terça-feira, 11 de março de 2014

MANIFESTAÇÃO PELA CORRETA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA EM 25/04/14


Doze milhões de crianças e adolescentes no Brasil são filhos de pais separados. Estas são as estatísticas do IBGE. Essa é uma realidade moderna. O aspecto mais difícil é que muitos deles - a grande maioria - perdem o acesso pleno aos seus pais após a separação destes. Menos do que 5% das sentenças judiciais, relativas a separações com filhos, concedem, hoje no Brasil, a guarda compartilhada.

Justificando-se em uma interpretação antiquada da legislação, operadores de Direito terminam por apoiar medidas restritivas que são prejuízos graves a estas crianças e adolescentes. Impedem a plena e alternada convivência deles com seus pais.  São decisões judiciais não mais coerentes com a vida de hoje. Tais sentenças criam obstáculos jurídicos permanentes para este pleno convívio. Muitos desses prejuízos são marcas irreversíveis para toda uma vida.



Os argumentos que alguns magistrados e membros do ministério público, utilizam em decisões que negam a guarda compartilhada, alegam que a mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.

Nesse sentido, se pode recordar que na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou de avós.  No entanto, todos que tem algum contato pessoal com tais situações percebem que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar?

O que seria fator de proteção à saúde mental da criança? A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas casas?

A psicologia moderna confirma que a presença de pai e de mãe na criação dos filhos é igualmente importante para a formação da personalidade deles. Visitas esporádicas são comprovadamente insuficientes para manter vínculos parentais plenos e saudáveis.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

A jurisprudência consolidada e os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça estão em linha com o que recomendam especialistas de múltiplas áreas e diferentes escolas. Sejam pesquisadores, professores ou profissionais da Psicologia Clínica, da Psiquiatria, da Psicologia Jurídica. Todos eles apontam em uma só direção: a referência cotidiana para a personalidade da criança deve ser tanto do pai quanto da mãe.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, em decisão sobre guarda compartilhada afirma:

“A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão.

Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

Em se pensando no bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois genitores.

Pai e mãe não precisam ser amigos após a separação, embora isso possa ser desejável. Precisam, sim, ter maturidade e responsabilidade ao tratar do interesse dos filhos, para cuja formação são igualmente importantes.

E é necessário então haver acordo entre os pais sobre a Guarda Compartilhada?

Não! Não há necessidade de tal acordo prévio.

LEI Nº11.698, de 13 de julho de 2008 foi concebida essencialmente para induzir e respaldar a Guarda Compartilhada mesmo quando não houver acordo (e desde que ambos tenham vontade e condições de exercer a guarda).

TODO APOIO À APLICAÇÃO DE LEI Nº 11.698/2008!

- Em defesa dos direitos das crianças conviveram com seus pais sem restrições!

- Doze milhões de crianças e oito milhões de pais submetidos aos modelos do Código Civil de 1917 – guarda unilateral e visitas a cada 15 dias – recebendo todas as cargas causadas pela influência negativa da alienação parental.


- Que os tribunais de primeira instância abram os olhos para esse enorme prejuízo criado na sociedade.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL



Assessoria de comunicação: Sérgio Corrêa, jornalista, MTb 22.992-SP

Email: sergio.correa.rr@gmail.com. Telefone: (11) 9.7399-1174


ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

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