"A infância e a
juventude nada mais são do que a revolta contra uma lógica pela qual não podem
ser responsabilizados justamente por que não são origem do mal que cometem. A
alienação parental é a causa e seu efeito venenoso é contínuo no tempo. Os
adultos são os verdadeiros irresponsáveis, são de certo modo, infantis, por que
não querem aceitar os efeitos da desestruturação da parentalidade das crianças,
muito menos medir as consequências daquilo que produzem."
Prevalece nas varas de família dos tribunais pátrio nos dia
atuais, a consciência e os modelos anteriores à Constituição Federal de 1988 –
guarda unilateral e “visitas” a cada 15 dias – prática corriqueira antes da
CF/88 e do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, cristalizando
nas instituições do estado uma postura discriminadora e excludente dos pais na
vida dos filhos, modelos que ainda persistem, devido ao comodismo do
judiciário, na sociedade do terceiro milênio.
Interessante
observar no gráfico do IBGE, que é o sistema judiciário que propõe esse cenário
discricionário, a cultura do litígio. Olhando as estatísticas para a guarda de
filhos menores é tão tentador, que até quem não tem propensão para alienar, cai
na tentação. É como estar andando na contra mão do terceiro milênio e dar as
costas para a sociedade e para as crianças.
A história dos acórdãos e jurisprudência coloca um dos genitores,
geralmente o pai, em segundo plano, como se fosse um genitor de segunda classe
sem que façam uma correlação com os índices tão alto de criminalidade,
delinquência juvenil e problemas psiquiátricos.
Esperam que aqueles pais sofram calados, resignados, com essa cultura do
estado e de suas instituições, ainda marcada pela sensação que isso não é uma
questão tão grave conforme provam as estatísticas do IBGE, onde o pai não fica
com a guarda dos filhos pelo fato de ser homem, cerceando a sua participação na
família e até na sociedade.
As instituições do estado não reconhecem a violência que cometem contra
as crianças nas varas de família. Preferem cuidar dos problemas de delinquência
juvenil, dos viciados em drogas, dos problemas psiquiátricos, porém os
operadores do direito não aplicam a Lei da Alienação Parental nem a Lei da
Guarda Compartilhada, de forma a cumprir com todo o sentido, com todo o
espírito das Leis e com todas as obrigações internacionais assumidas pelo
Brasil, divergindo do conhecimento das ciências humanas, que apontam claramente
para a adoção da guarda compartilhada como fator essencial para a redução de
graves problemas sociais.
Esperamos que os operadores do direito de família possam ser melhor
capacitados para construir uma sociedade bem melhor, nesse sentido, saudamos o
PLC 117/13, de autoria do Dep Arnaldo Faria de Sá, que vem ao mundo para romper
a barreira criada pelo judiciário para a efetiva implantação da solidária
Guarda Compartilhada, contra a banalização da guarda dos filhos, tratada de
forma divorciada das graves consequências que causam a desestruturação da
parentalidade das crianças, sem medir suas consequências.
PLC 117/13 – O PLC DA
IGUALDADE PARENTAL
A Guarda Compartilhada conforme desenhada no PLC 117/13 é o mais potente
inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de
afiliação independe do status de relação dos genitores. É outro universo.
Infelizmente o judiciário, ainda muito conservador, continua apregoando
argumentos que a sociedade do terceiro milênio não acredita mais, uma
discricionariedade em desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º
e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.
O resultado desse modelo de cidadania para pais e filhos é o
injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e
emocional e a alienação parental, causando o aumento em até cinco vezes dos
índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem,
conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas
décadas alertam.
Os argumentos utilizados em decisões que negam a guarda compartilhada
divergem também dos estudos recentes à luz do conhecimento das ciências
humanas.
Entendem que a mudança da rotina seria prejudicial para a criança. Nesse
sentido se pode recordar que, na contemporaneidade, as crianças passam grande
parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral,
permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, de babás ou dos avós. No
entanto, se percebe que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos,
as regras de cada local de convivência.
Se as crianças transitam por esses locais de convivência sem grandes
preocupações ou supostos danos emocionais, que mal essa alternância de custódia
física poderia lhes causar? O que seria fator de proteção à saúde mental da
criança. A rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, ou a rotina do
convívio em duas casas? ( Leila Maria Torracade Brito e Emmanuela Neves Gonsalves - http://direitogv.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/artigo-Edicao-revista/11-rev17_299-318_-_leila_maria_torraca_de_brito.pdf )
Quando os pais se separam, o filho pode ter duas casas e isso não
provocará, necessariamente, traumas psicológicos nesses infantes.
Grandes traumas acontecem sim, quando abruptamente, pais são arrancados da convivência diária com seus filhos, e transformados em visitantes algumas horas a cada 15 dias, como se fosse a coisa mais natural e integrativa para a saúde das crianças.
Grandes traumas acontecem sim, quando abruptamente, pais são arrancados da convivência diária com seus filhos, e transformados em visitantes algumas horas a cada 15 dias, como se fosse a coisa mais natural e integrativa para a saúde das crianças.
A referência a ser mantida pela criança é a de sua família, pai e mãe,
referenciais naturais, independentemente de endereço ou de uma construção de
alvenaria.
A rotina da guarda compartilhada – embora possa demandar uma maior
organização por parte dos genitores e da própria criança – é a que melhor
atende aos interesses do menor. Se não foi possível uma vida em comum entre os
genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos.
Outro argumento anti-isonomia parental é a exigência de um
relacionamento amigável para a adoção da guarda compartilhada.
Os magistrados e membros do ministério público ignoram que o status de relacionamento do ex-casal é
outro universo, e sacrificam a contribuição emocional e moral na formação dos
filhos, além de ignorar que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e
não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos
genitores.
Num sentido oposto, a Ministra Nancy Andrighi em um caso julgado pela
Terceira Turma do STJ, afirma:
“Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da
guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva
expressão.”
E continua a Ministra do STJ.
“É altamente questionável a afirmação que a
litigiosidade entre os pais - ou a causada por um genitor intransigente - possa
impedir a fixação da Guarda Compartilhada, pois assim se ignora toda a
riquíssima estruturação teórica, prática e legal que aponta a Guarda
Compartilhada como o ideal a ser buscado e o melhor interesse da criança na
sociedade do século XXI.
Quando se discute a guarda do menor não são os direitos
dos pais, no sentido de terem para si a criança. O que deve ser observado é a
criança como sujeito - e não objeto - de direitos que deve ter assegurada a
garantia de ser cuidada por seus pais.
As
pretensões de qualquer dos genitores de preencherem sozinhos as funções de pai
ou mãe são indefensáveis psicologicamente, e nasce, quase sempre, do
ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito
natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente
preenchidas pelos seus naturais genitores.”
A ministra Nancy
Andrighi do STJ cita o seguinte trecho em voto de RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000
- MG (2011/0084897-5):
"Nesse
sentido a afirmação de Belmiro Pedro Welter: (...) com a adoção da
principiologia constitucional, a regra é de que se presume, juris tantum, a
guarda compartilhada, em vista da necessidade da convivência e do
compartilhamento do filho com o pai e a mãe. É dizer, como a regra é a guarda
compartilhada, a guarda unilateral passa a ser a exceção (...) (op. cit.
p.64)."
Conclui-se, assim,
assegura a Ministra do STJ:
“que a
guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar
entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e
adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua
formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
Em se pensando no
bem da criança, na formação de sua personalidade, o que mais importa é o
convívio equilibrado com os dois genitores.
Nota-se que o voto
da excelentíssima Ministra vem sendo totalmente ignorado pelos tribunais
Brasileiros conforme demonstra os números do IBGE.
A regra é a guarda
compartilhada.
PONDO TUDO NA BALANÇA:
1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à
pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta
confrontar alguém de poder igual. Reduz a influência negativa de um genitor
intransigente, possessivo ou alienador. Cai o volume de demandas judiciais. A
criança evolui com o duplo referencial, e com a contribuição de ambos os
genitores na sua formação moral e emocional. O filho ganha.
2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não
guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à
exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e
pelo quíntuplo dos casos de delinquência juvenil, transtornos de conduta e
problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da
criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas
consequências. O filho perde.
PLC 117/13
Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro,
visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da
Guarda Compartilhada.
Explicação da Ementa
Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem
aptos a exercer o poder familiar.
O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada,
é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação: Lei nº 11.698/2008
Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a
mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada”. A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que
favorece genitores e advogados propensos à alienação parental. O PLC/13
modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina
que este modelo deva ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os
genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um
deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor
do outro.
A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo
nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da
real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e
operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos,
está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e
o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada”.
A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre
que possível”, interpretada subjetivamente por alguns magistrados e operadores
do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação
subjetiva um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e
lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a
criação da referida lei, talvez nem houvesse a necessidade do casal haver se
separado, o que torna essa exigência mais absurda ainda, uma vez que mesmo
antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo
de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.
Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam de leis e muito
menos da intermediação de um juiz para determinar que ambos devessem dividir a
responsabilidade pela orientação da criança!
A GUARDA COMPARTILHADA É UM PROCESSO INTEGRATIVO e sua aplicação a
despeito de um genitor intransigente, um eventual alienador, é ter visão social
do presente e do futuro. É a sabedoria se opondo ao delírio da ignorância, que
pretende impor a ideologia de 1930 aos dias atuais.
A guarda compartilhada é a solução mais favorável não aos interesses das
partes litigantes, mas aos do próprio infante.
O PLC nº 117/13 vem ao mundo para ditar com maior clareza, qual foi a
real intenção do legislador, quando da criação da guarda compartilhada, e assegurar
sua aplicação.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013
GUARDA COMPARTILHADA
ASSINE A PETIÇÃO PÚBLICA PARA SER ENTREGUE NO SENADO:
GRUPO DE PAIS PELA IGUALDADE PARENTAL
É muito triste ler isso, caro Roosevelt... Mas é importante que o máximo de pessoas saiba. Gostaria de publicar no site onde eu sou Editor, o A Voice for Men Brasil.
ResponderExcluirNa verdade, gostaria que vocês, pais, escrevessem para sobre essas coisas para nós publicarmos.
Inclusive para outros grupos de pais e de direitos dos homens lá fora saberem mais sobre como estão indo as coisas no Brasil.
Temos o máximo interesse que essas informações circulem. A sociedade do terceiro milênio exige um novo modelo de cidadania para pais e filhos separados pela consciência de 1917 ainda prevalecendo na maioria dos tribunais pátrio.
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