segunda-feira, 3 de março de 2014

RELATÓRIO DO PLC 117/13 NA CDH DO SENADO


RELATÓRIO DO PLC Nº 117/13 - NA CDH DO SENADO

Ao tomarmos conhecimento do relatório do PLC 117/13 entregue à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, nós, pais e mães separados e envolvidos com as questões cotidianas de estabelecer um regime de convivência apropriado com nossos próprios filhos, defrontamo-nos com a redação proposta no parecer da Senadora Ângela Portela. Pedimos todas as vênias para externar nossa grande preocupação, pois o relatório ora apresentado descaracteriza, não só na forma, mas também no conteúdo, a proposição original apresentada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Explica-se:

Na redação hoje vigente, o parágrafo 2° do art. 1584, a expressão "sempre que possível", provoca, na prática um cinzento e sempre controverso campo interpretativo. Com tal expressão, o poder judiciário se sente liberado para a concessão, hoje generalizada, da guarda unilateral. Essa expressão, assim visivelmente mantém o operador de direito na mesma condição subjetiva e certamente na cômoda situação de não precisar atender ao verdadeiro pleito da Lei 11.698/2008, que é o de promover a igualdade parental.

Agora, com a apresentação do parecer do PLC nº 117/13 na CDH, no mesmo parágrafo de Lei, se faz constar a expressão "quando restar comprovada a impossibilidade de que seja estabelecida a guarda compartilhada". Ora, entendemos calcados em nossa longa e desgastante lide junto aos tribunais, que tal expressão é absolutamente crítica e que ela simplesmente aprofunda a lacuna redacional do Código Civil ao invés de aperfeiçoá-la. Baseadas em nossa prolongada vivência, o referido artigo de Lei, na prática, poderá, simplesmente, aumentar a discricionariedade do Poder Judiciário para, sem mesuras, negar vigência ao princípio da guarda compartilhada.

A expressão "quando restar comprovada a impossibilidade" ou “sempre que possível” se equivalem. Isso coloca a perder todo o esforço em prol da família até aqui despendido, sinalizando novamente ao operador do direito (não importando em que área ou função atue) a continuar não "entendendo a verdadeira intenção do legislador" e presumir que "impossibilidade" é sinônimo de desentendimento ou desavença.

O risco, que é real e expressivo, por certo, não se encontra na emenda proposta pela Nobre Senadora, que teve a intenção louvável de preservar as exceções à regra. O perigo concreto, que vemos ser confirmado em inúmeras decisões judiciais dificilmente reversíveis encontra-se, nas interpretações judiciais que possam ser, sejam pelos operadores do direito despreparados ou mesmo de má fé, e pelo próprio Poder Judiciário, que deliberadamente ou não, determinam por usar esse artifício para a aplicação da guarda unilateral e do sistema de visitas algumas horas a cada 15 dias (27 X 4). Tal redação permitirá ancorar judicialmente uma praxe perversa que não é coerente com o necessário equilíbrio nas decisões judiciais.

Já o § 2° do art. 1584 transcrito do PLC 117/13 propõe: "Quanto não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".

A expressão "encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar", trata-se de uma síntese normativa extremamente feliz, pois quando aduz a "aptidão" ao exercício do poder familiar como condição para o exercício do poder familiar, cria nessa via, a reserva de proteção contra aqueles genitores "não aptos" ao exercício de um direito, que é o poder familiar.

A não aptidão deverá ser auferida sempre caso a caso. Isso pode incluir situações extremas, como a de genitores portadores de sensível perturbação psiquiátrica, ou daqueles que cumprem pena em presídio. Fora esses casos excepcionais, não se pode generalizar a falta de “aptidão” de pais ou mães para a guarda de seus próprios filhos.

Ademais, o termo "apto", "aptidão", é termo jurídico consagrado e, sinônimo de "capacidade". Como é consagrado na doutrina, "capacidade" é a pedra basilar onde se assenta todo o ordenamento do Código Civil brasileiro. Para isso basta ver o art. 1° do Código Civil: -"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Nesse mesmo sentido, quando o PLC, da forma como veio oriundo da Câmara, propõe: "encontrando-se ambos os genitores aptos", isso quer estabelecer claramente genitores capazes de exercer direitos e obrigações na ordem civil. Por lógica, o genitor "não apto", por alguma circunstância não é capaz de plenamente ser sujeito de direitos e deveres.

Por essas razões, a redação do PLC, como veio da Câmara Federal está perfeitamente harmonizada com o sistema jurídico estabelecido pelo Código Civil. E isso com a suprema virtude de permitir que seja negada a guarda compartilhada pela mediação judicial, somente quando um dos genitores não esteja apto, ou capaz, do exercício pleno dos direitos inerentes à pessoa natural. Assim, na esfera normativa, restringe-se efetivamente o campo de arbítrio judicial, que não poderá julgar incapaz um pai ou mãe de exercer o poder familiar, e, de, impedi-lo de exercer a prerrogativa da guarda compartilhada, a partir de premissas tênues como, por exemplo, a eventual desarmonia entre genitores.

Note-se inclusive o paradoxo de pais que se separaram justamente por estarem em conflito precisaram demonstrar harmonia extraordinária para cuidarem em conjunto de seus filhos. Não estivessem em desarmonia, tais genitores não estariam, provavelmente, separados.

Lembramos que “capacidade”, da qual a "aptidão", é termo sinônimo, trata-se de instituto jurídico já abordado no artigo inaugural, no artigo 1° do Título 1, do Livro 1, do Código Civil brasileiro. Nesse sentido, estamos a lidar com o fundamento da ordem normativa civil do nosso país. Respeitamos aqueles que pensam de forma diversa, mas decorre dos argumentos supracitados que não é compreensível a necessidade de quaisquer mudanças no texto do PLC oriundo da Câmara Federal.

Necessário destacar dois pontos. Por um lado, se essa nova redação vier a ser aprovada, nenhum magistrado será obrigado a conceder a guarda, mesmo que compartilhada, a qualquer pessoa incapaz do exercício de direitos e deveres na vida civil. De outro lado, qualquer alteração que crie mecanismos interpretativos imprecisos ou genéricos nos manterão na mesma armadilha que bloqueia, na prática judiciária, o reconhecimento do preceito da guarda compartilhada como regra civil a ser observada a um genitor apto ao seu exercício.

Assim, pedimos com reiteradas vênias, que o texto original oriundo da Câmara dos Deputados, seja observado na sua íntegra, ou que, caso seja necessária uma revisão, apenas com o acréscimo da expressão "impedimento legal".

Assim ficaria: "sempre que não houver impedimento legal" o que equivale a “aptos” e “capazes”.

Também chama a atenção a redação do artigo 1584 § 3º “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada", que se torna vago. Note-se que, por períodos pode o operador de direito novamente manter o formato anterior à Constituição Federal de 1988 e ao ECA de 1990, com períodos diminutos (convivências algumas horas a cada 15 dias ou 27 X 4 dias).

Desta forma, para bem salvaguardar a intenção do legislador, sugerimos que seja acrescida a expressão "igualitária", ficando o texto final assim:

Art. 1584 § 3º “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência igualitária sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho.”

Note-se que a intenção deste parágrafo não é versar sobre períodos já estabelecidos no artigo 1583 § 5º: "Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai" e sim estabelecer as atribuições.

É de conhecimento geral da legião de crianças, pais e famílias, que sofrem em face de atual circunstância criada em nossos tribunais e varas de famílias que não querem entender a necessidade dos dois gêneros, pai e mãe. Há décadas juízes e promotores, na prática, estabelecem o entendimento que o superior interesse da criança é conviver esporadicamente com um de seus genitores, e aplicam os modelos ao arrepio da Lei – guarda unilateral e visitas algumas horas a cada 15 dias (27 x 4 dias).

Em função dessa discricionariedade, são frequentes nas varas de família falsas acusações, litígios, fraudes jurídicas, ciladas que redundam, em muitas ocasiões em um linchamento moral, no intuito de se provar quem seria o melhor ou pior genitor. Tudo isso com o propósito de se alcançar a melhor aptidão à guarda do menor, utilizando-se para tanto, o artigo 1583 § 2º itens I, II, III – prudentemente revogados na Câmara dos Deputados e incluídos agora no relatório da CDH.

Nesse sentido, o PLC 117/13 vem para devolver a paz social e a ambos os genitores, pai e mãe os direitos e deveres para que possam conviver junto de seus filhos com atenção e amor, para estancarmos a legião de crianças mal formadas em suas psiques. Essas são as razões maiores de nosso apelo, para que seja mantido o texto do PLC 117/13 conforme aprovado na CCJC da Câmara Federal na sua íntegra. E que caso seja necessária eventual revisão, apenas com o acréscimo da correção redacional e no sentido das sugestões aqui apresentadas.

Dessa forma, o maior interesse e direito da criança, que é o de poder conviver com os dois genitores, sempre ditará pela Igualdade Parental.

Por um mundo bem melhor.

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL


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