Doze
milhões de crianças e adolescentes no Brasil são filhos de pais separados.
Estas são as estatísticas do IBGE. Essa é uma realidade moderna. O aspecto mais
difícil é que muitos deles - a grande maioria - perdem o acesso pleno aos seus
pais após a separação destes. Menos do que 5% das sentenças judiciais,
relativas a separações com filhos, concedem, hoje no Brasil, a guarda
compartilhada.
Os argumentos que alguns magistrados e membros do ministério
público, utilizam em decisões que negam a guarda compartilhada, alegam que a
mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.
Nesse sentido, se pode recordar que na contemporaneidade, as
crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a
guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de
babás ou de avós. No entanto, todos que tem algum contato pessoal com
tais situações percebem que as crianças sabem diferenciar, sem grandes
conflitos, as regras de cada local de convivência.
Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem
grandes preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de
custódia física poderia lhes causar?
O que seria fator de proteção à saúde mental da criança? A rotina
de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do convívio em duas
casas?
A psicologia moderna confirma que a presença de pai e de mãe na
criação dos filhos é igualmente importante para a formação da personalidade
deles. Visitas esporádicas são comprovadamente insuficientes para manter
vínculos parentais plenos e saudáveis.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 21. O pátrio poder
será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma
do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de,
em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe
o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
A jurisprudência consolidada e os entendimentos do Superior
Tribunal de Justiça estão em linha com o que recomendam especialistas de
múltiplas áreas e diferentes escolas. Sejam pesquisadores, professores ou
profissionais da Psicologia Clínica, da Psiquiatria, da Psicologia Jurídica.
Todos eles apontam em uma só direção: a referência cotidiana para a
personalidade da criança deve ser tanto do pai quanto da mãe.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, em
decisão sobre guarda compartilhada afirma:
“A guarda compartilhada
deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível,
como sua efetiva expressão.
Conclui-se, assim, que a
guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar
entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
Em se pensando no bem da criança, na formação de sua
personalidade, o que mais importa é o convívio equilibrado com os dois
genitores.
Pai e mãe não precisam ser amigos após a separação, embora isso
possa ser desejável. Precisam, sim, ter maturidade e responsabilidade ao tratar
do interesse dos filhos, para cuja formação são igualmente importantes.
E é necessário então haver acordo entre os pais sobre a Guarda
Compartilhada?
Não! Não
há necessidade de tal acordo prévio.
A LEI Nº11.698, de 13 de julho de 2008 foi
concebida essencialmente para induzir e respaldar a Guarda Compartilhada mesmo
quando não houver acordo (e desde que ambos tenham vontade e condições de
exercer a guarda).
TODO
APOIO À APLICAÇÃO DE LEI Nº 11.698/2008!
- Em defesa dos direitos das crianças conviveram com seus pais sem
restrições!
- Doze milhões de crianças e oito milhões de
pais submetidos aos modelos do Código Civil de 1917 – guarda unilateral e visitas
a cada 15 dias – recebendo todas as cargas causadas pela influência negativa da
alienação parental.
- Que os tribunais de primeira instância abram os olhos para esse
enorme prejuízo criado na sociedade.
ASSOCIAÇÃO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL
Assessoria de comunicação: Sérgio Corrêa, jornalista, MTb 22.992-SP
Email: sergio.correa.rr@gmail.com.
Telefone: (11) 9.7399-1174
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