CARTA ABERTA AO SENADO FEDERAL
Excelentíssimos
Senhores Senadores:
O grupo de PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL, reitera o apelo em favor da aprovação do Projeto de Lei
da Câmara nº 117/13, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá.
Explica-se:
Apesar de já existir
lei específica sobre a guarda compartilhada, Lei 11.698/2008, definindo-se como
modalidade padrão a ser seguida mesmo sem consenso entre os genitores, tal lei
não é, na prática, aplicada.
O Judiciário aplica a
interpretação do comando legal de modo diverso da intenção do legislador, onde,
não havendo consenso entre as partes, a Guarda Compartilhada jamais deve ser
aplicada, exigindo-se para tanto, uma atitude consensual e um relacionamento
amistoso entre o ex-casal.
Tal entendimento vem
sendo mantido por centenas de acórdãos de Tribunais Estaduais, ainda que, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) divirja peremptoriamente desta posição, não
tendo, infelizmente até o momento feito prevalecer seu entendimento na forma de
um Recurso Repetitivo, esse sim capaz de fazer valer a vontade do legislador.
O entendimento
equivocado ocorre em virtude da errônea interpretação da expressão “sempre
que possível”, corresponder ao consenso entre os genitores, então, havendo
litígio, não será possível decretar-se a guarda compartilhada, ou seja,
em uma situação de controvérsia causada por um genitor intransigente ou um
eventual alienador, a regra seria a guarda unilateral.
Deste modo, o
presente Projeto de Lei, ora submetido à douta consideração do Senado Federal,
infelizmente fez-se necessário para aclarar a real intenção legislativa e a
aplicação correta pelos Tribunais do texto legal, colocando-se termo a esta
celeuma, firmando a aplicação correta da lei, que aparentemente, a maioria dos
magistrados não compreendeu a importância da motivação que encerra, e não
interpretando de acordo com o fim colimado pelo legislador.
Assim, seguem
aplicando o paradigma antigo, do inicio do século passado, ou seja, guarda
unilateral e pai algumas horas a cada 15 (quinze) dias, alegando-se divergência
de interpretação.
Essa “interpretação”
que tem sido dada pela maioria dos magistrados – na verdade, diga-se “un
passant” um cerrar de ombros - sequer encontrou respaldo na interpretação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ devendo-se prestar homenagens ao
irretocável voto da Ministra Nancy
Andrighi, que a frente será destaque, mas a ementa do v. acórdão, não deixa
dúvidas:
“Reputa-se como
princípios inafastáveis, a adoção da guarda compartilhada como regra, e a
custódia física conjunta como sua efetiva expressão.”
O entendimento supra
vai ao encontro do que prelecionado pelas nações mundiais, respeitando-se o que
entre si tem convencionado em vários tratados.
O princípio
constitucional do superior interesse do menor, também conhecido como interesse
maior da criança, melhor interesse do menor ou melhor interesse da criança, tem
a seguinte origem:
Com o Decreto
99.710/1990, o Brasil passou a ser oficialmente signatário do tratado da
Convenção Internacional para os Direitos da Criança de 1989. E com a emenda
constitucional 45/2004, o Art. 5º da Constituição da República, ganhou o § 3º
que deu status de Princípio Constitucional aos tratados de direitos humanos os
quais o Brasil for ou vier a ser signatário. Vejamos:
CF/88 Art. 5º § 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Foi assim que o
tratado da Convenção Internacional para os Direitos da Criança de 1989, passou
a ter no Brasil, o status de “Princípio Constitucional”.
Vejamos o que este
tratado traz como superior interesse da criança, referente à convivência
familiar:
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
(DECRETO No 99.710,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990)
Preâmbulo:
Os Estados Partes da
presente Convenção, considerando que, de acordo com os princípios proclamados
na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se
fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais
e inalienáveis de todos os membros da família humana [...]
Artigo 2
1. Todas as ações
relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas
de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da
criança.
2. Os Estados Partes
se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam
necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e
deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela
perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas.
Artigo 7
1. A criança será
registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o
momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a
conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
Artigo 9
1. Os Estados
Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a
vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os
procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse
maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos,
por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte
de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a
respeito do local da residência da criança.
Artigo 10
2. A criança cujos
pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente,
relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias
especiais.
Artigo 18
1. Os Estados
Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento
do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação
e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos
representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo
desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse
maior da criança.[...]
Artigo 24
3. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que
sejam prejudicais a saúde da criança.
Artigo 29
1. Os Estados Partes
reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
[...]
b) imbuir na criança
o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem
como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança
o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao
seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do
eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança
para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de
compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre
todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem
indígena; [...]
A Declaração
Universal dos Direitos da Criança declara textualmente: “O interesse
superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm
responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe,
em primeira instância, a seus pais.”.
Como se pode ver,
infelizmente, o problema reside no entendimento errôneo do Judiciário deste
arcabouço legal, já consolidado através de jurisprudências.
Em nome do
"maior" ou "melhor" ou "superior" interesse da
criança, esfacelam laços afetivos.
As expressões entre
aspas da frase anterior, frequentemente motivam os despachos de juízes de primeira
e segunda instância, decretando-se contumácia, que o melhor para a criança é,
paradoxalmente, ser preservada de um dos genitores (em geral, o pai).
Consideram que uma
vez que pai e mãe, não estando vivendo sob o mesmo teto, o genitor não guardião
não é mais família da criança, portanto não deve reclamar de ser apartado de
seus filhos.
O Judiciário pátrio,
quando efetivamente sentencia a separação do filho de um dos pais, adotando o
modelo do inicio do século XX, ou seja, a guarda unilateral, com visitas
quinzenais comete duas flagrantes condutas impróprias.
A primeira é olvidar
a força cogente e hierárquica desses tratados internacionais como acima
comentado, que estão no patamar superior das leis federais. Assim no mundo
globalizado, o Brasil ocupa singular importância nesse contexto e, dar
prioridade à norma internacional não significa, de modo algum, violar nossa
soberania, mas flexibiliza-la dentro de uma realidade mais justa, mais
igualitária em termos mundiais. E isso se faz necessário para que o país
permaneça integrado no cenário internacional.
Registre-se que,
mesmo antes de firmar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, o Brasil já havia inserido na Constituição de 1988, através do artigo
227, os princípios da Doutrina da Proteção Integral.
Nascia, assim, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, reforçando
no artigo 1º a doutrina da proteção integral à infância, o qual: (...) no
cenário mundial foi o primeiro diploma legal concorde com a evolução da chamada
normativa internacional, notadamente com a Convenção Internacional dos Direitos
da Criança.
A convivência
familiar encontra-se garantida como dever da família, da sociedade e do Estado,
e está prevista no artigo 227 da Constituição Federal, ratificando o
compromisso do Brasil com a Doutrina da Proteção Integral, assegurando à
infância brasileira a condição de sujeito de direitos e de prioridade absoluta.
A segunda é
consequência da primeira, pois ao desvirtuar o conceito determinado pelo
regramento internacional, desvirtua o conceito do que seja "o melhor
interesse da criança" alijando-a do "convívio" com um dos seus
genitores.
Uma simples pesquisa
na internet dos despachos de varas de família via Diários Oficiais, comprovará
o que aqui se observa. Na média, em cada 500 (quinhentos) despachos de decisões
sobre disputa de guarda, 480 (quatrocentos e oitenta) adotam o modelo da guarda
unilateral, e apenas 20 (vinte), a guarda compartilhada, frisa-se, por consenso
(sendo que a custódia física na maioria destes continua apenas com um dos
genitores).
Como se pode ver, o
Poder Judiciário estagnou-se no modelo de família dos anos de 1930. Nos anos 60
a mulher bradou sua emancipação, nos anos 70 veio à lei do divórcio, nos anos
90 o Estatuto da Criança e Adolescente, em 2008 a Lei da Guarda Compartilhada e
em 2010 a Lei da Alienação Parental, porém o modelo adotado nesses casos, pelo
judiciário, continua sendo aquele do inicio do século XX (guarda unilateral e
visitas algumas horas a cada 15 dias) modelos que colaboram em última análise, com a alienação parental e o abandono afetivo.
Esse comportamento
reticente e impróprio vislumbrado nas decisões judiciais propicia de maneira
direta a alienação parental, enfraquecendo os laços entre o genitor que não
detém a custódia física, e seu(s) filho(s), pois violentamente rompe a
possibilidade do convívio entre estes, desvirtuando-se o conceito de afeto, de
orientação, de educação e de amor do infante através da adoção sistemática da
guarda unilateral e a adoção de “visitas” de algumas horas a cada 15 dias,
patrocinando sombriamente o afastamento entre estes, ou seja, chancelando-se a
figura da tão maligna alienação parental.
O que se conclui,
infelizmente, é que o sistema judiciário acomodou-se. O despreparo para lidar
com esses casos é gritante. Veja Vossas Excelências que na realidade decidem-se
esses casos em laudos psicossociais padronizados, onde sob o manto do
"s.m.j." (salvo melhor juízo), ostentam a sentença pronta ao
julgador, onde, nessa pia de Pilatos lavam-se as mãos, negando mais das vezes
provas materiais contundentes, pois hoje, como se sabe, o material audiovisual
é riquíssimo e de fácil acesso a qualquer pessoa, assim gravações, fotos,
simplesmente nem sequer são vistas.
O despreparo é
gritante é geral, beira as raias do descaso. Some-se a isso o inevitável
sofrimento pela morosidade do procedimento judicial.
Em suma, em nome do
"melhor, maior e superior interesse da criança", verdadeiras
atrocidades são cometidas contra pais e filhos que são impedidos de conviverem
amplamente, destruindo suas vidas, seus relacionamentos e provocando graves e
incuráveis transtornos nas mentes em formação das crianças.
Também percebemos que
não há consenso nas esferas do judiciário quanto ao interesse de agir do
genitor não detentor da guarda legal, para exercer o seu poder familiar.
Em tese, pela
legislação vigente, o genitor que não detém a guarda pode requerer a tutela do
Estado para garantir seu direito de "visitação" aos filhos, assim
como fiscalizar a atuação do guardião.
O que se vê na
prática, são ações solicitando prestação de contas, informações escolares e
pedidos diversos, decretadas improcedentes numa afronta direta ao interesse de
agir.
Sob essa perspectiva,
o termo "visitação", já encerra em si mesmo a tragédia
anunciada, pois, pai e mãe não é visita. O termo deveria ser substituído por
"convivência", pois a convivência é que vem ao encontro do
melhor interesse da criança, preservando laços afetivos da parentalidade e a
higidez mental do infante, evitando-se a nefasta malignidade da alienação
parental, onde o genitor guardião, por motivos menores, programa a
criança contra o outro que não detém a guarda.
Aliás, quando se fala
em alienação parental, o primeiro exemplo que vem à ideia de todos é que
aquele que detenha a guarda dificulte ou mesmo impeça o contato da criança com
o outro. Por certo essa é uma conduta alienante. Mas não é única, nem a pior.
A mais nefasta é
sutil, silenciosa, que violenta à psique do infante contra o outro genitor.
É fácil constatar que
um genitor alienador não descumpre os horários de visita, mas vai programando o
filho contra o outro até chegar o momento deste sequer querer ir ter com o
outro. São conceitos mentirosos implantados, falsas memórias, que ao cabo visam
unicamente o rompimento do vínculo afetivo entre estes. E o judiciário não está
preparado para detectá-los, porque permeia a personalidade, a psique da
criança, que sequer permite-se falar nesse assunto com psicólogos que
subscrevem laudos nas disputas judiciais.
E, o genitor alienado
nestes casos se desestrutura psicologicamente, já que vítima dessas fortes e
permanentes violências praticadas na intimidade do lar entre o genitor
alienador e a criança, já que de difícil constatação e prova material dessas
condutas.
Há casos mais
extremados quando instalada a SAP, que a criança vira "parceiro" do
Alienador. O pior de tudo isso, é que esse sofrimento suportado
pelo cônjuge alienado, nos tribunais reverte-se contra ele, pois não é raro ler-se nesses laudos que o "pai" está desequilibrado, sem condições
de exercitar a guarda. Dá-se ai um verdadeiro julgamento moral, no seu pior
momento.
O genitor alienado é
tacitamente destituído de seu status de genitor. A humilhação é pesada. Ser
rejeitado e rebaixado permanentemente por seus próprios filhos enfraquece aos
poucos a autoestima do genitor alienado ou o coloca em uma situação de ira
silenciosa. Esse desespero pode levar o genitor alienado ao erro.
Daí mais das vezes,
lemos nas manchetes de jornais, da TV, verdadeiras tragédias: “Padrasto mata enteada”, "Marido
mata ex-mulher". "Pai mata filho e suicida-se”. Explora-se o
sensacionalismo, negritam-se as condutas criminosas, mas nunca buscam a causa
de tais atitudes: que a violência psicológica que ficam submetidos pais e
filhos durante anos em processos de tortura, causado quase sempre por um
sistema lento e acomodado é a pior de todas as violências.
As conseqüências
sobre as crianças são uma bomba-relógio. Na maioria dos casos, as crianças
estão aparentemente muito bem. Os sintomas só aparecem bem mais tarde, quando
chegam à maioridade e à autonomia. Pode-se falar da alienação parental como uma
doença crônica, aquela da “falta de terceiros”.
O Superior
Tribunal de Justiça se manifesta sobre o tema. Surge a luz ao fim do túnel,
como dantes mencionados trazemos à colação:
O RECURSO ESPECIAL Nº
1.251.000 - MG (2011/0084897-5), transcrito nas próximas páginas, é um verdadeiro
tratado sobre guarda compartilhada, da quebra de paradigmas sociais e da
necessidade de duplo referencial à criança em contraposição ao conceito ainda
equivocado de monoparentalidade, propiciando aos filhos a convivência
equilibrada entre pais e mãe, pois a guarda compartilhada, em sua plenitude só
pode ser exercida com a igualdade à custódia física dos filhos entre os
genitores.
Nas próximas páginas,
os pontos principais do Recurso Especial acima foram compilados numa formatação
mais simples. Apresentam-se os principais argumentos que defendemos para que
possamos conviver com nossos filhos, não como visitantes de final de
semana, mas como pais e mães de verdade. A Ministra Nancy Andrighi, sempre
brilhante, em seu voto destaca:
"Nessa
circunstância, o genitor que não detém a guarda usualmente o pai tende a não
exercer os demais atributos do Poder Familiar, distanciando-se de sua prole e
privando-a de importante referencial para a sua formação.
Com a custódia física
concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a
prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém
a guarda, quando muito, limita-se a um exercício de fiscalização frouxo e, de
regra, inócuo.
Os filhos da
separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes,
órfãos de pai (ou mãe) vivo (a), onde até mesmo o termo estabelecido para os
dias de convívio visita demonstra o distanciamento sistemático daquele que não
detinha, ou detém, a guarda.
A guarda
compartilhada, apesar de tecnicamente não se traduzir em uma sensível alteração
legal, dado que a interpretação sistemática das disposições relativas à guarda
dos filhos já possibilitaria a sua aplicação, teve a virtude, para além de
fixar o Poder Familiar de forma conjunta como regra, extirpar o ranço cultural
que ainda informava a criação dos filhos no pós-casamento ou pós-união estável.
A partir do momento
em que essa visão social se alterou para comportar, e também exigir, uma
participação paterna mais ativa na criação dos filhos, geraram-se condições
para que a nova disposição legal, mais consentânea com a realidade social de
igualdade entre os gêneros, reavivasse o que está preconizado quanto à
inalterabilidade das relações entre pais e filhos, após a separação, divórcio
ou dissolução da união estável, prevista no art. 1.632 do CC-02." (grifo nosso)
Assim,
Excelentíssimos Senhores Senadores, o século XXI e a sociedade do terceiro
milênio exige adequação da realidade ao modelo de cidadania existente. Os
conceitos de família hoje, sequer se assemelham àquelas do inicio do século
passado, onde ainda reside a resistência judiciária. A igualdade de gênero é
uma realidade, onde o conceito de "pais", de "família" deve
ser entendido no sentido lato.
Por isso se faz fundamental
aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 117/13, pois, não faltará mais
normatividade para a aplicação da Guarda Compartilhada, mesmo quando presente
um genitor intransigente, ou talvez, um genitor alienador. Faltará apenas a
vontade do judiciário.
Por fim, o apelo de
todos os pais, mães e avós de boa vontade, é que Vossas Excelências continuem a
apoiar esse Projeto de Lei, que vem ao mundo para garantir o cumprimento da
premissa do "superior interesse da criança", ou seja, a
convivência ampla das crianças com ambos os genitores, pois é certo que se
consultarmos o coração de cada criança, o que mais desejam ardentemente é a
convivência equilibrada com seus pais, e essa é a razão maior para a formatação
de um novo modelo de cidadania para pais e filhos, onde quem ama, compartilha!
Atentamente;
GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013
GUARDA COMPARTILHADA
ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO
GRUPO PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL
INDICANDO PROFISSIONAIS COMPETENTES E ISENTOS EM QUESTÕES FAMILIARES E RELATIVAS À SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL