sexta-feira, 26 de junho de 2015

QUEIXA À ORGANIZAÇÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS - OEA

AO
TRIBUNAL INTERAMERICANO DOS DIREITOS HUMANOS - OEA
CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS – ONU


APLICAÇÃO: QUEIXA


Nos termos do artigo XXX da Convenção dos Direitos Humanos e do Regulamento da Corte nos termos do artigo XXX da Convenção dos Direitos Humanos

I - PARTES

O requerente

1º Nome
 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2º Nacionalidade
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

3º Profissão
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

4º Data e local de nascimento
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

5º Endereço
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

6º Tel. N °.
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...


7º Nome do representante*
... ... ... ..... ... ... ... ... ... ... ... ... 
* Se for nomeado um representante. Se o requerente é representado, anexar uma procuração assinada pelo candidato.

8º Profissão do representante
 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

9º Endereço do representante
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

10º Tel.
. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...



II – QUEIXA


República Federativa do Brasil


III - DESCRIÇÃO DOS FATOS


Processo  número.................  ocorrendo no Tribunal de Justiça de  ....... ............. sobre a guarda do filho menor de idade (não divulgar nome de menores de idade) havido em relação estável ou eventual ou após a dissolução do casamento.

O processo judicial acima mencionado teve início em ...................  e após a separação, a mãe passou a não permitir a convivência com meu filho. Ela se recusa a facilitar qualquer contato pessoal ou repassar informações médica e educacional.

Estou buscando a custódia conjunta do meu filho. Desde que não residimos mais na mesma casa ....... e assim, não tenho mais contato com meu filho, não tenho oportunidade de realizar a participação educacional e eu e toda a família paterno/materna estamos sendo discriminados pela morosidade ou decisões do estado brasileiro.

Por conseguinte, solicitamos várias vezes no âmbito do poder judiciário .......... 

No processo, foi repetidamente solicitado que o tribunal implantasse a convivência igualitária já em sede de liminar, porém esta proposta sempre foi rejeitada....  e ao final, o juiz da causa, apresentou justificativas enganosas para não implementar a guarda compartilhada com a convivência mínima de 35%, até chegar aos 50%, alegando que essa prática de residências alternadas não atende ao superior interesse das crianças, sem embasar sua decisão em qualquer estudo científico recente e de alto nível.



IV - DECLARAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS


Argumentos relevantes


Percebo descrito na abordagem do tribunal e da violação dos artigos __________ da Convenção para a Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, e da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Nos termos do artigo _____________ da Convenção, na determinação dos seus direitos civis e obrigações ou de qualquer acusação criminal contra ele, todos têm direito a uma audiência justa e pública dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei.

Nos termos do artigo ____________ da Convenção todos tem o direito de seu respeito pela vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

Nos termos do artigo __________da Convenção do gozo dos direitos e liberdades estabelecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem discriminação em razão, designadamente, sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, associação com uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Nos termos do artigo _______________ da Convenção, da igualdade de direitos e responsabilidades de direito privado entre eles, e em suas relações com seus filhos, como ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.

O poder judiciário brasileiro não lida com os pais de forma imparcial, e, no processo pendente não garante uma igualdade de direitos o pai como parte em processos judiciais. Ele discrimina em razão do gênero. Desta forma, não respeita minha vida familiar e não garante a igualdade de direitos em relação aos pais e seus filhos.


Esta decisão e julgamento não é justa e nem imparcial. Não faz parte dos direitos igualitários defendidos pela ONU. O sistema judiciário brasileiro discrimina por gênero. Desta forma, não respeita e não fornece igualdade de direitos entre pais e filhos nas relações parentais.


DECLARAÇÃO

Decisão final (data, tribunal ou autoridade e a natureza da decisão)

(anexar cópia da decisão judicial)


DECLARAÇÃO DO OBJETO DA APLICAÇÃO DA QUEIXA

Espero que, a partir da tese de recurso para o Conselho dos Direitos Humanos da OEA, o respeito pela vida familiar passe a ter a proteção do Estado brasileiro, e o cumprimento natural das relações familiares entre pais e filhos  e a oportunidade de participar na sua educação.

Ao mesmo tempo chamamos a atenção dos organismos internacionais sobre a evidente discriminação existente dentro do sistema judicial da Republica Federativa do Brasil.

Esta discriminação é evidente a partir do fato de que, após a dissolução do casamento dos pais, às mães tem sido automaticamente concedida a guarda dos filhos (aprox. 90% dos casos) e os pais só a título excepcional (aprox. 5% dos casos). Esta situação não corresponde à distribuição natural de qualidades e habilidades de pais e mães na educação e formação dos filhos.

Outra expressão da discriminação sistemática contra os pais por tribunais e outras autoridades brasileiras é o desrespeito evidente de decisões judiciais relativas ao direito de acesso dos pais divorciados a seus filhos, por meio da tolerância sistemática pelos tribunais da alienação parental.

Consideramos justa a reparação à má formação das crianças brasileiras que crescem sob o déficit emocional paterno, e essa questão deve ser tratada pelo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

A República Federativa do Brasil é obrigada a compensar os pais e filhos por danos morais aos pais que em pleno exercício de seus direitos e cidadania, capazes de conviver com seus filhos em equilíbrio e igualdade e afastados por meio de justificativas enganosas e sem fundamento nas convenções internacionais que o Brasil é signatário, e nem nos estudos mais recentes das ciências sociais, submetendo as crianças a danos psico-sociais tão amplamente reconhecidos pela literatura médica mundial.


LISTA DE DOCUMENTOS

 (Não enviar documentos originais, apenas xerox)

(Incluir cópias de todas as decisões referidas. Não divulgar nome de menores de idade)


LISTA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS


(estudos e estatísticas sobre a realidade brasileira)


segunda-feira, 20 de abril de 2015

OS DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA

Nas últimas quatro décadas, a sociedade têm passado por uma grande transformação nas relações humanas resultando em separações entre casais e a consequência desse fenômeno é uma longa lista de problemas associados e prejudiciais às crianças e adultos.
O divórcio não é um ato isolado nem é um fenômeno sem vítimas, e não há nenhum debate sério no Brasil esclarecendo que o divórcio tem trazido enormes danos físicos, emocionais e econômicos para as famílias e para a sociedade em geral, e reverter décadas de descaso por não acompanhar o conhecimento científico sobre esse tema é o maior desafio da nova Lei nº 13.058/14 da Guarda Compartilhada.
É urgente reeducar a cultura mantida por profissionais do direito, que não entendem o significado do déficit emocional causado pelo distanciamento entre pais e filhos, e mudar paradigmas para oferecer às crianças seu direito humano mais básico, a convivência equilibrada com sua mãe e seu pai, unidos em torno de sua formação, embora separados.
Limitar a convivência de um pai com seu filho é uma decisão enganadora.
Legalmente é um evento único, mas psicologicamente é uma cadeia sem fim de eventos que transforma radicalmente as relações entre pais e filhos ao longo do tempo. Um processo que transforma para sempre a vida das crianças e das pessoas envolvidas, e os operadores do direito, quase sempre visando honorários, não tem o direito de opinar com base em “minha experiência no escritório”, opiniões quase sempre desprovidas de compaixão e simpatia para com um dos genitores, rebaixando-o a segundo plano, com argumentos desprovidos de qualquer respaldo científico.
Tornou-se quase um direito mães serem privilegiadas contrariando todas as indicações das pesquisas e estudos científicos, causando uma paz artificial com a cultura de tratamento das crianças em sessões de psicoterapia, antidepressivos e remédios para controlar os transtornos sociais de hiperatividade e opositor, quando era preciso apenas manter os pais responsáveis juntos de seus filhos, convivendo em equilíbrio.
A guarda unilateral e visitas limitadas privilegiadas pelos operadores do direito nas últimas quatro décadas, embora necessário em casos extremos de abusos, afetaram negativamente pais e filhos ao ser banalizada em 95% das decisões.
Falta aos operadores do direito de família a compreensão fundamental sobre a continuidade dos laços afetivos entre pais e filhos, e com isso, os operadores do direito trouxeram para a sociedade sérios problemas cruciais na vida das crianças afetadas por tais decisões corriqueiras.
A guarda compartilhada com a custódia física conjunta é a continuação da família. A essa condição, a socialização das crianças, se moldam ao sentimento de segurança sempre presente, apesar do divórcio de seus pais.
Mitos e Verdades
Mito: A guarda unilateral materna e visitas com finais de semana alternados aos pais é aquela que atende o superior interesse das crianças, embora problemático, não representa uma grande ameaça para o bem-estar dos filhos.
Verdade: Estudos de alto nível indicam que por quase todas as medidas, as crianças colocadas em desequilíbrio de convivência com seus pais saem-se pior do que seus pares em famílias intactas e em relação às crianças colocadas em guarda conjunta.
Os filhos do divórcio na guarda monoparental são mais propensos a se envolverem em comportamentos que levam a maiores taxas de criminalidade, uso de drogas, abusos de terceiros, mau desempenho ou fracasso educacional, maior incidência de problemas comportamentais, emocionais, físicos e psiquiátricos. Tal comportamento coloca em movimento um ciclo descendente de comportamento disfuncional que agrava esses problemas para os seus próprios filhos e as futuras gerações.
Evidências crescentes publicadas em revistas científicas, demonstram que os efeitos físicos, emocionais e financeiros são devastadores que o modelo de guarda unilateral e visitas limitadas causam sobre as crianças, e podem durar até a idade adulta e afetar seu futuro.
Estudos de meta-análise (Bauserman, 2002) mostram que as crianças colocadas em ambientes familiares estáveis – guarda compartilhada e convivência equilibrada 50/50 - têm resultados de saúde ao longo da vida melhor do que as crianças que residem em situações familiares monoparentais. Isso não quer dizer que uma criança que vem de situação monoparental não pode vir a ser uma criança bem ajustada, contribuindo como um membro saudável da sociedade, mas as probabilidades evidenciadas nos estudos deixam muito claro em termos de amostragem total, que a propensão a sofrerem distúrbios comportamentais é muito evidente.
A guarda unilateral e visitas limitadas podem levar ao rompimento do vínculo fundamental entre uma criança e um ou ambos os genitores. E, tragicamente, os estudos científicos comprovam que esse modelo é causa de um êxodo em massa dos pais para viverem ou reconstruir suas vidas longe de estreita associação com os seus filhos. As crianças passam a receber menos tempo e atenção dos pais, pois agora está sendo direcionado para o estabelecimento de novos padrões de vida, que podem incluir um novo cônjuge e/ou a construção de outra família.
A guarda unilateral aplicada nos últimos 40 anos, afetando a vida de 20 milhões de crianças, perturba a relação de uma criança com um dos pais e muitas vezes cria sentimentos não resolvidos de perda e dor que não são compartilhados pelo outro progenitor, o detentor da guarda. Esta é uma experiência diferente para crianças e adultos, pois as crianças perdem algo que é fundamental para o seu desenvolvimento - a convivência com ambos os genitores.
Quando essa estrutura é apoiada pelo estado a criança é deixada pobre, tanto psicológica como emocionalmente. Até mesmo os estudos mais otimistas não refutam as estatísticas negativas a respeito do distanciamento das crianças com um de seus genitores. Eles simplesmente reformulam o argumento com conotação positiva, afirmando que a maioria das crianças vai se recuperar e se adaptar a essa rotina, ainda que sem abordar o passivo emocional. Porém todas as evidências científicas contrariam esta opinião.
Crianças que crescem longe de um dos seus pais, de acordo com as estatísticas, dados do US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA, são significativamente mais afetados pelos seguintes riscos (de acordo com estudos de Tyl 2006 e Bacharel 1996):
• 5 x mais propensos a cometer suicídio • 9 x mais chances de acabar em casa de reeducação • 9 x mais chances de abandonar a escola • 10 x mais propensos a cair na toxicodependência • 14 x mais propensos a cometer estupro • 20 x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais • 20 x mais chances de acabar na cadeia • 32 x mais propensos a fugir de casa.
Os dados brasileiros não estão sendo monitorados, mas acredita-se que o impacto da aplicação em 95% (até dezembro de 2014) da guarda unilateral na sociedade sejam dessa ordem para mais.
Mito: A mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.
Verdade: Conclusões do estudo de meta-análise (BAUSERMAN, 2002), psiquiatra do governo americano, mostram que a alegação de que a custódia física conjunta com dois lares expõe as crianças ao risco de conflitos graves é rejeitada.
Nesse sentido, se pode recordar que na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, vizinhos, de babás ou de avós. No entanto, todos que tem algum contato pessoal com tais situações percebem que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência (Brito e Gonsalves, 2009).
Na literatura internacional, a meta-análise dos estudos publicados conclui que as crianças em custódia física conjunta encontram-se tão ajustadas quanto aquelas com famílias nucleares (estudo sueco com 164.580 crianças).
As publicações mais recentes constatam que crianças vivendo sob custódia física conjunta relatam melhor bem estar emocional assim como melhor ajuste social do que aquelas vivendo com um dos pais, e que a participação de ambos é essencial para o bom desenvolvimento dos filhos (Alexandre e Vieira, 2009).
Para as crianças a referência mais importante não é geográfica, seu quarto ou banheiro, e sim familiar. Com efeito, sentir que tanto a casa da mãe quanto a do pai são suas, gera no filho o sentimento de pertencimento tanto ao mundo de seu pai quanto ao mundo de sua mãe. (Brito, 2007).
Não existem estudos científicos contra a guarda compartilhada e também não existem estudos contra a guarda alternada desde 1999 (Vittorio Vezzetti, 2013)O que existe é a jurisprudência consolidada para a sociedade do início da revolução industrial.
Um estudo de sete anos publicado pelo Instituto de Psiquiatria Timberlawn de Dallas EUA, descobriu que o fator mais importante para as crianças se tornarem adultos saudáveis e felizes, não foi a rotina em um endereço ou a construção de alvenaria como base de referência, como dizem os profissionais da área jurídica, mas a continuidade da relação com ambos os pais.
A convivência regular com ambos os pais se revelou mais importante do que o fator educacional, disciplina rígida, rotina em uma residência única ou qualquer outro argumento tradicionalmente utilizados por advogados para negar a custódia física conjunta.
O estudo Timberlawn, bem como outros estudos já demonstraram, descobriu que a má distribuição de tempo de convivência entre ambos os pais e os filhos, as crianças sofrem consequências a longo prazo, incluindo dificuldades emocionais, fracasso escolar ou baixo desempenho no trabalho, transtornos psicossociais e dificuldade em conseguir intimidade em seus próprios relacionamentos como adultos.
Relata ainda o estudo que um terço das crianças experimentaram depressão moderada a grave, cinco anos após o divórcio. Quinze anos após o divórcio, muitas dessas crianças ainda estavam experimentando as consequências, quando começaram os relacionamentos amorosos e casamentos por conta própria. Todas as crianças pesquisadas nesse estudo, temiam a repetição de um fracasso na vida adulta, traição e rejeição, e todos ficaram muito vulneráveis.”
Por fim, a palavra do STJ.
“É hora de se começar o influxo nessa postura menos comprometida com os interesses do menor e mais ligada à comodidade de todos os envolvimentos, menos a criança – principal agredido pela guarda singular – e o genitor que quer estar mais tempo ao lado de seu filho, contribuir, ajudar e acompanhar o crescimento de sua prole. Albergar, de outra banda, os interesses manifestamente egoístas do ascendente que exige a guarda singular da prole, é negar o direito do menor.”
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.596 - RS (2013/0376172-9)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA IGUALDADE PARENTAL
Roosevelt Abbad

OS DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA - PARTE III
http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/artigos/180845405/os-desafios-da-guarda-compartilhada-parte-iii
GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS.
http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/…/guarda-compartilh…
A DESIGUALDADE PARENTAL GIRA EM TORNO DO PODER
http://rooseveltcarlos.jusbrasil.com.br/…/guarda-compartilh…


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS E O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEI Nº 13.058/14 - ARTIGOS CIENTÍFICOS

A sabedoria geral e uma grande quantidade de pesquisas científicas indicam que as crianças e adolescentes, filhos de pais divorciados, vivem mais bem ajustadas socialmente e psicologicamente, quando colocadas em guarda conjunta.
O psicólogo Robert Bauserman do Departamento de Saúde e Higiene Mental dos EUA analisou o resultado de 33 pesquisas sobre a satisfação das crianças pós-divórcio em diferentes arranjos de custódia.
Os resultados desse grande estudo de meta-análise não poderiam ser mais claros.
Não surpreendentemente, verificou-se que quando há guarda conjunta, os pais relataram menos conflitos, mais apoio e mais sentimentos positivos em relação ao outro genitor. Uma razão óbvia para isso é que os pais dividindo a guarda e tendo a convivência equilibrada com os filhos, ficam mais propensos a cooperar, resultando em menores níveis de conflito.
A partir de qualquer pesquisa científica recente sobre esse tema, não pode sequer ser considerado com seriedade, que a inevitável alternância de residência para conseguir os cuidados dos pais com as crianças em igualdade, seja um fardo para pais e filhos, independentemente das eventuais dificuldades - adequações técnicas e organizacionais - tais como mudança de ambiente e locomoção, tenham que ser efetuadas.
Para as crianças, a principal questão que se releva em seu superior interesse, são as relações destas com seus pais, que quanto mais permanecerem intactas e inalteradas, melhor para sua saúde psico-social, autoestima e bem estar geral.
Importantes pesquisadores, como Burden e Tyl (2006) afirmam que a preocupação fortemente difundida, - muitas vezes expressa em decisões judiciais - sobre os efeitos negativos da habitação alternada na psique das crianças, são suposições infundadas (De Man 2009).
Em sentido oposto, a pesquisa científica afirma que as vantagens obtidas na inevitável alternância de residências na égide da guarda compartilhada, são da ordem de melhor relacionamento entre pais e filhos, e esta convivência supera em muito uma série de argumentos negativos utilizados para negar essa melhor realidade, como criança ping-pong, criança mala etc, argumentos sem respaldo das evidências científicas, utilizados para negar a aplicação da custódia física conjunta. (Neyrand 2001)
Por outro lado, as crianças que crescem longe de um dos seus pais, de acordo com as estatísticas de US DHHS são significativamente mais afetadas pelos seguintes riscos (de acordo com estudos de Tyl 2006 e Bacharel 1996): • 5 x mais propensos a cometer suicídio • 9 x mais chances de acabar em casa de reeducação • 9 x mais chances de abandonar a escola • 10 x mais propensos a cair na toxicodependência • 14 x mais propensos a cometer estupro • 20 x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais • 20 x mais chances de acabar na cadeia • 32 x mais propensos a fugir de casa • Dados do US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA.
Os dados brasileiros não estão sendo monitorados, mas acredita-se que sejam dessa ordem para mais.
Meninos que crescem longe do pai tendem à delinqüência juvenil, fanatismos, superestimação de sexo e violência; • Meninas, entre outras condições relacionadas ao sexo masculino, sofrem distúrbios de autoestima e encontram problemas para encontrar um parceiro adequado na idade adulta (Bachelor 1996).
Nas estatísticas norte-americanas citadas (estudadas 17.100 crianças) crianças que vivem com sua mãe e seu padrasto apresentam na maioria dos casos indicadores de autoestima piores. O crime de abuso sexual de menores é cometido por membros da família em 90% dos casos. Principalmente padrasto (Tyl 2006).
Crianças colocadas em guarda conjunta em relação àquelas colocadas em guarda exclusiva apresentam • um menor risco de abuso sexual físico ou outro (Holmes 2007) • são mais adaptadas, menos deprimidas, alcançam melhores resultados de aprendizagem (Buchanan, Maccoby, Dornbusch, 1996) • Os meninos têm menos problemas de ordem emocional (Pojman 1982; Shiller, 1986).
O Estudo de meta-análise do Professor Bauserman (2002) apresentou os seguintes resultados: resumindo os 33 estudos, envolvendo um total de 1.846 crianças sob os cuidados de um dos pais (pai ou mãe) e 814 no cuidado compartilhado, incluindo crianças em famílias com pai e mãe.
As crianças foram examinadas por 40 métodos psicológicos e médicos, incluindo a avaliação dos pais e professores. A comparação revelou um total de 140 indicadores de saúde física e mental, relações familiares, comportamento adaptado, adaptação emocional, sinais da progresso acadêmico, autoestima e trauma do divórcio.
Conclusões do estudo (Bauserman 2002): • As crianças em guarda conjunta (shared parenting) são significativamente melhores adaptadas em todos os aspectos: saúde física e mental, as relações familiares, de adaptação comportamental e emocional, autoestima - do que crianças cuidadas por apenas um dos pais.
A adaptação de crianças em guarda conjunta/compartilhada de ambos os pais não diferem das crianças em famílias com pai e mãe.
Guarda compartilhada (shared parenting) facilita os cuidados e duradoura associação positiva das crianças com ambos os pais.
Por outro lado, famílias onde as crianças após o divórcio ficaram sob a custódia de um dos pais, são muito mais propensas a procurar os serviços de benefícios sociais. Crianças sob os cuidados de um dos pais – apresentaram uma proporção significativamente maior de suicídios, estudos inacabados, populações psiquiátricas, população penal etc.
Muitos estudos com adultos, cujos pais se divorciaram em sua infância, foram claramente favorecidos quando a guarda foi conjunta.
Pais com crianças em uma educação conjunta permanecem significativamente mais envolvidos na educação formando um conjunto forte para o futuro (Greif 1979) • As mães que praticam a alternância de residências com os pais sentem menos o esforço da criação dos filhos e estão mais satisfeitas com a influência que têm sobre as crianças (Luepnitz 1982) • Crianças que vivem em uma educação compartilhada expressam seus sentimentos (positivos e negativos) mais naturalmente e menos para empregar fantasias relativa ao reagrupamento familiar (Shiller 1986).
Ao mesmo tempo, as sociedades ocidentais estão se movendo em direção a uma distribuição mais igualitária de guarda de crianças, tarefas divididas entre os sexos (Marshall, 2006; Higgins e Duxbury, 2002; Bianchi, 2000).
O modelo parental (guarda exclusiva/guarda compartilhada) comunica às crianças, uma atitude afetiva face através da atenção dedicada, das respostas emocionais, do tom de voz e de outros comportamentos que transmitem o modo como os pais se sentem em relação a ela (Teti & Candelaria, 2002).
Em síntese, o estilo educativo parental compreende as atitudes dos pais para com as crianças e o clima emocional em que essas atitudes são comunicadas aos seus filhos (Harkness & Super, 2002; Sigel & McGillicuddy-De Lisi, 2002).
Vários autores relacionam a dimensão aceitação/rejeição ao modelo parental, mais do que a uma prática educativa, que nos endereça para a qualidade da relação entre pais e filhos (Grusec & Ungerer, 2003).
Os benefícios da guarda compartilhada para o Estado e para o Judiciário:
Os tribunais recebem menor carga de processos - pais que tem a guarda compartilhada com divisão equilibrada de convivência são muito mais felizes, e entre eles ocorrem muito menos conflitos (De Man 2009).
Assim, diante dos resultados acadêmicos pergunta-se:
Por que os tribunais discriminam as crianças das famílias paternas, separando-as, usando como justificativa os indeterminados "melhores interesses da criança" como resposta padrão?
Em que base os tribunais justificam o tratamento desigual aos pais, como pais "residenciais" e pais "não residenciais"? Qual evidência científica respalda o argumento que a construção de alvenaria como a referência para a criança possa substituir a sede dos afetos, o coração (amor) do pai/mãe?
Por que as crianças são forçadas a renunciar à sua necessidade de ter o convívio livre com ambos os pais?
Por que as instituições sociais minam em vez de apoiar os pais no cumprimento de suas responsabilidades parentais?
Pais enfrentam barreiras significativas na manutenção de suas relações com o seu filhos após a separação; a partir de sua perspectiva, seus filhos são afastados de seus cuidados na ausência de quaisquer impedimento legal, e muitos enfrentam detenção por tentarem ver seus próprios filhos, como se os pais estivessem privados de sua liberdade (Kruk, 1993).
Eles enfrentam uma panóplia, incluindo ataques sobre seus rendimentos, dificultando por anos a possibilidade de reequilíbrio, com encargos de apoio à criança superiores à suas necessidades, que reduzem alguns a penúria (ibid.; Baskerville, 2007).
Em debates e discussões sobre a guarda dos filhos e de acesso igualitário, os seguintes pontos tem sido largamente ignorado nas discussões:
1. Quando ocorre o divórcio, o papel do pai muitas vezes torna-se extremamente marginalizado. Por causa do preconceito inerentes ao sistema da guarda exclusiva, resultando em guarda materna na grande maioria dos casos, a necessidade das crianças por uma influência paterna tem sido negligenciada. Pais não são menos fundamentais na formação das crianças do que as mães, e uma base de acesso igualitária é desejada pelas crianças. "Visitar"os filhos em nada se assemelha ao exercício da paternidade, o que requer rotina, envolvimento nas tarefas diárias da prestação de cuidados (Kruk, 1993; Arditti e Prouty, 1999; Kelly, 2000; Kelly e Lamb, 2000).
2. O sistema de guarda exclusiva adotado amplamente pelo poder judiciário, agrava o conflito, no qual o mais agressivo é privilegiado num contencioso sobre custódia. Falsas acusações detém uma vantagem nítida no deferimento da guarda. Além disso, a linguagem utilizada na lei "guarda unilateral" criou expectativas sobre a propriedade e direitos, e que "ganha" e "perde". O mais importante é "o vencedor leva tudo" abordagem que resulta no aumento do conflito entre ex-cônjuges, que por vezes, leva a resultados trágicos. É fundamental que os arranjos de vida pós-divórcio busquem reduzir os conflitos entre os pais, e que os serviços de suporte estejam disponíveis no momento da separação para proteger as crianças de qualquer conflito parental destrutivo.
3. Para a maioria dos casos de alto grau de conflito, na busca pela guarda exclusiva dos filhos, a guarda compartilhada com a divisão equilibrada da convivência é medida preventiva da violência, especialmente após o divórcio, quando suporte terapêutico está disponível para os pais.
4. É cada vez mais reconhecido que o afastamento da vida das crianças de um pai amoroso, é em si uma forma de violência e abuso infantil. Tal alienação parental é comum em decisões de custódia exclusiva, aplicadas corriqueiramente no Brasil, antes da Lei nº 13.058/14.

ENSINANDO O JUDICIÁRIO – REFERÊNCIAS PARA PESQUISA


Referências • Abarbanel, A."parentalidade partilhada após separação e divórcio: Um estudo sobre a guarda conjunta."American Journal of Ortopsiquiatria 1979, 49, 320-329. • Bauserman R., adaptação da criança em guarda conjunta contra Arranjos mono-parental: uma revisão meta-analítica. Departamento de Saúde e Higiene Mental no Journal of Family Psychology, Mar; 16 (1): 91-102: Maryland 2002 • Bachelor, E: Guia divórcio, Praha 1996. • Buchanan, CM, Maccoby, EE, e Dornbusch, SM. (1996). Adolescentes, após o divórcio, Harvard University Press, 10.01.1996, ISBN-13: 9780674005174, ISBN: 0674005171 • Greif, JB"Pais, filhos, e guarda conjunta."American Journal of Ortopsiquiatria 1979, 49, 311-319. • Holmes W. C. (2007) de infância histórico de abuso sexual dos homens por um pai contra o status de dois mãe da casa de infância, University of Pennsylvania School of Medicine, Jornal de Epidemiologia e Saúde Comunitária, Março de 2007 • Ilfeld, FW, Ilfeld, HZ, & Alexander, JR: Será que a guarda conjunta funciona? Um primeiro olhar sobre os dados do resultado de relitigation. American Journal of Psychiatry 139: 62-66, 1982. • Luepnitz, DA (1982) a custódia da criança: Um estudo de famílias após o divórcio, Lexington, MA: Lexington Books. • de Man, Jan Piet"interesse da criança na Prática divórcio"(Institut Européen pour l'interet DE L'Enfant (Instituto Europeu para os interesses da criança) 2009 • Matejcek, Z. O que as crianças mais precisam Praha, 1994 • Portal Nehls., NM & Morgenbesser, M."a guarda conjunta: Uma exploração das questões."Processo de Família, 1980, 19, 117-125.• Neyrand, G. 2001 L'enfant à la cara séparation des pais. Solução Une, La Résidence alternée. Paris, Syros. • Pojman, E. (1982) Ajustamento emocional dos meninos sob custódia única e guarda conjunta em comparação com ajuste de meninos em casamentos felizes e infelizes. Los Angeles: Instituto de Pós-Graduação California, dissertação de Doutorado. • Proksch, Roland:. Begleitforschung zur Umsetzung der Neuregelungen zur Reforma des Kindschaftsrechts (Schlussbericht), Bundesministerium der Justiz, Bonn, 2002. Shiller, VM: Joint contra custódia física materna para famílias com meninos da idade de latência: Características Pais e adaptação da criança. American Journal of Ortopsiquiatria, 56, (1986), 486-489. • Shiller, V. (1986) conflitos de lealdade e relações familiares em idade meninos de latência: uma comparação de guarda conjunta e maternal, Journal of Divorce 9: 17-38. • Shiller, V. (1986 b) Conjunta contra a guarda materna para famílias com meninos da idade de latência: Características Pais e adaptação da criança, American Journal of Ortopsiquiatria 56: 486-489. • Tulle, Jiří:. Estudos e estatísticas após cuidado divórcio (na lei e na família, não 11/2006.)• Warshak, RA: Revolutions no cuidado infantil pós-divórcio. Praha, 1996 • Portal Watson, M. A."Alternativas de Custódia: Definindo os melhores interesses das crianças." Família Relações 1981, 30, 474-479.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PRESIDENTA DILMA, SANCIONE O PLC Nº 117/13 - SEM VETOS

     

ASSOC. BRASILEIRA PARA A IGUALDADE PARENTAL


Excelentíssima Sra.
Presidenta da República do Brasil
Dilma Rousseff.


O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 117 de 2013, o qual tem o objetivo de definir a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico aguarda sanção Presidencial.

O mérito maior desse importante projeto de Lei é estabelecer a igualdade parental, um modelo de cidadania em harmonia com a sociedade do terceiro milênio, assim redigido:

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Ressalta-se ainda que essa alteração no Código Civil está preconizada na Constituição Federal explícito do artigo 227 como segue abaixo:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Senhora Presidente. O “espírito” desse projeto de lei está no compartilhamento da convivência física da criança com seus genitores, fatos já destacados em julgados pelo STJ, veja:

[...] Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual ambos os pais interferem no cotidiano do filho.
Quebra-se, assim, a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
Ministra Nancy Andrighi, Fátima - REsp 1.251.000 / MG – trechos do Acórdão.

Temos que lembrar que o referido projeto de lei é fruto da resistência do judiciário em aplicar a Lei nº 11.689/2008, instituindo em nosso País a guarda compartilhada como regra que, apesar de todos os dispositivos legais disponíveis para esse entendimento, se assenta na expressão “sempre que possível” trazido no segundo parágrafo do artigo 1.584 para indeferir os pedidos de guarda compartilhada, quando não há consenso dos genitores.

Desse modo, divergindo de todos os estudos científicos mais recentes e na contra mão dos países mais desenvolvidos, o poder judiciário, enraizado de estereótipos de uma sociedade antiga, decide a guarda de menores em 90% dos casos às mães, restando aos pais limitadas visitas quinzenais, colocando o genitor não guardião na vulnerável condição de não receber informações médicas e educacionais do seu filho ou recebê-las de forma bastante hostil.

Destaca-se, que inclusive a Sra. Jussara Marlene Uglione, avó do menino Bernardo brutalmente assassinado e que ganhou os noticiários do país, protocolou no Senado manifestação a favor da aprovação sem emendas da PLC 117/13 por entender que seu neto foi “vítima de uma perversa alienação parental que, no desdobramento e ultimação final como desiderato dos malévolos atos, infelizmente, culminou em triste e comovente morte decorrente de guarda unilateral, isso, após a promulgação da Lei nº 11.698, de 13/06/2008 a qual institui a guarda compartilhada no Brasil como regra, contendo a expressão ‘sempre que possível’.”

A querida avó concluiu isso por tentado de todas as formas preservar os direitos do neto, buscando Conselhos Tutelares, Ministério Público e o próprio Poder Judiciário no afã de obter um direito de visita e a alteração do regime de guarda para cessar os maus tratos, sem qualquer sucesso já que a expressão “sempre que possível” dá margem a demasiadas interpretações e erros que resultaram no trágico ocorrido.

Diante do exposto, pedimos todas as vênias para pedir a sanção presidencial do PLC Nº 117/13, na forma como foi aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal.

Certo de toda compreensão e atenção agradecemos;

Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2014

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA A IGUALDADE PARENTAL


Roosevelt Abbad                          Adriano da Silva                           Fábio Molina