segunda-feira, 12 de maio de 2014

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL - ALIENAÇÃO PARENTAL



PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013 (Projeto de Lei nº 1.009, de 2011, na origem), do Deputado Arnaldo Faria de Sá,

RELATOR: Senadora ÂNGELA PORTELA


II – ANÁLISE

O mérito central do projeto é o de restituir a intenção do legislador quanto à efetividade do instituto da guarda compartilhada.

De fato, concordamos com a avaliação do autor de que a suposição da existência de acordo ou de bom relacionamento entre os  genitores não pode ser critério para o estabelecimento da guarda  compartilhada. Mesmo porque um parceiro beligerante poderia valer-se propositalmente da situação para impedir a aplicação da guarda  compartilhada, que é, na maioria das situações, o instituto que melhor  atende aos interesses dos filhos.

Assim, avaliamos a proposição como um meio de evitar que crianças e adolescentes sejam utilizados, por motivos estranhos aos seus  interesses, como artifício para um genitor prejudicar o outro no momento  da separação ou da definição da guarda.

III – VOTO

Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117, de 2013, nos termos do seguinte substitutivo:

“Art. 1.583

§ 5º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 6º Tanto na guarda unilateral, quanto na guarda compartilhada, ambos os genitores são partes legítimas para solicitar informações, receber prestações de contas e interferir nos assuntos ou situações que afetem direta ou indiretamente a saúde e a educação de seus filhos. (NR)”

“Art. 1.584

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho.

http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115668

A LUCIFERIANA GUARDA UNILATERAL – ALIENAÇÃO PARENTAL

Conceitualmente é o conjunto de sintomas advindos do afastamento entre um genitor e filhos, gerado através de um comportamento doentio e programado pelo outro genitor, geralmente aquele que tem a guarda exclusiva do filho.

Desse modo, a criança é transformada em um verdadeiro míssil de ataque, dirigido a ferir aquele a quem o guardião culpa. O processo consiste a programar a criança para que odeie um de seus genitores, sem justificativa.

Quando a alienação está presente, a criança vira um instrumento de ódio ao genitor alienado, engendrando a criança num processo de ódio.

Segundo diversas pesquisas, a maioria absoluta do genitor alienante é espelhada na figura feminina, e o alienado é o pai.

Interessante é que há uma busca pelo reconhecimento como genitor alienador, como único cuidador da criança, haverá um estreitamento do vínculo de dependência da criança com o genitor alienador, pois ao mesmo tempo em que alija o alienado da vida da criança, se estabelece como o único a quem o filho pode recorrer.

Esse genitor alienador, não se refutará em acusar falsamente dos mais diversos delitos, buscando auxilio junto aos familiares, amigos do seu currículo social, que lhe corroborem suas alegações, inclusive buscando pedido de tutela judicial, para que afaste o convívio do filho com o outro genitor.

A criança fica encurralada no abuso emocional, sem medir suas consequências psicológicas.

A dependência com o genitor alienador torna-se tão profunda, a ponto que qualquer ameaça a esse vínculo, seja percebida como ataque a própria sobrevivência do menor, que passa a recusar qualquer contato com o genitor alienado.

Veja-se, portanto, que as sequelas da alienação parental são gravíssimas.

No entanto, a morosidade do judiciário, é inegável que está a auxiliar o genitor alienador, que através de advogados, as acusações falsas são facilmente distribuídas, afastando o genitor alienado da convivência com seu filho, por meio de uma teia de inverdades.

Assim o alienador afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas qualquer chance de conexão emocional do menor com este, tendo como aliado de primeira hora, o poder judiciário.

Tal afastamento físico da criança com um de seus pais, intensifica-se sobremaneira com a participação omissa do judiciário, cuja legislação propicia recursos, apelações, liminares, agravos, colaborando com o enraizamento da alienação parental no tempo em que estiver tramitando o processo, tornando as consequências dessa doentia ação, ainda mais complexas, quase irreversíveis.

O transcorrer dos anos, consolida a questão, contra os interesses da criança, a tal ponto que a faz odiar injustificadamente aquele que a ama.

Aqui não temos pais vencedores, mas filhos vencidos.

As consequências ficarão marcadas por toda a vida dessas crianças, na forma de vários transtornos psicológicos e do aumento expressivo da propensão à delinquência juvenil.

Quando o magistrado determina a guarda unilateral, extirpando de um dos genitores o papel parental que ele exercia antes da separação, sem levar em consideração as vicissitudes do tempo e circunstâncias, além de subtrair da criança o amor e a referência a que ela estava acostumada, esse juiz também mutila esse genitor de uma parte da sua vida, de uma parte legítima de seu cotidiano, punindo um cidadão inocente que, não tendo sido um mau pai, deveria ter o direito inalienável de continuar a ser pai de seus filhos e participar cotidianamente da criação e do convívio deles.

O desrespeito ao direito de ser pai fere e confunde também os filhos. É comum que as crianças muito apegadas ao pai, confusas com o seu afastamento, perguntem a esse visitante, seu ex-pai, se a mãe vai arrumar um novo pai para elas.

Nenhum cidadão deveria jamais ser forçado pela Justiça a uma dolorosa e humilhante situação onde tivesse que ouvir isso de seus próprios filhos.

Quando sentencia a guarda unilateral visando estabelecer a paz artificial, o magistrado talvez não perceba que essa paz é como a do escravo com seu dono, mantida pela força, violenta contra a criança e o genitor banido. Essa sentença não promove justiça, ao contrário, perpetua o sentimento de injustiça, oficializa a “Tirania do Guardião”, justifica a exploração material do genitor não guardião, abre as portas da alienação parental, a mágoa entre o ex-casal e a criança na juventude vai externar a síndrome do “eu sou a autoridade que tu não foste”.

As consequências sobre as crianças são uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar da alienação parental como uma doença crônica, aquela da “falta de terceiros”.

Na desigualdade não há justiça e sem justiça não haverá paz real para essa família reconfigurada, muito menos para a sociedade, apenas a paz artificial da revolta sufocada de cidadãos condenados a diminuir-se diante de seus filhos, e de filhos crescendo sob enorme influência negativa protegida e aplicada pelo Estado.

Ainda por cima, ao sinalizar para o casal em litígio que a guarda compartilhada só é “possível” se houver acordo e que, portanto, a mera presença do litígio resultará na “vitória” daquele genitor que detiver “melhores condições”, que estímulo essa ou esse litigante pré-aquinhoado terá para querer um acordo?

Ao invés de conduzir um processo que estimule o acordo e o entendimento entre o ex-casal acerca dos filhos, ao se guiar pelo velho paradigma mesmo nos tempos da nova lei, esses magistrados estimulam que o genitor que acredita que vencerá a disputa adote uma “estratégia do litígio”.

Para um genitor que se vê com favoritismo, em uma situação de não precisar entrar em acordo com o outro, basta fomentar o litígio e amplificá-lo em juízo que a causa será ganha, quando o melhor para as crianças seria exatamente o oposto, ou seja, que seus pais se entendessem – e que a Justiça os estimulasse a buscarem o entendimento, jamais dando a “vitória” àquele que não o buscasse.

Até porque, um genitor que não tem equilíbrio emocional para buscar o entendimento com o outro em prol dos filhos, que adota a estratégia do litígio, provavelmente não é o genitor mais maduro e com melhores condições reais de exercer a guarda, seja mãe ou pai.



UM CASO EXEMPLAR DE DECISÃO JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - LIMINAR.

Para uma analogia entre tantas decisões contrárias ao bem estar social entre pais e filhos, começa surgir luzes em meio às trevas.

"Processo 100XXXX-XX.2014.8.26.0554 - - Procedimento Ordinário - Guarda -XXXXXX. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Entendo que o pedido de tutela antecipada comporta pronto e parcial acolhimento, vez que presentes os indícios de verossimilhança e inegável o risco de danos graves, à filha comum, do casal, na hipótese de reconhecimento do pedido apenas ao final. Com efeito, tem-se dos autos que o autor foi casado com a representante da menor, por oito anos, encontrando-se separado de fato há aproximadamente seis meses.

A paternidade em relação a XXXXXX, de cinco anos, está demonstrada pela juntada da certidão de nascimento. Por outro lado, os relatos da inicial, deixam clara a intenção do pai de participar ativamente da vida da filha, bem como as dificuldades aparentemente encontradas por ele para empreender essa convivência. Todos esses elementos aliados à circunstância de que esse pai, ora autor, convivia diariamente com a filha até o evento da separação de fato, ou seja, conviveu diariamente por quase seis anos com a filha XXXXXXXX, demonstra que não seria correto ou salutar limitar o convívio paterno há quatro dias por mês em visita quinzenal. Pai não é e não deve ser visita!

A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse ponto importante salientar que a legislação que previa a “visita” quinzenal data da década de 30; muita coisa mudou na estrutura social e familiar de nosso país e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 11.698/08, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores.

Assim, diante da relação de parentesco existente entre pai e filha, presume-se saudável à própria formação psicológica da infante devam estes permanecer em contato com a figura de seu genitor, que deverá continuar participando ativamente de todas as decisões a respeito da vida da criança, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Por essas razões, acolho as alegações do autor e defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida, para:

1) Determinar que a guarda provisória da filha seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre o autor e a genitora (...)"





segunda-feira, 5 de maio de 2014

EM APOIO À LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

DIA 25 DE ABRIL - DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL

EM FRENTE DO TJSP - FÓRUM JOÃO MENDES

 EM FRENTE DO TJMG - FÓRUM LAFAYETTE

ALIENAÇÃO PARENTAL JUDICIAL - A FRAUDE JURÍDICA


quinta-feira, 27 de março de 2014

SEXTA FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2014, ÀS 10 HORAS  MANIFESTAÇÃO NO TJ-SP, TJ-MG...

GUARDA COMPARTILHADA - TV JUSTIÇA - STJ
https://www.youtube.com/watch?v=piQO5PYXDOc#t=50

sábado, 22 de março de 2014

A FALACIOSA APLICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL E O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA



"A infância e a juventude nada mais são do que a revolta contra uma lógica pela qual não podem ser responsabilizados justamente por que não são origem do mal que cometem. A alienação parental é a causa e seu efeito venenoso é contínuo no tempo. Os adultos são os verdadeiros irresponsáveis, são de certo modo, infantis, por que não querem aceitar os efeitos da desestruturação da parentalidade das crianças, muito menos medir as consequências daquilo que produzem."

Prevalece nas varas de família dos tribunais pátrio nos dia atuais, a consciência e os modelos anteriores à Constituição Federal de 1988 – guarda unilateral e “visitas” a cada 15 dias – prática corriqueira antes da CF/88 e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, cristalizando nas instituições do estado uma postura discriminadora e excludente dos pais na vida dos filhos, modelos que ainda persistem, devido ao comodismo do judiciário, na sociedade do terceiro milênio.

Interessante observar no gráfico do IBGE, que é o sistema judiciário que propõe esse cenário discricionário, a cultura do litígio. Olhando as estatísticas para a guarda de filhos menores é tão tentador, que até quem não tem propensão para alienar, cai na tentação. É como estar andando na contra mão do terceiro milênio e dar as costas para a sociedade e para as crianças.

A história dos acórdãos e jurisprudência coloca um dos genitores, geralmente o pai, em segundo plano, como se fosse um genitor de segunda classe sem que façam uma correlação com os índices tão alto de criminalidade, delinquência juvenil e problemas psiquiátricos.

Esperam que aqueles pais sofram calados, resignados, com essa cultura do estado e de suas instituições, ainda marcada pela sensação que isso não é uma questão tão grave conforme provam as estatísticas do IBGE, onde o pai não fica com a guarda dos filhos pelo fato de ser homem, cerceando a sua participação na família e até na sociedade.

As instituições do estado não reconhecem a violência que cometem contra as crianças nas varas de família. Preferem cuidar dos problemas de delinquência juvenil, dos viciados em drogas, dos problemas psiquiátricos, porém os operadores do direito não aplicam a Lei da Alienação Parental nem a Lei da Guarda Compartilhada, de forma a cumprir com todo o sentido, com todo o espírito das Leis e com todas as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, divergindo do conhecimento das ciências humanas, que apontam claramente para a adoção da guarda compartilhada como fator essencial para a redução de graves problemas sociais.

Esperamos que os operadores do direito de família possam ser melhor capacitados para construir uma sociedade bem melhor, nesse sentido, saudamos o PLC 117/13, de autoria do Dep Arnaldo Faria de Sá, que vem ao mundo para romper a barreira criada pelo judiciário para a efetiva implantação da solidária Guarda Compartilhada, contra a banalização da guarda dos filhos, tratada de forma divorciada das graves consequências que causam a desestruturação da parentalidade das crianças, sem medir suas consequências.



PLC 117/13 – O PLC DA IGUALDADE PARENTAL

A Guarda Compartilhada conforme desenhada no PLC 117/13 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É outro universo.

Infelizmente o judiciário, ainda muito conservador, continua apregoando argumentos que a sociedade do terceiro milênio não acredita mais, uma discricionariedade em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.

O resultado desse modelo de cidadania para pais e filhos é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional e a alienação parental, causando o aumento em até cinco vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.

Os argumentos utilizados em decisões que negam a guarda compartilhada divergem também dos estudos recentes à luz do conhecimento das ciências humanas.

Entendem que a mudança da rotina seria prejudicial para a criança. Nesse sentido se pode recordar que, na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou dos avós. No entanto, se percebe que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar? O que seria fator de proteção à saúde mental da criança. A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas casas? (Leila Maria Torracade Brito e Emmanuela Neves Gonsalves - http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf )

Quando os pais se separam, o filho pode ter duas casas e isso não provocará, necessariamente, traumas psicológicos nesses infantes. 

Grandes traumas acontecem sim, quando abruptamente, pais são arrancados da convivência diária com seus filhos, e transformados em visitantes algumas horas a cada 15 dias, como se fosse a coisa mais natural e integrativa para a saúde das crianças.

A referência a ser mantida pela criança é a de sua família, pai e mãe, referenciais naturais, independentemente de endereço ou de uma construção de alvenaria.

A rotina da guarda compartilhada – embora possa demandar uma maior organização por parte dos genitores e da própria criança – é a que melhor atende aos interesses do menor. Se não foi possível uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos.

Outro argumento anti-isonomia parental é a exigência de um relacionamento amigável para a adoção da guarda compartilhada.

Os magistrados e membros do ministério público ignoram que o status de relacionamento do ex-casal é outro universo, e sacrificam a contribuição emocional e moral na formação dos filhos, além de ignorar que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.

Num sentido oposto, a Ministra Nancy Andrighi em um caso julgado pela Terceira Turma do STJ, afirma:

“Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão.”

E continua a Ministra do STJ.

“É altamente questionável a afirmação que a litigiosidade entre os pais - ou a causada por um genitor intransigente - possa impedir a fixação da Guarda Compartilhada, pois assim se ignora toda a riquíssima estruturação teórica, prática e legal que aponta a Guarda Compartilhada como o ideal a ser buscado e o melhor interesse da criança na sociedade do século XXI.

Quando se discute a guarda do menor não são os direitos dos pais, no sentido de terem para si a criança. O que deve ser observado é a criança como sujeito - e não objeto - de direitos que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada por seus pais.

As pretensões de qualquer dos genitores de preencherem sozinhos as funções de pai ou mãe são indefensáveis psicologicamente, e nasce, quase sempre, do ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.”

A ministra Nancy Andrighi do STJ cita o seguinte trecho em voto de RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5):

"Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit. p.64)."

Conclui-se, assim, assegura a Ministra do STJ:

“que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

Em se pensando no bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois genitores.

Nota-se que o voto da excelentíssima Ministra vem sendo totalmente ignorado pelos tribunais Brasileiros conforme demonstra os números do IBGE.

A regra é a guarda compartilhada.

PONDO TUDO NA BALANÇA:

1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Reduz a influência negativa de um genitor intransigente, possessivo ou alienador. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial, e com a contribuição de ambos os genitores na sua formação moral e emocional. O filho ganha.

2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo quíntuplo dos casos de delinquência juvenil, transtornos de conduta e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.

PLC 117/13

Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.

Explicação da Ementa

Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.

O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação: Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental. O PLC/13 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deva ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.

A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada subjetivamente por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação subjetiva um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, talvez nem houvesse a necessidade do casal haver se separado, o que torna essa exigência mais absurda ainda, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.

Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam de leis e muito menos da intermediação de um juiz para determinar que ambos devessem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

A GUARDA COMPARTILHADA É UM PROCESSO INTEGRATIVO e sua aplicação a despeito de um genitor intransigente, um eventual alienador, é ter visão social do presente e do futuro. É a sabedoria se opondo ao delírio da ignorância, que pretende impor a ideologia de 1930 aos dias atuais.

A guarda compartilhada é a solução mais favorável não aos interesses das partes litigantes, mas aos do próprio infante.

O PLC nº 117/13 vem ao mundo para ditar com maior clareza, qual foi a real intenção do legislador, quando da criação da guarda compartilhada, e assegurar sua aplicação.


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013

GUARDA COMPARTILHADA

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO:

GRUPO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

sexta-feira, 21 de março de 2014

ESTATÍSTICA DO IBGE - GUARDA COMPARTILHADA



Em voto de RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5) a ministra Nancy Andrighi do STJ cita o seguinte trecho abaixo:

"Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit. p.64)."

Nota-se que o voto da excelentíssima Ministra foi totalmente ignorado pelos tribunais Brasileiros conforme demonstra os números do IBGE. A regra é a guarda compartilhada.



Aguardamos o posicionamento da Senadora Ângela Portela da revogação de suas emendas. Não há justificativa plausível para suas alterações no projeto que foi debatido na câmara dos deputados. Tais alterações soam com insulto aos deputados que debateram o projeto e toda sociedade que se debruçou sobre o tema.

Vamos solicitar à Senadora Ângela Portela que não estrague o projeto que permitirá convivência ampla com nossas crianças.


Fábio Molina

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

terça-feira, 11 de março de 2014

MANIFESTAÇÃO PELA CORRETA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA EM 25/04/14


Doze milhões de crianças e adolescentes no Brasil são filhos de pais separados. Estas são as estatísticas do IBGE. Essa é uma realidade moderna. O aspecto mais difícil é que muitos deles - a grande maioria - perdem o acesso pleno aos seus pais após a separação destes. Menos do que 5% das sentenças judiciais, relativas a separações com filhos, concedem, hoje no Brasil, a guarda compartilhada.

Justificando-se em uma interpretação antiquada da legislação, operadores de Direito terminam por apoiar medidas restritivas que são prejuízos graves a estas crianças e adolescentes. Impedem a plena e alternada convivência deles com seus pais.  São decisões judiciais não mais coerentes com a vida de hoje. Tais sentenças criam obstáculos jurídicos permanentes para este pleno convívio. Muitos desses prejuízos são marcas irreversíveis para toda uma vida.



Os argumentos que alguns magistrados e membros do ministério público, utilizam em decisões que negam a guarda compartilhada, alegam que a mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.

Nesse sentido, se pode recordar que na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou de avós.  No entanto, todos que tem algum contato pessoal com tais situações percebem que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar?

O que seria fator de proteção à saúde mental da criança? A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas casas?

A psicologia moderna confirma que a presença de pai e de mãe na criação dos filhos é igualmente importante para a formação da personalidade deles. Visitas esporádicas são comprovadamente insuficientes para manter vínculos parentais plenos e saudáveis.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

A jurisprudência consolidada e os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça estão em linha com o que recomendam especialistas de múltiplas áreas e diferentes escolas. Sejam pesquisadores, professores ou profissionais da Psicologia Clínica, da Psiquiatria, da Psicologia Jurídica. Todos eles apontam em uma só direção: a referência cotidiana para a personalidade da criança deve ser tanto do pai quanto da mãe.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, em decisão sobre guarda compartilhada afirma:

“A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão.

Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

Em se pensando no bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois genitores.

Pai e mãe não precisam ser amigos após a separação, embora isso possa ser desejável. Precisam, sim, ter maturidade e responsabilidade ao tratar do interesse dos filhos, para cuja formação são igualmente importantes.

E é necessário então haver acordo entre os pais sobre a Guarda Compartilhada?

Não! Não há necessidade de tal acordo prévio.

LEI Nº11.698, de 13 de julho de 2008 foi concebida essencialmente para induzir e respaldar a Guarda Compartilhada mesmo quando não houver acordo (e desde que ambos tenham vontade e condições de exercer a guarda).

TODO APOIO À APLICAÇÃO DE LEI Nº 11.698/2008!

- Em defesa dos direitos das crianças conviveram com seus pais sem restrições!

- Doze milhões de crianças e oito milhões de pais submetidos aos modelos do Código Civil de 1917 – guarda unilateral e visitas a cada 15 dias – recebendo todas as cargas causadas pela influência negativa da alienação parental.


- Que os tribunais de primeira instância abram os olhos para esse enorme prejuízo criado na sociedade.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL



Assessoria de comunicação: Sérgio Corrêa, jornalista, MTb 22.992-SP

Email: sergio.correa.rr@gmail.com. Telefone: (11) 9.7399-1174


ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

segunda-feira, 3 de março de 2014

RELATÓRIO DO PLC 117/13 NA CDH DO SENADO


RELATÓRIO DO PLC Nº 117/13 - NA CDH DO SENADO

Ao tomarmos conhecimento do relatório do PLC 117/13 entregue à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, nós, pais e mães separados e envolvidos com as questões cotidianas de estabelecer um regime de convivência apropriado com nossos próprios filhos, defrontamo-nos com a redação proposta no parecer da Senadora Ângela Portela. Pedimos todas as vênias para externar nossa grande preocupação, pois o relatório ora apresentado descaracteriza, não só na forma, mas também no conteúdo, a proposição original apresentada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Explica-se:

Na redação hoje vigente, o parágrafo 2° do art. 1584, a expressão "sempre que possível", provoca, na prática um cinzento e sempre controverso campo interpretativo. Com tal expressão, o poder judiciário se sente liberado para a concessão, hoje generalizada, da guarda unilateral. Essa expressão, assim visivelmente mantém o operador de direito na mesma condição subjetiva e certamente na cômoda situação de não precisar atender ao verdadeiro pleito da Lei 11.698/2008, que é o de promover a igualdade parental.

Agora, com a apresentação do parecer do PLC nº 117/13 na CDH, no mesmo parágrafo de Lei, se faz constar a expressão "quando restar comprovada a impossibilidade de que seja estabelecida a guarda compartilhada". Ora, entendemos calcados em nossa longa e desgastante lide junto aos tribunais, que tal expressão é absolutamente crítica e que ela simplesmente aprofunda a lacuna redacional do Código Civil ao invés de aperfeiçoá-la. Baseadas em nossa prolongada vivência, o referido artigo de Lei, na prática, poderá, simplesmente, aumentar a discricionariedade do Poder Judiciário para, sem mesuras, negar vigência ao princípio da guarda compartilhada.

A expressão "quando restar comprovada a impossibilidade" ou “sempre que possível” se equivalem. Isso coloca a perder todo o esforço em prol da família até aqui despendido, sinalizando novamente ao operador do direito (não importando em que área ou função atue) a continuar não "entendendo a verdadeira intenção do legislador" e presumir que "impossibilidade" é sinônimo de desentendimento ou desavença.

O risco, que é real e expressivo, por certo, não se encontra na emenda proposta pela Nobre Senadora, que teve a intenção louvável de preservar as exceções à regra. O perigo concreto, que vemos ser confirmado em inúmeras decisões judiciais dificilmente reversíveis encontra-se, nas interpretações judiciais que possam ser, sejam pelos operadores do direito despreparados ou mesmo de má fé, e pelo próprio Poder Judiciário, que deliberadamente ou não, determinam por usar esse artifício para a aplicação da guarda unilateral e do sistema de visitas algumas horas a cada 15 dias (27 X 4). Tal redação permitirá ancorar judicialmente uma praxe perversa que não é coerente com o necessário equilíbrio nas decisões judiciais.

Já o § 2° do art. 1584 transcrito do PLC 117/13 propõe: "Quanto não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".

A expressão "encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar", trata-se de uma síntese normativa extremamente feliz, pois quando aduz a "aptidão" ao exercício do poder familiar como condição para o exercício do poder familiar, cria nessa via, a reserva de proteção contra aqueles genitores "não aptos" ao exercício de um direito, que é o poder familiar.

A não aptidão deverá ser auferida sempre caso a caso. Isso pode incluir situações extremas, como a de genitores portadores de sensível perturbação psiquiátrica, ou daqueles que cumprem pena em presídio. Fora esses casos excepcionais, não se pode generalizar a falta de “aptidão” de pais ou mães para a guarda de seus próprios filhos.

Ademais, o termo "apto", "aptidão", é termo jurídico consagrado e, sinônimo de "capacidade". Como é consagrado na doutrina, "capacidade" é a pedra basilar onde se assenta todo o ordenamento do Código Civil brasileiro. Para isso basta ver o art. 1° do Código Civil: -"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Nesse mesmo sentido, quando o PLC, da forma como veio oriundo da Câmara, propõe: "encontrando-se ambos os genitores aptos", isso quer estabelecer claramente genitores capazes de exercer direitos e obrigações na ordem civil. Por lógica, o genitor "não apto", por alguma circunstância não é capaz de plenamente ser sujeito de direitos e deveres.

Por essas razões, a redação do PLC, como veio da Câmara Federal está perfeitamente harmonizada com o sistema jurídico estabelecido pelo Código Civil. E isso com a suprema virtude de permitir que seja negada a guarda compartilhada pela mediação judicial, somente quando um dos genitores não esteja apto, ou capaz, do exercício pleno dos direitos inerentes à pessoa natural. Assim, na esfera normativa, restringe-se efetivamente o campo de arbítrio judicial, que não poderá julgar incapaz um pai ou mãe de exercer o poder familiar, e, de, impedi-lo de exercer a prerrogativa da guarda compartilhada, a partir de premissas tênues como, por exemplo, a eventual desarmonia entre genitores.

Note-se inclusive o paradoxo de pais que se separaram justamente por estarem em conflito precisaram demonstrar harmonia extraordinária para cuidarem em conjunto de seus filhos. Não estivessem em desarmonia, tais genitores não estariam, provavelmente, separados.

Lembramos que “capacidade”, da qual a "aptidão", é termo sinônimo, trata-se de instituto jurídico já abordado no artigo inaugural, no artigo 1° do Título 1, do Livro 1, do Código Civil brasileiro. Nesse sentido, estamos a lidar com o fundamento da ordem normativa civil do nosso país. Respeitamos aqueles que pensam de forma diversa, mas decorre dos argumentos supracitados que não é compreensível a necessidade de quaisquer mudanças no texto do PLC oriundo da Câmara Federal.

Necessário destacar dois pontos. Por um lado, se essa nova redação vier a ser aprovada, nenhum magistrado será obrigado a conceder a guarda, mesmo que compartilhada, a qualquer pessoa incapaz do exercício de direitos e deveres na vida civil. De outro lado, qualquer alteração que crie mecanismos interpretativos imprecisos ou genéricos nos manterão na mesma armadilha que bloqueia, na prática judiciária, o reconhecimento do preceito da guarda compartilhada como regra civil a ser observada a um genitor apto ao seu exercício.

Assim, pedimos com reiteradas vênias, que o texto original oriundo da Câmara dos Deputados, seja observado na sua íntegra, ou que, caso seja necessária uma revisão, apenas com o acréscimo da expressão "impedimento legal".

Assim ficaria: "sempre que não houver impedimento legal" o que equivale a “aptos” e “capazes”.

Também chama a atenção a redação do artigo 1584 § 3º “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada", que se torna vago. Note-se que, por períodos pode o operador de direito novamente manter o formato anterior à Constituição Federal de 1988 e ao ECA de 1990, com períodos diminutos (convivências algumas horas a cada 15 dias ou 27 X 4 dias).

Desta forma, para bem salvaguardar a intenção do legislador, sugerimos que seja acrescida a expressão "igualitária", ficando o texto final assim:

Art. 1584 § 3º “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência igualitária sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho.”

Note-se que a intenção deste parágrafo não é versar sobre períodos já estabelecidos no artigo 1583 § 5º: "Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai" e sim estabelecer as atribuições.

É de conhecimento geral da legião de crianças, pais e famílias, que sofrem em face de atual circunstância criada em nossos tribunais e varas de famílias que não querem entender a necessidade dos dois gêneros, pai e mãe. Há décadas juízes e promotores, na prática, estabelecem o entendimento que o superior interesse da criança é conviver esporadicamente com um de seus genitores, e aplicam os modelos ao arrepio da Lei – guarda unilateral e visitas algumas horas a cada 15 dias (27 x 4 dias).

Em função dessa discricionariedade, são frequentes nas varas de família falsas acusações, litígios, fraudes jurídicas, ciladas que redundam, em muitas ocasiões em um linchamento moral, no intuito de se provar quem seria o melhor ou pior genitor. Tudo isso com o propósito de se alcançar a melhor aptidão à guarda do menor, utilizando-se para tanto, o artigo 1583 § 2º itens I, II, III – prudentemente revogados na Câmara dos Deputados e incluídos agora no relatório da CDH.

Nesse sentido, o PLC 117/13 vem para devolver a paz social e a ambos os genitores, pai e mãe os direitos e deveres para que possam conviver junto de seus filhos com atenção e amor, para estancarmos a legião de crianças mal formadas em suas psiques. Essas são as razões maiores de nosso apelo, para que seja mantido o texto do PLC 117/13 conforme aprovado na CCJC da Câmara Federal na sua íntegra. E que caso seja necessária eventual revisão, apenas com o acréscimo da correção redacional e no sentido das sugestões aqui apresentadas.

Dessa forma, o maior interesse e direito da criança, que é o de poder conviver com os dois genitores, sempre ditará pela Igualdade Parental.

Por um mundo bem melhor.

GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL