sábado, 22 de março de 2014

A FALACIOSA APLICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL E O SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA



"A infância e a juventude nada mais são do que a revolta contra uma lógica pela qual não podem ser responsabilizados justamente por que não são origem do mal que cometem. A alienação parental é a causa e seu efeito venenoso é contínuo no tempo. Os adultos são os verdadeiros irresponsáveis, são de certo modo, infantis, por que não querem aceitar os efeitos da desestruturação da parentalidade das crianças, muito menos medir as consequências daquilo que produzem."

Prevalece nas varas de família dos tribunais pátrio nos dia atuais, a consciência e os modelos anteriores à Constituição Federal de 1988 – guarda unilateral e “visitas” a cada 15 dias – prática corriqueira antes da CF/88 e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, cristalizando nas instituições do estado uma postura discriminadora e excludente dos pais na vida dos filhos, modelos que ainda persistem, devido ao comodismo do judiciário, na sociedade do terceiro milênio.

Interessante observar no gráfico do IBGE, que é o sistema judiciário que propõe esse cenário discricionário, a cultura do litígio. Olhando as estatísticas para a guarda de filhos menores é tão tentador, que até quem não tem propensão para alienar, cai na tentação. É como estar andando na contra mão do terceiro milênio e dar as costas para a sociedade e para as crianças.

A história dos acórdãos e jurisprudência coloca um dos genitores, geralmente o pai, em segundo plano, como se fosse um genitor de segunda classe sem que façam uma correlação com os índices tão alto de criminalidade, delinquência juvenil e problemas psiquiátricos.

Esperam que aqueles pais sofram calados, resignados, com essa cultura do estado e de suas instituições, ainda marcada pela sensação que isso não é uma questão tão grave conforme provam as estatísticas do IBGE, onde o pai não fica com a guarda dos filhos pelo fato de ser homem, cerceando a sua participação na família e até na sociedade.

As instituições do estado não reconhecem a violência que cometem contra as crianças nas varas de família. Preferem cuidar dos problemas de delinquência juvenil, dos viciados em drogas, dos problemas psiquiátricos, porém os operadores do direito não aplicam a Lei da Alienação Parental nem a Lei da Guarda Compartilhada, de forma a cumprir com todo o sentido, com todo o espírito das Leis e com todas as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, divergindo do conhecimento das ciências humanas, que apontam claramente para a adoção da guarda compartilhada como fator essencial para a redução de graves problemas sociais.

Esperamos que os operadores do direito de família possam ser melhor capacitados para construir uma sociedade bem melhor, nesse sentido, saudamos o PLC 117/13, de autoria do Dep Arnaldo Faria de Sá, que vem ao mundo para romper a barreira criada pelo judiciário para a efetiva implantação da solidária Guarda Compartilhada, contra a banalização da guarda dos filhos, tratada de forma divorciada das graves consequências que causam a desestruturação da parentalidade das crianças, sem medir suas consequências.



PLC 117/13 – O PLC DA IGUALDADE PARENTAL

A Guarda Compartilhada conforme desenhada no PLC 117/13 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É outro universo.

Infelizmente o judiciário, ainda muito conservador, continua apregoando argumentos que a sociedade do terceiro milênio não acredita mais, uma discricionariedade em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.

O resultado desse modelo de cidadania para pais e filhos é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional e a alienação parental, causando o aumento em até cinco vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.

Os argumentos utilizados em decisões que negam a guarda compartilhada divergem também dos estudos recentes à luz do conhecimento das ciências humanas.

Entendem que a mudança da rotina seria prejudicial para a criança. Nesse sentido se pode recordar que, na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou dos avós. No entanto, se percebe que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência.

Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia física poderia lhes causar? O que seria fator de proteção à saúde mental da criança. A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas casas? (Leila Maria Torracade Brito e Emmanuela Neves Gonsalves - http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf )

Quando os pais se separam, o filho pode ter duas casas e isso não provocará, necessariamente, traumas psicológicos nesses infantes. 

Grandes traumas acontecem sim, quando abruptamente, pais são arrancados da convivência diária com seus filhos, e transformados em visitantes algumas horas a cada 15 dias, como se fosse a coisa mais natural e integrativa para a saúde das crianças.

A referência a ser mantida pela criança é a de sua família, pai e mãe, referenciais naturais, independentemente de endereço ou de uma construção de alvenaria.

A rotina da guarda compartilhada – embora possa demandar uma maior organização por parte dos genitores e da própria criança – é a que melhor atende aos interesses do menor. Se não foi possível uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos.

Outro argumento anti-isonomia parental é a exigência de um relacionamento amigável para a adoção da guarda compartilhada.

Os magistrados e membros do ministério público ignoram que o status de relacionamento do ex-casal é outro universo, e sacrificam a contribuição emocional e moral na formação dos filhos, além de ignorar que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.

Num sentido oposto, a Ministra Nancy Andrighi em um caso julgado pela Terceira Turma do STJ, afirma:

“Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão.”

E continua a Ministra do STJ.

“É altamente questionável a afirmação que a litigiosidade entre os pais - ou a causada por um genitor intransigente - possa impedir a fixação da Guarda Compartilhada, pois assim se ignora toda a riquíssima estruturação teórica, prática e legal que aponta a Guarda Compartilhada como o ideal a ser buscado e o melhor interesse da criança na sociedade do século XXI.

Quando se discute a guarda do menor não são os direitos dos pais, no sentido de terem para si a criança. O que deve ser observado é a criança como sujeito - e não objeto - de direitos que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada por seus pais.

As pretensões de qualquer dos genitores de preencherem sozinhos as funções de pai ou mãe são indefensáveis psicologicamente, e nasce, quase sempre, do ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.”

A ministra Nancy Andrighi do STJ cita o seguinte trecho em voto de RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5):

"Nesse sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit. p.64)."

Conclui-se, assim, assegura a Ministra do STJ:

“que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

Em se pensando no bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois genitores.

Nota-se que o voto da excelentíssima Ministra vem sendo totalmente ignorado pelos tribunais Brasileiros conforme demonstra os números do IBGE.

A regra é a guarda compartilhada.

PONDO TUDO NA BALANÇA:

1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Reduz a influência negativa de um genitor intransigente, possessivo ou alienador. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial, e com a contribuição de ambos os genitores na sua formação moral e emocional. O filho ganha.

2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo quíntuplo dos casos de delinquência juvenil, transtornos de conduta e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.

PLC 117/13

Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.

Explicação da Ementa

Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.

O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação: Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental. O PLC/13 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deva ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.

A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada subjetivamente por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação subjetiva um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, talvez nem houvesse a necessidade do casal haver se separado, o que torna essa exigência mais absurda ainda, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.

Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam de leis e muito menos da intermediação de um juiz para determinar que ambos devessem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

A GUARDA COMPARTILHADA É UM PROCESSO INTEGRATIVO e sua aplicação a despeito de um genitor intransigente, um eventual alienador, é ter visão social do presente e do futuro. É a sabedoria se opondo ao delírio da ignorância, que pretende impor a ideologia de 1930 aos dias atuais.

A guarda compartilhada é a solução mais favorável não aos interesses das partes litigantes, mas aos do próprio infante.

O PLC nº 117/13 vem ao mundo para ditar com maior clareza, qual foi a real intenção do legislador, quando da criação da guarda compartilhada, e assegurar sua aplicação.


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013

GUARDA COMPARTILHADA

ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO:

GRUPO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL

3 comentários:

  1. É muito triste ler isso, caro Roosevelt... Mas é importante que o máximo de pessoas saiba. Gostaria de publicar no site onde eu sou Editor, o A Voice for Men Brasil.

    Na verdade, gostaria que vocês, pais, escrevessem para sobre essas coisas para nós publicarmos.

    Inclusive para outros grupos de pais e de direitos dos homens lá fora saberem mais sobre como estão indo as coisas no Brasil.

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    1. Temos o máximo interesse que essas informações circulem. A sociedade do terceiro milênio exige um novo modelo de cidadania para pais e filhos separados pela consciência de 1917 ainda prevalecendo na maioria dos tribunais pátrio.

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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