do século XXI.

Quando se discute a guarda do menor não são os direitos dos pais, no sentido de terem para si a criança. O que deve ser observado é a criança como sujeito - e não objeto - de direitos que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada por seus pais.

As pretensões de qualquer dos genitores de preencherem sozinhos as funções de pai ou mãe são indefensáveis psicologicamente, e nasce, quase sempre, do ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.” 

PONDO TUDO NA BALANÇA:

1 - GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Reduz a influência negativa de um genitor intransigente, possessivo ou alienador. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial, e com a contribuição de ambos os genitores na sua formação moral e emocional. O filho ganha.

2 – GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo quíntuplo dos casos de delinquência juvenil, transtornos de conduta e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117/13

Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.

Explicação da Ementa

Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar. 

O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação: Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental. O PLC/13 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deva ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.

A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada subjetivamente por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação subjetiva um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, talvez nem houvesse a necessidade do casal haver se separado, o que torna essa exigência mais absurda ainda, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.

Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam de leis e muito menos da intermediação de um juiz para determinar que ambos devessem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

A GUARDA COMPARTILHADA É UM PROCESSO INTEGRATIVO e sua aplicação a despeito de um genitor intransigente, um eventual alienador, é ter visão social do presente e do futuro. É a sabedoria se opondo ao delírio da ignorância, que pretende impor a ideologia anterior à Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, aos dias atuais.

A guarda compartilhada é a solução mais favorável não aos interesses das partes litigantes, mas aos do próprio infante.

O PLC nº 117/13 vem ao mundo para assegurar com maior clareza, qual foi a real intenção do legislador, quando da criação da guarda compartilhada, e corrigir essa distorção.




PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013

GUARDA COMPARTILHADA

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO:

GRUPO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

INDICANDO PROFISSIONAIS COMPETENTES E ISENTOS EM QUESTÕES FAMILIARES E RELATIVAS À SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

FONTE : LEILA MARIA TORRACA DE BRITO